Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.858, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre o transporte gratuito, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
- considerando o disposto na Lei n. 6.091, de 15.8.1974;
- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 113.775/2011 (Instrução n. 104-97.2012.6.24.0000),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte gratuito de eleitores, em dias de eleição, nas zonas rurais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, aos Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
Parágrafo único. Se o número de veículos pertencentes às entidades descritas no caput não for suficiente para atender aos eleitores, o Juiz Eleitoral requisitará, no âmbito de sua jurisdição, veículos e embarcações de particulares, de preferência os de aluguel.
Art. 3º Os serviços de transporte que forem prestados por particulares serão devidamente pagos, desde que os valores cobrados estejam de acordo com os valores praticados na localidade.
Art. 4º Quando o Juízo Eleitoral verificar a necessidade de contratação de veículos ou embarcações de particulares, deverá encaminhar ofício à Presidência do Tribunal, com antecedência de trinta dias da data da eleição, instruído com a proposta de prestação dos serviços a qual deverá conter a identificação do proponente, o preço, a indicação da conta bancária para o pagamento e a certificação de que o valor cobrado está de acordo com os preços praticados na região.
§ 1º Caso a proponente seja pessoa jurídica, a empresa deverá encontrar-se regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
§ 2º Em havendo a possibilidade de ocorrer segundo turno, quando do encaminhamento da solicitação de contratação dos serviços, já deverão constar da proposta os valores correspondentes para o primeiro e segundo turnos.
Art. 5º Após a autorização da Presidência, a contratação será processada pela Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 25 de junho de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 27.6.2012.