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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.855, DE 7 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.988, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.)

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, de seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando os estudos nos autos da Instrução n. 74-62.2012.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Santa Catarina.

Art. 2º Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, o atendimento aos eleitores nelas domiciliados será realizado nas Centrais de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º A área de atuação da Central de Atendimento ao Eleitor obedecerá à circunscrição das zonas eleitorais que a integram.

§ 2º Poderá ser proposta pelo Juízo Eleitoral interessado, ou por Unidades da Secretaria do Tribunal, a modificação da área de atuação da Central de Atendimento ao Eleitor ou a instalação de nova unidade em local diverso, cabendo ao Tribunal apreciar o pedido e exarar as instruções correlatas à alteração.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA MATERIAL

Art. 3º As Centrais de Atendimento ao Eleitor devem dispor de espaço físico adequado à sua instalação e ter infraestrutura que atenda às seguintes condições:

I – ambiente único, em local de grande convergência de pessoas, acessível por eleitores com necessidade especial de locomoção;

II – local de espera com acomodações apropriadas para os eleitores aguardarem o atendimento;

III – local para atendimento prioritário de eleitores com necessidades especiais, idosos e gestantes;

IV – sinalização identificadora dos locais e horários de atendimento, para orientação dos eleitores.

Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Eleitor deverá funcionar em ambiente conjunto ao dos respectivos cartórios eleitorais, providenciando-se a oportuna adequação nas zonas eleitorais que atualmente não atendam a esse comando.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º A coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor caberá a Juiz de zona eleitoral dela integrante, em sistema de rodízio.

Art. 4º A coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor caberá a Juiz de zona eleitoral dela integrante, em sistema de rodízio, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução n. 7.931/2015)

I – disciplinar, gerenciar e supervisionar os serviços da Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

II – gerenciar a estrutura de material e de pessoal da Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

III – disciplinar e administrar a utilização do edifício-sede da Central de Atendimento ao Eleitor e dos espaços compartilhados pelos cartórios eleitorais, tais como áreas de atendimento ao público, arquivo, depósito, sala de treinamento e estacionamento; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

IV – definir o quantitativo de servidores que atuarão na Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

V – supervisionar o agendamento da escala de férias dos servidores das unidades que integram a Central de Atendimento ao Eleitor, bem como suas respectivas alterações, de modo a garantir o seu adequado funcionamento; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

VI – determinar a alocação emergencial de servidores na Central de Atendimento ao Eleitor, em casos de afastamentos não programados ou de aumento da demanda; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

VII – fazer observar suas determinações, dirimindo conflitos e reportando à Presidência eventual descumprimento dos deveres funcionais; (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

VIII – adotar todas as demais medidas necessárias a garantir o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor e a continuidade e eficiência do atendimento aos eleitores. (Incluído pela Resolução n. 7.931/2015)

Parágrafo único. Ao Juiz Coordenador compete gerenciar a estrutura de material e de pessoal da Central de Atendimento ao Eleitor. (Revogado pela Resolução n. 7.931/2015)

Art. 5º O rodízio da coordenação será quadrimestral nas Centrais de Atendimento ao Eleitor compostas por número par de zonas eleitorais e trimestral naquelas integradas por número ímpar.

Parágrafo único. O período de rodízio poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de autoridade judiciária interessada, caso a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais o recomendem.

Parágrafo único. O período de rodízio poderá ser prorrogado ou alterado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de autoridade judiciária interessada, caso a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais o recomendem. (Redação dada pela Resolução n. 7.931/2015)

Art. 6º Os serviços de atendimento ao eleitor, bem como a organização e trâmite dos documentos respectivos, serão realizados em conformidade com o disposto no Manual de Prática Cartorária e orientações correlatas exaradas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE PESSOAL

Art. 7º A estrutura de pessoal da Central de Atendimento ao Eleitor será formada:

I – por um servidor coordenador, designado por portaria do Juiz Coordenador;

II – por equipe de servidores designados pelos Juízes das zonas eleitorais integrantes da Central de Atendimento ao Eleitor, que ficará vinculada ao Juiz Coordenador;

§ 1º O servidor coordenador desempenhará suas atividades, sem prejuízo de suas atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado, dedicando, sempre que possível, tempo integral à Central de Atendimento ao Eleitor, auxiliando o Juiz Coordenador na supervisão do serviço, orientação técnica dos trabalhos e no gerenciamento da estrutura de material e de pessoal.

§ 2º Em períodos críticos no atendimento ao eleitor, o servidor designado priorizará a função de Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 3º Os Juízes das zonas eleitorais integrantes da Central de Atendimento ao Eleitor designarão, no mínimo, um servidor para integrar a equipe de servidores.

§ 4º Os servidores no exercício de suas atribuições na Central de Atendimento ao Eleitor ficarão subordinados ao Juiz Coordenador ou ao servidor coordenador, conforme o caso.

Art. 8º Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, o Juiz Coordenador poderá requisitar servidores, observado o disposto na Lei n. 6.999, de 7.6.1992.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam automaticamente prorrogadas, por mais trinta dias, as atuais indicações para a coordenação das Centrais de Atendimento ao Eleitor que passarão, a partir da vigência desta Resolução, a ser quadrimestrais.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa [sic], sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 12. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.353, de 3.12.2003.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 7 de maio de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente interino

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz GERSON CHEREM II

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.5.2012.