Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.851, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
Regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
- considerando o disposto na Lei n. 9.608, de 18.2.1998;
- considerando o interesse da Justiça Eleitoral em estimular a prática do voluntariado; e
- considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 27-88.2012.6.24.0000;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Programa de Serviço Voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O serviço voluntário compreende, para fins desta Resolução, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 3º A prestação de serviços voluntários à Justiça Eleitoral de Santa Catarina será permitida a cidadãos maiores de dezoito anos e que sejam:
I - servidores aposentados do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) ou ex-auxiliares eleitorais;
II - graduados ou estudantes de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em qualquer outra área de interesse do Tribunal.
§ 1º Os bacharéis em Direito só serão admitidos mediante declaração subscrita de que não advogam no âmbito da Justiça Eleitoral e/ou exercem atividades laborais em escritório ou sociedade de advogados atuante em qualquer juízo (anexo V).
§ 2º O voluntário deverá subscrever declaração de que não é filiado a partido político, não exerce atividades em agremiação partidária e não é titular de cargo efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada em qualquer esfera da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (anexo V).
Art. 4º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de indenização, não gerando vínculo de emprego com a Justiça Eleitoral, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Art. 5º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de termo de adesão entre o TRESC e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício (anexos II-A e II-B).
§ 1º Na assinatura do termo de adesão, o TRESC será representado pelo Juiz Eleitoral, no caso dos cartórios eleitorais, e na sede, pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º O prestador de serviço voluntário será denominado voluntário em toda a documentação perante a Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º O voluntário deverá ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contar com os recursos indispensáveis para o seu trabalho e ter a possibilidade da integração como voluntário na Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
§ 1º O voluntário receberá crachá com identificação específica que lhe garantirá o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.
§ 2º A identificação a que se refere o § 1º será devolvida no momento de seu desligamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 7º O voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta Resolução e no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho.
Parágrafo único. O voluntário responderá civil e criminalmente pelas faltas cometidas no exercício de suas atribuições.
Art. 8º É responsabilidade do voluntário trabalhar de forma integrada e coordenada com a Justiça Eleitoral de Santa Catarina, comprometer-se apenas com o que de fato puder realizar, manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo, cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas e dos bens públicos postos à sua disposição.
CAPÍTULO III
DO SEGURO
Art. 9º Todos os voluntários terão cobertura de seguro de acidentes do trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do TRESC.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10. A abertura de inscrições para o serviço voluntário será divulgada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e pelos Juízes Eleitorais, nos cartórios eleitorais.
Art. 11. A inscrição do voluntário se efetivará mediante requerimento dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e aos Juízes Eleitorais, nos cartórios eleitorais, conforme formulário próprio (anexos I-A e I-B), e apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - certidão de quitação eleitoral;
V - outros documentos que se mostrem úteis para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 12. O pedido de inscrição será analisado e avaliado pelo responsável da Unidade interessada, na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ou pelos Juízes Eleitorais, nos cartórios eleitorais, sendo convocados os inscritos ou parte deles, para entrevista pessoal.
Art. 13. O recebimento de voluntários se dará a critério dos Juízes Eleitorais e dos titulares das Unidades da sede que se achem no exercício da titularidade por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os Juízos Eleitorais e os titulares das Unidades da sede informarão à Secretaria de Gestão de Pessoas os voluntários selecionados.
Art. 14. Caberá ao titular da Unidade de lotação do voluntário indicar servidor do quadro de pessoal deste Tribunal para supervisionar as atividades realizadas pelo voluntário.
Parágrafo único. O responsável pelo envio mensal da frequência dos servidores da Unidade encaminhará mensalmente a frequência do voluntário à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 15. O voluntário somente poderá iniciar suas atividades depois de firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário (anexos II-A e II-B).
Parágrafo único. O termo de adesão terá três vias:
I - a 1ª via deverá ser arquivada em pasta individual específica;
II - a 2ª via será destinada ao voluntário;
III - a 3ª via será arquivada na Unidade de lotação do voluntário.
Art. 16. Cada voluntário terá sua pasta individual, que conterá cópia do seu requerimento de inscrição, ficha cadastral (anexo III), Termo de Adesão ao Serviço Voluntário e demais documentos pertinentes.
CAPÍTULO V
DO LOCAL, DO HORÁRIO E DO PRAZO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 17. A atividade do voluntário será exercida no local em que for estabelecido no momento da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.
Parágrafo único. Havendo necessidade da Administração, e, mediante concordância do voluntário, em caráter excepcional, poderá o serviço ser prestado em local diverso do habitual.
Art. 18. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade da Unidade onde se realizará o serviço, e corresponderá a quatro horas diárias, no mínimo em dois dias e no máximo em cinco dias por semana, perfazendo entre oito e vinte horas semanais.
Parágrafo único. O titular da Unidade de lotação poderá autorizar carga horária distinta, em caso de atividades ou projetos especiais, mas sempre respeitando o limite máximo de vinte horas por semana.
Art. 19. O voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos e apresentar justificativa para atraso e falta ao titular da Unidade de prestação do serviço.
Parágrafo único. A ausência do voluntário deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas para fins de registro e cômputo na certificação.
Art. 20. O prazo de duração do serviço voluntário será indeterminado, com renovação a cada seis meses, a critério da Administração.
Art. 21. A Administração e o voluntário se reservam o direito de rescindir o acordo a qualquer tempo (anexo IV).
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES
Art. 22. A área de atuação do voluntário deverá estar de acordo com sua aptidão e o interesse da Administração, sendo suas atividades monitoradas pelos servidores responsáveis diretos pela Unidade onde será cumprido o serviço.
§ 1º É vedada ao voluntário a produção de minutas de decisões judiciais ou quaisquer outras atividades de caráter decisório.
§ 2º O voluntário não poderá realizar operação de alistamento eleitoral, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral, bem como atualização da situação eleitoral.
§ 3º O voluntário não poderá realizar operações no sistema de filiação partidária.
Art. 23. O número de voluntários será definido pelo titular da Unidade de lotação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica vedada a admissão de voluntários fora das normas previstas nesta Resolução, bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho voluntário em número de horas superior ao estipulado (vinte horas semanais), sob pena de responsabilidade de quem o autorizou.
Art. 25. Concluído o serviço voluntário, será expedido Certificado de Conclusão contendo o local de trabalho, período e a carga horária cumprida pelo voluntário, em três vias assim especificadas:
I - 1ª via destinada ao voluntário;
II - 2ª via destinada à pasta individual a que se refere o art. 16 desta Resolução; e
III - a 3ª via será arquivada na Unidade de lotação do voluntário.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral, que as submeterá, se necessário, à consideração da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 28 de março de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz GERSON CHEREM II
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
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Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.4.2012.