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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.841, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.058, DE 25 DE MAIO DE 2023.)

Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais, a distribuição de processos e de outros procedimentos nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

- considerando a necessidade de rever a distribuição de competência dos juízes eleitorais, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, estabelecida pelas Resoluções TRESC n. 7.559/2007 e n. 7.709/2008; e,

- considerando os estudos elaborados nos autos do Procedimento Administrativo n. 79-21.2011.6.24.0000, Classe 19,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais, a distribuição de processos e de outros procedimentos nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

Art. 2º Nos feitos criminais, de regra, determina-se a competência pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal (C.E., arts. 356 e 364).

Parágrafo único. Não sendo conhecido o lugar da infração, regula-se a competência pelo domicílio ou residência do infrator, e, não sendo esses conhecidos, a distribuição ocorrerá de forma alternada a cada um dos juízes eleitorais do município, sob a supervisão do juiz da zona eleitoral mais antiga, à qual incumbe manter o controle e o registro.

Art. 3º As cartas precatórias e de ordem serão cumpridas pelo juiz eleitoral com jurisdição sobre a área declarada domicílio, devendo ser devolvidas diretamente ao juízo de origem após o seu cumprimento.

§ 1º Verificando o juiz eleitoral que a diligência se refere a pessoa sujeita à jurisdição de outra zona eleitoral, a esta deverá remeter a carta para sua efetivação.

§ 2º Tratando-se de diligências que se refiram a pessoas com domicílios em zonas eleitorais diversas, a carta será remetida sucessivamente a cada um dos juízes competentes, até o seu integral cumprimento.

Art. 4º As ações referentes aos débitos eleitorais devem ser processadas no juízo em que o devedor possui domicílio eleitoral.

§ 1º Quando o devedor não possuir domicílio eleitoral, a competência será definida pelo domicílio civil. (Incluído pela Resolução n. 7.919/2014)

§ 2º Em havendo devedores com domicílio em municípios diversos, a escolha do juízo caberá à Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Resolução n. 7.919/2014)

§ 3º Em se tratando de devedores domiciliados em um mesmo município, envolvendo competência territorial de zonas eleitorais diversas, a ação deverá ser distribuída entre os juízos eleitorais envolvidos. (Incluído pela Resolução n. 7.919/2014)

Art. 5º Será de responsabilidade de cada um dos juízes, no âmbito de sua jurisdição, o cadastro e o controle das listagens de filiações partidárias, o cadastramento de eleitores e a manutenção do cadastro informatizado, que terá a supervisão deste Tribunal.

Art. 6º Incumbe a cada juiz eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos ocorridos no âmbito de sua competência.

Art. 7º A competência para apreciar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários locais observará rodízio quadrianual, evitando-se que recaia sobre o juiz competente para apreciar as prestações de contas de campanha.

Art. 7º A competência para apreciar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários locais observará, quanto à distribuição, o disposto no Anexo. (Redação dada pela Resolução n. 8.016/2020)

§ 1º O rodízio terá início em janeiro de 2012 e respeitará a ordem crescente de antiguidade a partir do Juiz que atualmente exerça a referida competência.

§ 1º Nos municípios em que houver a distribuição equitativa de processos entre zonas eleitorais, na forma do Anexo, será adotado rodízio anual para a execução dos atos relativos aos órgãos partidários omissos (notificação, autuação e distribuição), iniciando-se pela zona eleitoral mais antiga, a contar de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada pela Resolução n. 8.016/2020)

§ 2º Esta regra não se aplica aos feitos em andamento.

§ 2º Considera-se distribuição equitativa a efetuada de forma proporcional entre as zonas eleitorais do mesmo município. (Redação dada pela Resolução n. 8.016/2020)

§ 2º Considera-se distribuição equitativa a efetuada de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.417, de 11.12.2014, do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 8.019/2020)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos feitos em andamento até 31 de dezembro de 2019. (Incluído pela Resolução n. 8.016/2020)

Art. 8º Em eleições municipais, a distribuição de competência nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral observará a seguinte divisão de matérias:

I – Grupo 1

a) conhecimento e julgamento dos pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;

b) conhecimento e julgamento das reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/1997, arts. 30-A, 41-A, 73 e 77; Lei Complementar n. 64/1990), bem como a apuração de condutas reprimidas com outras penalidades, excluídos os feitos já compreendidos nos outros grupos de competência;

c) registro de comitês financeiros de campanha;

d) apuração e totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

e) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (C.F., art. 14, § 10) e o processamento dos recursos contra a expedição de diploma (C.E., art. 262);

f) execução dos atos previstos na Lei n. 6.091/1974, no que se refere ao fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

g) conhecimento e julgamento das representações relativas ao registro das pesquisas eleitorais e suas impugnações.

II – Grupo 2

a) conhecimento e julgamento dos feitos relativos à propaganda eleitoral gratuita veiculada em rádio e TV, e a execução dos atos administrativos a ela relacionada, inclusive a elaboração do plano de mídia.

III – Grupo 3

a) conhecimento e julgamento dos demais feitos relativos à propaganda em geral, inclusive na imprensa escrita, internet, debates e comícios, assim como a execução dos atos administrativos a ela relacionada, inclusive o exercício do poder de polícia.

IV – Grupo 4

a) conhecimento e julgamento das prestações de contas de campanha e execução dos atos administrativos a elas relacionados.

Art. 9º A distribuição de competência de que trata esta Resolução será fixada pela Presidência do Tribunal a cada pleito municipal e considerará, sempre que possível:

I) a manifestação conjunta dos juízes eleitorais integrantes da circunscrição;

II) o número de municípios e de eleitores que integram a circunscrição;

III) o sistema de rodízio;

IV) a não acumulação da competência prevista no art. 7º.

Parágrafo único. Incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral adotar as providências necessárias à coleta das informações disciplinadas neste artigo.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 12. Revogam-se as Resoluções TRESC n. 7.559, de 11.12.2007, e n. 7.709, de 1º.7.2008.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 28 de novembro de 2011.

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz GERSON CHEREM II

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO (Incluído pela Resolução n. 8.016/2020)

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.11.2011.