Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.838, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando o que dispõe o art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966, aplicável à Justiça Eleitoral por força da Resolução TSE n. 18.154, de 14.5.1992;
– considerando a necessidade de se regulamentarem os prazos processuais e de se assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes no período;
– considerando a necessidade de se manter atendimento aos eleitores exclusivamente para as demandas relacionadas ao cadastro eleitoral;
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 27.875/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966.
Art. 2º Serão feriados na Justiça Eleitoral de Santa Catarina os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, de cada ano.
Art. 3º Os prazos – incluído o estabelecido no art. 7º da Lei n. 6.091, de 15.8.1974 –, cujos vencimentos ocorram dentro do período a que se refere o art. 2º ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º Para prover os casos de manifesta urgência em medidas judiciais no período em referência – assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção –, os Juízes da Corte, ouvidos previamente, revezar-se-ão conforme escala baixada por portaria da Presidência e tornada pública na sede desta Corte e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. Da portaria deverá constar a lista de servidores que auxiliarão os juízes plantonistas, observado o disposto no art. 7º.
Art. 5º As medidas judiciais de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de primeiro grau serão atendidas durante o recesso, em qualquer dia e horário, pelos Juízes Eleitorais e servidores plantonistas das Centrais de Atendimento ao Eleitor.
Art. 5º O atendimento das medidas judiciais de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de primeiro grau, ajuizadas durante o recesso forense, será definido por meio de Portaria da Presidência. (Redação dada pela Resolução n. 7.895/2013)
§ 1º Competirá aos servidores o cumprimento de atos determinados pelos Juízes de plantão, inclusive nas demais zonas eleitorais que compuserem a área de abrangência. (Revogado pela Resolução n. 7.895/2013)
§ 2º O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo. (Revogado pela Resolução n. 7.895/2013)
§ 3º Encerrado o período de recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à zona eleitoral competente, se for o caso. (Revogado pela Resolução n. 7.895/2013)
§ 4º Aplica-se aos servidores lotados nas zonas eleitorais o disposto no art. 12. (Revogado pela Resolução n. 7.895/2013)
Art. 6º As demandas de eleitores relacionadas com o cadastro eleitoral serão atendidas nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, as quais corresponderão à sede de um polo.
§ 1º Os dias e horários de atendimento, assim como os municípios que integrarão cada polo serão definidos pela Presidência, consultada a Corregedoria Regional Eleitoral, mediante portaria a ser publicada em até trinta dias do início do recesso forense.
§ 2º Os Juízes Eleitorais e os servidores em exercício nas zonas eleitorais situadas no município sede das Centrais de Atendimento ao Eleitor revezar-se-ão durante o recesso, mediante escala de trabalho elaborada e encaminhada à Presidência do Tribunal com antecedência mínima de dez dias do início do recesso.
§ 3º Aplicam-se aos atendimentos relacionados com o cadastro eleitoral o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º.
*OBS: Os §§ 1º e 3º do art. 5º foram revogados pela Resolução n. 7.895/2013.
Art. 7º O protocolo do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não funcionará no período previsto no art. 2º, devendo o registro da data e horário de entrada de qualquer documento ser feito pelo servidor ou Juiz Eleitoral de plantão, no anverso de sua primeira folha.
Art. 8º Na sede do Tribunal, funcionarão em regime de plantão:
I – a Presidência;
II – o Gabinete dos Juízes;
III – a Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – a Secretaria do Tribunal, por meio da Direção-Geral, da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais e da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica.
§ 1º As Assessorias Jurídicas da Presidência, as Assessorias dos Gabinetes dos Juízes e as Coordenadorias mencionadas no inciso IV funcionarão em regime de sobreaviso.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral funcionará para atender às demandas das Centrais de Atendimento ao Eleitor, mediante escala de trabalho aprovada pela Presidência, após a indicação dos servidores pelo Corregedor.
§ 3º A Central de Serviço de Tecnologia da Informação da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica e o serviço de transporte da Coordenadoria de Apoio Administrativo funcionarão mediante escala de trabalho, nos dias e horários previamente fixados por ato da Presidência.
Art. 9º A Coordenadoria de Apoio Administrativo providenciará o encaminhamento, com até três dias de antecedência, de um aparelho telefônico celular a cada Juiz Eleitoral de plantão, o qual deverá ser restituído em até três dias após o final do período de recesso, mediante termo específico.
Art. 10. Será instalada na central de atendimento eletrônico serviço com níveis de detalhamento que possibilite o encaminhamento do usuário conforme a finalidade de seu contato.
Parágrafo único. Um servidor com lotação na sede do Tribunal permanecerá em regime de plantão presencial, nos dias úteis, no período das 14 às 18h, para atender as ligações e fornecer os esclarecimentos necessários às pessoas que não se contentarem com as informações inseridas na mensagem gravada na central telefônica.
Art. 11. Serão divulgadas mensagens à população catarinense, em todos os meios de comunicação, nos dez dias que antecederem o início do recesso, contendo informações sobre o endereço das Centrais de Atendimento ao Eleitor, os municípios que integrarão cada polo e os dias e horários de funcionamento das Centrais.
§ 1º As informações previstas no caput deverão constar, ainda, em banner específico a ser divulgado em local de destaque no sítio eletrônico oficial da Justiça Eleitoral Catarinense (www.tre-sc.gov.br), com níveis de detalhamento, até o final do período de recesso.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação da Central de Atendimento ao Eleitor que abrange aquela Zona Eleitoral, com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento e telefones de contato.
Art. 12. Na hipótese de o servidor realizar plantão não presencial, somente fará jus à retribuição em havendo efetiva prestação de serviço, devendo, para tanto, ser elaborado relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Parágrafo único. As horas trabalhadas pelos servidores, durante o período de recesso serão retribuídas mediante compensação de horas.
Art. 13. As questões de natureza exclusivamente administrativa – matéria relativa a pessoal, licitações e contratos administrativos –, assim como os casos omissos, serão resolvidas pela Presidência.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de que seja publicada também no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 28 de novembro de 2011.
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz GERSON CHEREM II
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 11.11.2011 e republicado no DJESC de 1º.12.2011.