Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.815, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
Estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de José Boiteux, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);
- considerando o disposto no art. da Resolução TSE n. 23.280/2010;
- considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47598/MA e n. 86908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
- considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;
- considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 13264¬63.2010.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de José Boiteux, integrante da 14ª Zona Eleitoral/Ibirama.
Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 03 de abril de 2011, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até 03 de novembro de 2010.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
Parágrafo único. No período de 08 de fevereiro de 2011 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que até 03 de abril de 2010 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 04 a 06 de fevereiro de 2011, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 6º O prazo para a entrega no Cartório da 14ª Zona Eleitoral/Ibirama do requerimento de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações, gerado pelo Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDEX), encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 08 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juiz Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas do dia 09 de fevereiro de 2011, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 10 de fevereiro de 2011, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.
Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 9º O Cartório Eleitoral, após encerrado o prazo de contestação ou, se for o caso, o de impugnação, tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 22.717/2008.
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, após vista pessoal dos autos, terá o prazo de 2 (dois) dias para manifestar-se.
Art. 11. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 12 de março de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 12. No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for protocolizado, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 13. O representante do Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos, fluindo a partir do seu recebimento o prazo para se manifestar.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 14. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo a esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.
Art. 16. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 17. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral que regularam as eleições de 2008.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2011.
Juiz NEWTON TRISOTTO, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz FRANCISCO J. RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 27.1.2011.
ANEXO - Calendário Eleitoral