Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.845, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, que define critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau na Circunscrição de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 50.827/2011 (Instrução n. 886-41.2011.6.24.0000),

R E S O L V E:

Art. 1º O art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 5 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau, Juiz Corregedor Auxiliar e Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor do Foro e Juiz de Turma Recursal com as de Juiz Eleitoral.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às Comarcas ou Foro de Vara Única, àquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma Vara, mas dispondo de uma só Zona Eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos Juízes titulares.

§ 2º Excepcionalmente, se nenhum outro Juiz lotado na Comarca aceitar a indicação para a Direção do Foro ou para a Turma de Recursos, poderá ser designado como Juiz Eleitoral o Juiz Diretor do Foro ou o Juiz da Turma Recursal”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 7 de dezembro de 2011.

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz GERSON CHEREM II

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 228, de 13.12.2011, p. 3