Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.845, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, que define critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau na Circunscrição de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 50.827/2011 (Instrução n. 886-41.2011.6.24.0000),
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 5 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau, Juiz Corregedor Auxiliar e Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor do Foro e Juiz de Turma Recursal com as de Juiz Eleitoral.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às Comarcas ou Foro de Vara Única, àquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma Vara, mas dispondo de uma só Zona Eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos Juízes titulares.
§ 2º Excepcionalmente, se nenhum outro Juiz lotado na Comarca aceitar a indicação para a Direção do Foro ou para a Turma de Recursos, poderá ser designado como Juiz Eleitoral o Juiz Diretor do Foro ou o Juiz da Turma Recursal”. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, em 7 de dezembro de 2011.
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz GERSON CHEREM II
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 228, de 13.12.2011, p. 3