Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.821, DE 11 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de descumprimento do dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando o disposto nos arts. 32, 34, 36 e 37 da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 21.841/2004, e

– considerando a necessidade de disciplinar o trâmite processual a ser observado quando for constatada omissão no dever de prestar contas pelos partidos políticos,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de descumprimento do dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos.

Art. 2º Incumbe à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais da Secretaria Judiciária informar à Presidência, até o dia 15 de maio de cada ano, os diretórios estaduais dos partidos políticos que não prestaram tempestivamente suas contas, conforme exige o art. 32 da Lei n. 9.096/1995.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais, cabe ao Chefe de Cartório verificar os diretórios municipais dos partidos políticos que não prestaram tempestivamente suas contas, informando ao Juiz Eleitoral.

Art. 3º Após tomar ciência da relação dos partidos que não prestaram contas, compete ao Presidente:

I – comunicar ao órgão de direção nacional do partido político inadimplente que se abstenha de repassar novas cotas do Fundo Partidário a que teria direito, enquanto perdurar a omissão;

II – informar ao Tribunal Superior Eleitoral o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório nacional, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada;

II – informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, a fim de instruir a prestação de contas anual do órgão partidário nacional, para que a unidade técnica responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada; (Redação dada pela Resolução n. 7.881/2013)

III – cientificar o partido político inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – determinar a autuação do procedimento em classe específica e a sua distribuição a um dos Juízes do Tribunal.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais, idêntico procedimento deve ser observado pelo Juiz Eleitoral, expedindo-se as comunicações aos diretórios estadual e municipal e, ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico.

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais, idêntico procedimento deve ser observado pelo Juiz Eleitoral, expedindo-se as comunicações aos órgãos nacional, estadual e municipal do partido e, ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral por meio de registro no SICO. (Redação dada pela Resolução n. 7.881/2013)

Art. 4º Os autos serão remetidos de ofício à Coordenadoria de Controle Interno, ou ao Chefe de Cartório na Zona Eleitoral, conforme o caso, para informar sobre o recebimento, ou não, pelo partido político, de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas.

Art. 5º Em seguida, os autos serão encaminhados de ofício ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

Art. 6º Após a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos para julgamento, devendo as contas partidárias serem julgadas não prestadas caso a omissão permaneça, determinando-se a devolução ao erário dos recursos recebidos do Fundo Partidário e a ratificação da suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência.

Art. 7º Transitada em julgado a decisão a que se refere o artigo anterior, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas.

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame serão notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

§ 2º Não ressarcido o Erário, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial, observando o procedimento descrito nos arts. 35 a 37 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Art. 8º Na hipótese de o partido inadimplente apresentar as contas, no curso do processo ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz Relator ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, recebendo-as, determinará sejam realizadas as respectivas comunicações ao diretório nacional e ao Tribunal Superior Eleitoral, ou ao diretório estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral, no caso das zonas eleitorais, com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, processando-as conforme de costume.

Art. 8º Na hipótese de o partido inadimplente apresentar as contas no curso do processo ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz Relator ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, recebendo-as, determinará que seja realizada a comunicação ao órgão nacional do partido e o registro da informação no SICO, ou as comunicações aos órgãos nacional e estadual do partido e o registro da informação no SICO, no caso das zonas eleitorais, com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, processando-as conforme de costume. (Redação dada pela Resolução n. 7.881/2013)

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de abril de 2011.

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente

Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juíza VÂNIA PETERMANN RAMOS DE MELLO

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 14.4.2011.