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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.801, DE 28 DE JULHO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.033, DE 7 DE JUNHO DE 2021.)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para o desfazimento de materiais inservíveis.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução n. 7.357, de 17.12.2003);

– considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, na Instrução Normativa SEDAP n. 205, de 8.4.1988, e no Decreto n. 99.658, de 30.10.1990;

– considerando a necessidade de atualizar a Resolução n. 7.250, de 16.5.2001, que regulamenta o desfazimento de materiais inservíveis; e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. (Procedimento Administrativo SGP n. 635/2008),

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Conceitos

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para o desfazimento de materiais inservíveis.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades desenvolvidas nos diversos setores deste Órgão, independente de qualquer fator;

II – material inservível: todo material permanente ou de consumo efetivamente:

a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar até cinquenta por cento de seu valor de mercado;

c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

III – transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;

IV – cessão: modalidade de transmissão gratuita de materiais com transferência de posse e troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

V – alienação: é a transmissão da posse e propriedade de material, a título gratuito ou oneroso, precedida de avaliação e efetivada por procedimento licitatório ou com a sua dispensa, para uso e disposição sob responsabilidade de outra pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, pelas seguintes formas:

a) venda: é a alienação de material a título oneroso mediante pagamento em dinheiro;

b) dação em pagamento: é a alienação de material a título oneroso em substituição à prestação pecuniária ou parte dela, relativa a obrigação contraída pela Administração;

c) permuta: é a alienação de material a título oneroso mediante recebimento de outro material de valor correspondente, cujo emprego se preste à finalidade da Administração e atenda ao interesse público;

d) doação: é a alienação de material a título gratuito exclusivamente para fins e uso de interesse social;

VI – inutilização ou abandono: é a renúncia ao direito de propriedade sobre materiais inservíveis em decorrência de sua inutilização total ou parcial, ou por constituir-se ameaça à integridade de pessoas, de outros bens ou do meio-ambiente;

VII – procedimento de desfazimento: é o procedimento formal pelo qual a Administração promoverá a cessão, a alienação, a inutilização ou o abandono de materiais, com motivação justificada no interesse público.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Compete à Seção de Administração de Equipamentos e Móveis da Coordenadoria de Apoio Administrativo:

I – selecionar, entre os materiais permanentes encaminhados para reparo e os sem utilização, os que estejam em condições de uso;

II – verificar a necessidade ou o interesse de outras unidades deste Tribunal nos materiais que estejam em condições de uso, promovendo a respectiva distribuição;

III – mediante a justificativa de sua não-utilização e descrição do defeito, transferir à Seção de Patrimônio da Coordenadoria de Material e Patrimônio os materiais permanentes considerados inservíveis.

Art. 4º Compete à Seção de Patrimônio de Informática da Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica, em relação aos materiais permanentes de informática, a seleção a que se refere o inciso I do art. 3º.

Art. 5º Compete às Seções de Patrimônio:

I – promover a classificação prévia dos materiais permanentes inservíveis, nos termos do inciso II do art. 2º, bem como o lançamento das informações acerca dos defeitos apresentados e sua atualização em Sistema próprio;

II – requisitar ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento, ao menos uma vez por ano, a autuação de procedimento administrativo de desfazimento dos materiais inservíveis da Sede e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os decorrentes de padronização de móveis e equipamentos, mediante razões fáticas de inservibilidade circunstanciadas pelo responsável.

Parágrafo único. Somente em razão de interesse público, declarado pelo titular da Secretaria de Administração e Orçamento, o prazo previsto poderá ser superior ao estabelecido no inciso II.

Art. 6º Compete aos Chefes de Cartório Eleitoral a guarda dos materiais permanentes inservíveis e a comunicação de sua existência, consoante previsto no art. 14.

Art. 7º Compete à Seção de Almoxarifado da Coordenadoria de Material e Patrimônio propor, anualmente, a autuação de procedimento administrativo de desfazimento de materiais de consumo inservíveis.

Seção III

Da Comissão de Desfazimento

Art. 8º A comissão permanente responsável pelo processo de desfazimento de materiais inservíveis identificados na Sede do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, designada pela Presidência do TRESC, será formada por, no mínimo, três servidores integrantes do Quadro de Pessoal do TRESC.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Desfazimento:

I – classificar e avaliar os materiais permanentes inservíveis, no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos, o qual poderá ser prorrogado por igual período, a critério do titular da Secretaria de Administração e Orçamento, mediante circunstanciada motivação do pedido;

II – elaborar relatório pormenorizado a ser encaminhado ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento no prazo referido no inciso I, propondo ou não o desfazimento;

III – classificar e avaliar os materiais de consumo inservíveis, no prazo de quinze dias, contados do recebimento dos autos, e elaborar relatório sucinto a ser encaminhado ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento, com proposta ou não de desfazimento.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DESFAZIMENTO DOS MATERIAIS PERMANENTES NA SEDE DO TRESC

Art. 9º O procedimento administrativo de desfazimento, autuado e instruído com a descrição e a identificação patrimonial, o preço de aquisição e a indicação das suas condições de conservação, utilização ou de aproveitamento do material inservível, será primeiramente encaminhado à Comissão que trata da avaliação histórica dos materiais.

Art. 9º O procedimento administrativo de desfazimento, autuado e instruído com a descrição e a identificação patrimonial, o preço de aquisição e a indicação das suas condições de conservação, utilização ou de aproveitamento do material inservível, será primeiramente encaminhado à Seção de Arquivo da Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Resolução n. 7.905/2014 )

Parágrafo único. A Comissão procederá, no prazo de quinze dias, à separação dos materiais inservíveis que possuam valor histórico, com vistas a possível incorporação ao Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes, devolvendo posteriormente os autos à Comissão de Desfazimento.

Parágrafo único. A Seção de Arquivo procederá, no prazo de quinze dias, à separação dos materiais inservíveis que possuam valor histórico, com vistas a possível incorporação ao Acervo do Centro de Memória Desembargador Adão Bernardes, devolvendo posteriormente os autos à Comissão de Desfazimento. (Redação dada pela Resolução n. 7.905/2014 )

Art. 10. A Comissão de Desfazimento, de posse dos autos:

I – procederá à avaliação dos materiais inservíveis com base em pesquisa de mercado do bem ou de sua matéria-prima, em seu estado de conservação, em suas condições de utilização ou em possibilidades de reaproveitamento, em termo próprio, no qual serão indicados os valores estimados desses materiais;

II – procederá à classificação dos materiais, conforme o inciso II do art. 2º, ratificando ou não a classificação prévia das Seções de Patrimônio;

III – submeterá o relatório conclusivo ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento, após classificados e avaliados os materiais inservíveis.

Art. 11. O titular da Secretaria de Administração e Orçamento decidirá motivadamente acerca do desfazimento ou não dos materiais inservíveis, considerando, para tanto, o relatório da Comissão de Desfazimento.

Parágrafo único. Na ocasião, definirá o prazo para conclusão dos trabalhos, conforme o número de itens a serem descartados.

Art. 12. O desfazimento poderá se dar mediante cessão, alienação (onerosa ou gratuita) ou inutilização ou abandono, da seguinte forma:

I – a cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção;

II – a alienação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá aos trâmites do art. 17 da Lei n. 8.666 , de 21.6.1993;

III - A inutilização ou abandono, após verificada pelo titular da Secretaria de Administração e Orçamento a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, dar-se-á mediante sua baixa patrimonial e retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.

Art. 13. A doação será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:

I – ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;

II – antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal;

III – irrecuperável, para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto no inciso III do artigo anterior deverá ser adotado na hipótese de inexistirem entidades beneficiárias interessadas na doação de quaisquer materiais.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE DESFAZIMENTO DOS MATERIAIS PERMANENTES NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 14. O Chefe de Cartório, ao realizar o inventário dos materiais inservíveis, deverá arrolar aqueles que não serão mais utilizados, em listagem própria ( Anexo I ) informando a descrição, a identificação patrimonial e o estado de conservação, utilização ou de aproveitamento, a fim de possibilitar a sua caracterização.

Art. 15. A Seção de Patrimônio competente, de posse da listagem a que se refere o artigo anterior, procederá ao seu lançamento no respectivo Sistema, registrando as informações disponibilizadas pelo Chefe de Cartório.

Art. 16. Lançadas as informações dos Cartórios Eleitorais no Sistema, essas serão reunidas com as da Sede deste Tribunal e integrarão o pedido de autuação de procedimento administrativo de desfazimento a que se refere o inciso II do art. 5º.

Art. 17. Autuado o procedimento administrativo de desfazimento, este obedecerá o trâmite previsto no Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único. Os materiais permanecerão no respectivo Cartório Eleitoral durante o processo de desfazimento, salvo em caso de comprovada inviabilidade física de armazenamento, situação em que deverão ser eles remetidos à Sede deste Tribunal, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 18. Na hipótese de doação, o Chefe de Cartório Eleitoral deverá dar ciência às entidades que atendam à classificação do art. 13 e solicitar às instituições filantrópicas interessadas a comprovação, no prazo de cinco dias, da manutenção do título de utilidade pública federal, em documento original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput , após a entrega no Cartório Eleitoral, deverá ser encaminhada à Comissão de Desfazimento com a maior brevidade.

Art. 19. O Chefe de Cartório procederá à entrega dos materiais inservíveis, circunstanciando o ato mediante a lavratura do Termo de Desfazimento ( Anexo II ), que será juntado aos autos pela Comissão de Desfazimento.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE DESFAZIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 20. A Seção de Almoxarifado da Coordenadoria de Material e Patrimônio anualmente deverá proceder a revisões e análises dos estoques de materiais de consumo, das quais resultará a identificação dos itens ativos e inativos, devendo ser comprovada a desnecessidade dos últimos mediante consulta formal aos setores interessados.

Art. 21. A Seção de Almoxarifado encaminhará listagem dos materiais de consumo inservíveis, excetuados os abrangidos pela Resolução TRESC n. 7.419, de 28.7.2004, ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento, com proposta de autuação de procedimento administrativo de desfazimento, juntamente com a comprovação da desnecessidade referida no artigo anterior.

Art. 22. O procedimento administrativo de desfazimento de materiais de consumo inservíveis, autuado e devidamente instruído será primeiramente encaminhado à Comissão que trata da avaliação histórica dos materiais.

Art. 22. O procedimento administrativo de desfazimento de materiais de consumo inservíveis, autuado e devidamente instruído será primeiramente encaminhado à Seção de Arquivo da Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Resolução n. 7.905/2014 )

Parágrafo único. A Comissão, após manifestar-se acerca do valor histórico desses materiais, no prazo de sete dias, devolverá os autos à Comissão de Desfazimento.

Parágrafo único. A Seção de Arquivo, após manifestar-se acerca do valor histórico desses materiais, no prazo de sete dias, devolverá os autos à Comissão de Desfazimento. (Redação dada pela Resolução n. 7.905/2014 )

Art. 23. A Comissão de Desfazimento, no prazo de quinze dias, classificará e avaliará os materiais, elaborando relatório sucinto a ser encaminhado ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento com proposta ou não de desfazimento.

Art. 24. Autorizado o desfazimento, mediante decisão motivada, os materiais de consumo inservíveis serão entregues às entidades interessadas, devidamente habilitadas, sob a lavratura de Termo de Desfazimento ( Anexo II ).

Art. 25. O Chefe da Seção de Almoxarifado deverá ser sempre cientificado, pelas Seções competentes, da troca de equipamentos, a fim de evitar estoques de suprimentos de equipamentos não mais utilizados por este Tribunal.

Art. 26. Quando do desfazimento da última unidade de determinado modelo de equipamento pertencente aos materiais permanentes deste Tribunal, a Seção de Almoxarifado deverá ser consultada sobre a existência de suprimentos, com vistas ao desfazimento em conjunto desses materiais com o respectivo equipamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Comissão de Desfazimento poderá adotar meios eletrônicos para a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.

Art. 28. Os documentos ou materiais que contenham caracteres identificadores da Justiça Eleitoral deverão ser descaracterizados antes do seu desfazimento.

§ 1º Entende-se por descaracterização a trituração do documento ou outro procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo e, em se tratando de materiais, a eliminação dos caracteres identificadores da Justiça Eleitoral.

§ 2º O procedimento mencionado no parágrafo anterior constitui ônus da instituição beneficiária, devendo ser acompanhado pela Comissão de Desfazimento.

Art. 29. O prazo para a retirada dos materiais pela entidade beneficiária é de trinta dias.

Parágrafo único. Na hipótese da não retirada no prazo estipulado no caput , os materiais serão oferecidos a outros órgãos/entidades interessados.

Art. 30. As despesas com transporte dos materiais correrão por conta das entidades beneficiárias.

Art. 31. Os casos omissos e/ou excepcionais serão apreciados e decididos pela Direção-Geral.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 33. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.250, de 16.5.2001.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 28 de julho 2010.

Juiz NEWTON TRISOTTO, Presidente

Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.7.2010.