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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.794, DE 13 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta o Sistema de Fluxo de Formulários – BREVE –, destinado à tramitação eletrônica de formulários administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);

– considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24.8.2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia; e

– considerando a necessidade de regulamentar a tramitação eletrônica de formulários administrativos no âmbito do TRESC,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a utilização do Sistema de Fluxo de Formulários – BREVE – como instrumento oficial para tramitação por meio eletrônico de formulários de natureza administrativa.

Art. 2º O acesso ao Sistema BREVE dar-se-á mediante identificação e autenticação do usuário, por meio da conta de acesso aos recursos da rede do Tribunal.

Parágrafo único. É pessoal e intransferível o acesso ao Sistema, e o usuário é responsável por todos os acessos realizados por meio de sua conta.

Art. 3º Cada formulário eletrônico receberá uma numeração única e deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do requerente;

II – identificação do formulário;

III – identificação do requerimento, quando couber;

IV – histórico da tramitação, que deverá registrar toda movimentação do formulário;

V – decisão proferida, quando couber; e

VI – ciência dos envolvidos, quando couber.

Parágrafo único. O formulário poderá conter ainda outros campos específicos, a depender da natureza do requerimento.

Art. 4º Os formulários serão apreciados pela unidade orgânica competente, respeitando-se a tramitação e os prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 5º A decisão proferida pela autoridade competente será exibida no formulário eletrônico para consulta e ciência do requerente.

Parágrafo único. Eventuais pedidos de reconsideração ou recurso, se cabíveis, serão apresentados em formulário próprio, quando disponível, ou por petição dirigida à autoridade competente.

Art. 6º Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – a manutenção do Sistema BREVE;

II – o armazenamento das informações e a recuperação dos dados; e

III – a comprovação de autoria e integridade das informações geradas pelo Sistema, quando solicitada.

Art. 7º Ficará a encargo do setor requisitante o cumprimento das exigências normativas pertinentes para a criação ou retificação de formulários eletrônicos.

Parágrafo único. O pedido de criação de novo formulário eletrônico deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Soluções Corporativas e sua aprovação será precedida de avaliação técnica.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 13 de julho 2010.

Juiz NEWTON TRISOTTO, Presidente

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.7.2010.