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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.793, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.989, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.)

Institui a Ouvidoria no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);

– considerando o disposto no art. 9º da Resolução CNJ n. 103, de 24.02.2010,

R E S O L V E:

Art. 1º A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a Justiça Eleitoral catarinense, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Art. 2º Compete à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

I - receber consultas, diligenciar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral catarinense competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no seu âmbito.

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades e encaminhá-las aos órgãos da Justiça Eleitoral catarinense competentes, mantendo o interessado informado sobre as providências adotadas;

III - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços;

IV - sugerir aos demais órgãos da Justiça Eleitoral catarinense a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI - encaminhar à Presidência do Tribunal, quadrimestralmente, relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 3º Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144, da Constituição Federal;

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o adequado direcionamento; na hipótese do inciso III, será arquivada.

§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes da Justiça Eleitoral catarinense serão remetidas aos respectivos órgãos, cientificado o interessado.

Art. 4º Caberá a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, ou a um dos Juízes Substitutos das mesmas classes, o exercício das atribuições de Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 4º Caberá a um dos Juízes efetivos o exercício das atribuições de Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução n. 7.875/2012)

Art. 4º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral, ou a Juiz por ele indicado, o exercício das atribuições de Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução n. 7.951/2016)

Parágrafo único. O Presidente designará o Ouvidor no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e seu substituto, para mandato certo e determinado de um ano. (Revogado pela Resolução n. 7.951/2016)

Art. 5º A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades.

§ 1º A coordenação das atividades será exercida por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal, indicado pelo Ouvidor para desempenhar a atribuição de Assistente da Ouvidoria e designado pela Presidência.

§ 1º As atividades da Ouvidoria, vinculadas à Assessoria Executiva da Secretaria da Corregedoria, serão atribuídas a servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal indicado pelo Ouvidor e designado pela Presidência. (Redação dada pela Resolução n. 7.951/2016)

§ 2º Ao Assistente da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições.

§ 2º Ao titular da Assessoria Executiva compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Resolução n. 7.951/2016)

Art. 6º O Ouvidor indicará os meios de comunicação a serem utilizados:

I - para o recebimento de manifestações oriundas dos usuários dos serviços dos órgãos da Justiça Eleitoral catarinense; e

II - para o encaminhamento de respostas a essas manifestações.

Art. 7º A Ouvidoria terá acesso a todos os órgãos da Justiça Eleitoral catarinense e os magistrados e servidores deverão apoiá-la, prestando-lhe as informações pertinentes e dando-lhe o assessoramento necessário.

Art. 8º Serão observados os seguintes encaminhamentos por parte da Ouvidoria:

I - representações ou reclamações contra Juiz Eleitoral serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral;

II - representações ou reclamações contra Promotor Eleitoral serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral;

III - representações ou reclamações contra Advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina;

IV - representações ou reclamações contra servidores da Sede do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria serão encaminhadas à Direção-Geral, que, conforme o caso, remeterá à Presidência;

V - nos casos omissos, o Ouvidor encaminhará a representação ou reclamação a quem julgar competente.

Art. 9º Ressalvados os casos de emergência, que serão respondidos imediatamente, as informações, documentos, e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor deverão ser fornecidos no prazo de cinco dias úteis, permitida a prorrogação por até igual período, desde que justificado.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de junho de 2010.

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 6.7.2010.