Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.772, DE 8 DE MARÇO DE 2010.
Estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Maracajá e Celso Ramos, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
- considerando o entendimento exarado na liminar concedida no Mandado de Segurança TSE n. 4.272 (3926151.2009.600.0000), determinando que os prazos da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), e
- considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos dos Processos Administrativos (PAs) n. 10/2009 e n. 15/2009;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Maracajá e Celso Ramos.
Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 6 de junho de 2010, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até 23 de março de 2010.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
Parágrafo único. No período de 13 de abril de 2010 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que, até 6 de junho de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 9 a 11 de abril de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 6º O prazo para a entrega, nos Cartórios da 1ª Zona Eleitoral - Araranguá e da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 13 de abril de 2010.
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até às 19 (dezenove) horas do dia 14 de abril de 2010, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 15 de abril de 2010, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.
Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 9º O Cartório Eleitoral, após encerrado o prazo de contestação ou, se for o caso, o de impugnação, tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 22.717/2008.
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos e terá o prazo de 2 (dois) dias para manifestar-se.
Art. 11. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 15 de maio de 2010.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 12. No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for protocolizado, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 13. O representante do Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos, fruindo a partir do seu recebimento o prazo para se manifestar.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 14. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo a esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.
Art. 16. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 17. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral que regularam as eleições de 2008.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 8 de março de 2010.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 11.3.2010.
ANEXO - Calendário Eleitoral