Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.761, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das unidades volantes de atendimento aos eleitores do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);
– considerando a importância de aproximar a Justiça Eleitoral e o cidadão, prestando-lhe atendimento com eficiência e qualidade;
– considerando a necessidade de disciplinar o atendimento volante aos eleitores, prestado pelos cartórios eleitorais do Estado,
– considerando a dificuldade enfrentada por eleitores, em razão da distância de suas comunidades ou das condições de acesso até o cartório eleitoral; e,
– considerando os estudos realizados no Procedimento Administrativo STI 008/2009 (Processo Administrativo – PA n. 18),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das unidades volantes de atendimento aos eleitores do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O atendimento aos eleitores será feito preferencialmente na sede da zona eleitoral.
§ 1º Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o atendimento por meio de unidade volante, que funcionará como uma extensão da zona eleitoral ou da central de atendimento ao eleitor à qual estiver vinculada.
§ 2º O atendimento ao eleitor nas unidades volantes far-se-á com a utilização do Sistema ELO.
Art. 3º Serão prestados os seguintes serviços aos eleitores:
I – informação sobre a situação da inscrição eleitoral;
II – atualização da situação da inscrição eleitoral;
III – recepção de requerimento de alistamento, transferência, revisão e emissão de títulos eleitorais, inclusive de segunda via;
IV – emissão de certidões eleitorais;
V – quitação de multas.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos nos incisos II e III dar-se-ão com a coleta de dados biométricos, exceto se o sistema não estiver disponível na respectiva zona eleitoral.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE ATENDIMENTO AOS ELEITORES POR UNIDADE VOLANTE
Art. 4º O atendimento aos eleitores por unidade volante, dado o seu caráter excepcional, estará condicionado ao pedido motivado do juízo eleitoral e à autorização da Presidência do Tribunal, e deverá observar os seguintes critérios mínimos:
I – estimativa justificada da quantidade de eleitores a serem atendidos;
II – inexistência de alternativa eficaz ou menos dispendiosa para a consecução do atendimento;
III – atendimento preferencialmente em comunidades carentes, de difícil acesso e distantes da sede do cartório eleitoral.
Art. 5º Qualquer entidade, com antecedência mínima de trinta dias do evento, poderá requerer os serviços da unidade volante ao juízo eleitoral com jurisdição na localidade a ser atendida.
§ 1º O juiz eleitoral, analisando presentes os pressupostos do art. 4º, bem como a oportunidade e a conveniência da atuação da unidade volante, sob a ótica de sua competência, encaminhará o pedido à Presidência do Tribunal.
§ 2º A fim de permitir a gestão das demandas, o pedido deverá ser encaminhado até o décimo dia do mês, obedecida, ainda, a antecedência mínima de vinte dias da data para o início da prestação dos serviços pela unidade volante.
§ 3º O encaminhamento do pedido será feito exclusivamente por formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA
Art. 6º Presentes os pressupostos do art. 4º, a Presidência do Tribunal analisará a oportunidade e a conveniência da atuação da unidade volante, após a avaliação da:
I – Secretaria de Tecnologia da Informação, quanto à disponibilidade de infraestrutura tecnológica (equipamentos);
II – Secretaria de Administração e Orçamento, quanto à disponibilidade orçamentária e de veículos, se requisitados;
III – Assessoria-Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral, quanto ao atendimento da legislação e procedimentos administrativos relacionados ao cadastro eleitoral;
IV – Direção-Geral.
§ 1º O juízo requisitante será comunicado da decisão até dez dias antes da data prevista para o atendimento.
§ 2º Deferido o pedido, a Direção-Geral será informada, para as providências administrativas necessárias.
Art. 7º Poderá a Presidência do Tribunal, independentemente de solicitação dos juízos eleitorais, autorizar a atuação de unidades volantes, observada a antecedência mínima de vinte dias da disponibilização dos serviços.
Art. 8º Havendo coincidência de datas para as quais tenham sido requeridos os serviços, e inexistindo disponibilidade de infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades volantes de atendimento, serão considerados, como critérios de desempate, o número estimado de atendimentos e a distância da sede.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO VOLANTE
Art. 9º A atuação das unidades volantes dependerá da existência de infraestrutura tecnológica mínima.
Parágrafo único. Entende-se por estrutura tecnológica mínima:
I – A ser providenciada pela Justiça Eleitoral:
a) equipamentos de informática;
b) materiais de expediente necessários ao atendimento.
II – A ser providenciada pela entidade solicitante:
a) linha(s) telefônica(s) para a transmissão de dados e/ou voz;
b) acesso à rede elétrica;
c) transporte para os servidores da Justiça Eleitoral e para os equipamentos e os materiais utilizados no atendimento.
Art. 10. Para abrigar a unidade volante utilizar-se-ão, sempre que possível, prédios públicos e bens de uso da comunidade, tais como escolas, centros comunitários, postos de saúde, praças, entre outros.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11. Atuarão em cada unidade volante pelo menos dois servidores, efetivos ou não, lotados preferencialmente na zona eleitoral envolvida, sob a coordenação do respectivo juízo eleitoral e apoio da chefia de cartório.
§ 1º Na hipótese prevista no art. 7º, poderão ser indicados servidores efetivos ou não, lotados na sede do Tribunal.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário, que será retribuído somente por meio da conversão em dias e/ou horas em haver.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A divulgação dos serviços da unidade volante é de responsabilidade do juízo eleitoral requisitante ou, se for o caso, deste em conjunto com a entidade requisitante.
Parágrafo único. A divulgação deverá abranger, entre outras informações, esclarecimentos detalhados acerca da documentação a ser apresentada pelo eleitor no atendimento.
Art. 13. Até o terceiro dia útil após a conclusão do atendimento pela unidade volante, o chefe de cartório responsável enviará ao TRESC o relatório das atividades desenvolvidas, indicando o número de atendimentos efetuados, o seu local de funcionamento e outras informações que se entenderem necessárias ao registro estatístico, em nível regional.
Art. 14. As despesas com pessoal e materiais da Justiça Eleitoral, decorrentes do atendimento ao eleitor por unidade volante, correrão a expensas deste Tribunal.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 17. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.544, de 27.8.2007.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 28 de setembro de 2009.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente
Juiz NEWTON TRISOTTO
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz ODSON CARDOSO FILHO
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.10.2009.