Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.740, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a reserva de vaga às pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concurso público realizado por este Tribunal, e define os procedimentos relativos a sua avaliação para fins de ingresso no serviço público e durante o estágio probatório.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e
– considerando o disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5.10.1988; na Lei n. 7.853, de 24.10.1989; no art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; no Decreto n. 3.298, de 20.12.1999; na Lei n. 9.784, de 29.1.1999; e na Resolução TSE n. 21.899, de 19.8.2004; e,
– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 7 (PA SRH n. 374/2003),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a reserva de vaga às pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concurso público realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e define os procedimentos relativos a sua avaliação para fins de ingresso no serviço público e durante o estágio probatório.
Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público a ser realizado por este Tribunal, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º As pessoas portadoras de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo reservadas, no mínimo, o percentual de cinco por cento e, no máximo, vinte por cento das vagas oferecidas no edital, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso, em face da classificação obtida.
§ 2º Entende-se por vagas surgidas no prazo de validade do concurso as criadas por lei específica posterior e as decorrentes de situações que originarem a vacância de cargo ocupado por servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal.
§ 3º O percentual estabelecido no parágrafo primeiro deverá incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido no concurso público, desprezando-se as frações.
§ 4º A regra genérica a que se refere o § 1º somente será aplicada se resultar em pelo menos uma vaga inteira.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas as definições relativas à deficiência e à pessoa portadora de deficiência constantes do Decreto n. 3.298, de 20.12.1999, ou de legislação posterior que as altere.
Art. 4º Os candidatos portadores de deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação obtida na lista geral de candidatos para habilitá-los à nomeação, obedecida sempre a nota mínima de aprovação.
§ 1º Na hipótese de utilização das vagas reservadas, a chamada dos candidatos classificados será feita mediante a divisão do número total de vagas pelo número daquelas destinadas aos portadores de deficiência, sendo o primeiro candidato classificado na condição de deficiente nomeado para ocupar a vaga resultante de tal divisão.
§ 2º Os demais candidatos portadores de deficiência serão nomeados a cada intervalo do mesmo quociente, desprezando-se as frações.
§ 3º A ordem de nomeação estipulada nos §§ 1º e 2º não será obedecida se o candidato portador de deficiência alcançar melhor classificação na lista geral, sendo chamado, neste caso, para preencher a vaga correspondente.
§ 4º A hipótese do parágrafo primeiro não ensejará a ampliação de reserva de vagas, mas tão-somente promoverá a ocupação antecipada da vaga destinada aos portadores de deficiência.
Art. 5º Não se aplica o disposto nos artigos anteriores nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função comissionada, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6º O edital de concurso público realizado por este Tribunal deverá conter:
I – número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II – descrição sumária das atribuições do cargo;
III – previsão de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato;
IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência;
V – previsão da obrigatoriedade da avaliação a que será submetido o candidato portador de deficiência previamente à nomeação, ocasião em que será aferida, por equipe multiprofissional a que alude o Capítulo III, sua condição de deficiente;
VI – previsão de avaliação pela equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que é portador o servidor.
Parágrafo único. Será processada como de candidato não portador de deficiência a inscrição que deixe de atender às exigências previstas no inciso IV.
Art. 7º No ato da inscrição, o candidato deverá declarar:
I – se é portador de deficiência; e
II – estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições para fins de habilitação no estágio probatório.
§ 1º O candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização das provas deverá requerê-lo, por escrito e no ato da inscrição, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
§ 2º As solicitações de condições especiais serão atendidas obedecendo a critérios de viabilidade e razoabilidade.
§ 3º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo a ser estabelecido no edital do concurso.
§ 4º A não-solicitação de condições especiais, bem como de tempo adicional para realização das provas no ato de inscrição, implica a sua não-concessão.
Art. 8º Os portadores de deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao dia, horário e local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 9º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 10. Havendo candidatos portadores de deficiência aprovados e classificados além do limite das vagas inicialmente estabelecidas, serão os mesmos aproveitados durante a vigência do concurso público, atendida a proporcionalidade de reserva de vagas adotada para o ingresso.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 11. A equipe multiprofissional a que se refere o art. 6°, incisos V e VI, será nomeada pela Presidência, sendo o ato publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 11. A equipe multiprofissional a que se refere o inciso V do art. 6º será nomeada pela Presidência, sendo o ato publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC). (Redação dada pela Resolução n. 7.939/2016)
Parágrafo único. A equipe multiprofissional deverá ser composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão – sendo um deles médico – e três servidores integrantes da carreira almejada pelo candidato.
Art. 12. A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III – as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho à execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
Seção I
Da avaliação prévia à nomeação
Art. 13. Previamente à nomeação, será aferida, por equipe multiprofissional, a condição de deficiência do candidato, devendo este, para tanto, submeter-se, no prazo a ser fixado pela Administração deste Tribunal quando de sua convocação, à avaliação que terá como principal objetivo verificar se a deficiência de que é portador se enquadra nas disposições do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.
§ 2º O não-comparecimento do candidato classificado acarretará a perda do direito à vaga reservada.
§ 3º Concluindo a equipe multiprofissional pela inexistência de deficiência, o candidato perderá as prerrogativas previstas no art. 2º desta Resolução, permanecendo na classificação geral do cargo para o qual foi aprovado.
§ 4º Se a equipe multiprofissional concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato terá seu nome excluído das listas de classificação em que figurar.
§ 4º A equipe multiprofissional fará a avaliação da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, devendo o seu parecer informar sobre a necessidade de ser disponibilizada adequação no local de trabalho ou condições especiais em razão da deficiência do candidato. (Redação dada pela Resolução n. 7.939/2016)
Seção II
Da avaliação durante o estágio probatório
Art. 14. A equipe multiprofissional procederá, também, à avaliação do servidor portador de deficiência durante o estágio probatório, com o objetivo de verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência respectiva.
Art. 14. O servidor nomeado em vaga destinada a pessoa portadora de deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, conforme previsto no inciso VI do art. 6º, por equipe multiprofissional de avaliação de compatibilidade, designada mediante ato da Presidência, a qual avaliará a compatibilidade entre as atribuições essenciais do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor. (Redação dada pela Resolução n. 7.939/2016)
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput far-se-á em duas etapas, realizadas ao término do 12º (décimo-segundo) e do 24° (vigésimo-quarto) mês, contados da data do início do exercício do cargo. (Revogado pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 1º A equipe a que se refere o caput será constituída por 3 (três) servidores, sendo composta por, pelo menos, um médico e um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 2º A avaliação a que se refere o caput será realizada no mínimo uma vez durante o período do estágio probatório, devendo a equipe de avaliação encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, a cada avaliação realizada, parecer conclusivo acerca da compatibilidade ou da incompatibilidade entre a deficiência do servidor e as atribuições essenciais do cargo público para o qual foi aprovado. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
I – a qualquer tempo, dentro do estágio probatório, poderá ser designada equipe para proceder a avaliação de compatibilidade. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
a) caso não seja realizada avaliação de compatibilidade até a data da primeira etapa de avaliação do estágio probatório, prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 22.582, de 30 de agosto de 2007, será efetuada a avaliação nesta data. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
II – para cada etapa de avaliação será designada equipe de avaliação de compatibilidade. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 3º A equipe de avaliação de compatibilidade, ao emitir o parecer a que se refere o § 2º, deverá observar os termos previstos nos incisos I a V do art. 12. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
I – a avaliação do servidor levará em consideração a avaliação pré-admissional prevista no § 4º do art. 13. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 4º O servidor cuja deficiência for considerada compatível com o desempenho das atribuições essenciais do cargo será considerado apto, se incompatível, será considerado inapto. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
Art. 15. A avaliação de que trata esta Seção não exclui a prevista no art. 20 da Lei n. 8.112/1990.
Art. 16. Verificada a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que é portador o servidor, será instaurado processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. O servidor considerado apto pela equipe multiprofissional de avaliação de compatibilidade poderá ser submetido a nova avaliação de compatibilidade a qualquer tempo dentro do período do estágio probatório. (Redação dada pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 1º O servidor considerado inapto, após regular procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante o disposto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
§ 2º Antes do término do procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo o servidor não terá seu estágio probatório homologado. (Incluído pela Resolução n. 7.939/2016)
Seção III
Dos procedimentos relativos às avaliações
Art. 17. Os procedimentos de avaliação do candidato/servidor portador de deficiência serão autuados e conduzidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 18. Após a autuação do procedimento administrativo referente à avaliação do candidato/servidor portador de deficiência, serão os autos encaminhados à equipe multiprofissional, que terá o prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, para efetuá-la.
Art. 19. Realizada a avaliação, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas, que cientificará o candidato/servidor acerca do resultado.
§ 1º A ciência ao candidato/servidor dar-se-á pessoalmente, ou, na impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo.
§ 2º Recusando-se o candidato/servidor a tomar ciência do resultado da avaliação, certificar-se-á tal ocorrência nos autos, os quais serão encaminhados à Direção-Geral, que determinará as providências que julgar cabíveis.
Art. 20. O candidato/servidor cuja deficiência for considerada inexistente ou incompatível com a função a desempenhar poderá interpor, no prazo de dez dias da cientificação, recurso à equipe multiprofissional, a fim de demonstrar a existência da deficiência de que é portador e/ou a compatibilidade entre esta e a função a ser exercida.
§ 1º Não reconsiderada, no prazo de cinco dias, a decisão, a equipe multiprofissional deverá encaminhar o recurso à Presidência deste Tribunal para que, no prazo máximo de trinta dias, manifeste-se acerca do mérito e da legalidade do ato.
§ 2º Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo a que alude o caput.
§ 3º Da decisão da Presidência não caberá recurso.
Art. 21. Decidido o recurso, os autos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas, que determinará a imediata cientificação do candidato/servidor portador de deficiência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 23. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete manifestar-se acerca da existência de profissionais lotados nesta Secretaria ou atuantes em entidades com as quais este Tribunal mantém convênio, especialistas na área da deficiência de que é portador o candidato/servidor, bem como proceder à elaboração de projeto básico para a contratação dos profissionais que integrarão a equipe multiprofissional de que trata o Capítulo III desta Resolução.
Art. 23. A contratação da equipe multiprofissional a que se refere o art. 11 e seu parágrafo único é de responsabilidade da empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para realização do concurso público. (Redação dada pela Resolução n. 7.939/2016)
Art. 24. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento proceder à contratação dos profissionais que integrarão a equipe multiprofissional. (Revogado pela Resolução n. 7.939/2016)
Art. 25. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 20 de janeiro de 2009.
Juiz SOUZA VARELLA, Presidente
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz ODSON CARDOSO FILHO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.1.2009.