Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.751, DE 15 DE JUNHO DE 2009.
Estabelece instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Passo de Torres e expede o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 14/2009,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para nova eleição aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Passo de Torres.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 26 de julho de 2009, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores regulares constantes do Cadastro Eleitoral em 6 de junho de 2009.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos à terça parte de sua duração, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para menos a inferior, conforme estipulado no Calendário Eleitoral anexo.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 30 de junho de 2009 e a proclamação dos eleitos.
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que, até 26 de julho de 2008, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.
TÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 27 e 28 de junho de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.
TÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 6º O prazo para a entrega, no Cartório da 54ª Zona Eleitoral – Sombrio, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 30 de junho de 2009.
§ 1º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 1º de julho de 2009, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.
§ 3º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 22.717/2008.
Art. 7º Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público, na condição de custos legis , será intimado pessoalmente.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 9º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile , correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.
Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º Nos 2 (dois) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.
Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.
§ 1º A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.
§ 2º O representante do Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis , será intimado pessoalmente.
Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, incontinenti, a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 1º No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
TÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 14. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as sua modalidades, são os fixados no calendário anexo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) eleitores.
Art. 16. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Passo de Torres, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 17. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral que regularam as eleições de 2008.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 15 de junho de 2009.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente
Juiz NEWTON TRISOTTO
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.6.2009.
ANEXO - Calendário Eleitoral