Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.650, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008.
Institui os serviços de gravação e veiculação ao vivo do audiovisual das sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
– considerando a necessidade de regulamentar a gravação e a veiculação ao vivo das sessões plenárias do Tribunal; e
– considerando a necessidade de estabelecer critérios para o armazenamento do registro audiovisual das sessões plenárias,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir os serviços de gravação e veiculação ao vivo do audiovisual das sessões plenárias – judiciais e administrativas – do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Parágrafo único. Havendo determinação legal para que o julgamento seja realizado em sessão secreta, o serviço de gravação e veiculação será interrompido.
Art. 2º A gravação será realizada em formato digital, e ficará restrita aos fatos ocorridos a partir da abertura até o encerramento da sessão pelo Presidente.
Art. 3º A gravação e a transmissão ao vivo das sessões plenárias serão efetuadas mediante a contratação de serviço técnico especializado.
Art. 4º Incumbe à Coordenadoria de Sessões proceder à indexação, em sistema informatizado, do audiovisual das sessões plenárias, de modo a permitir a sua recuperação pelos interessados.
Art. 5º O material gravado ficará disponível no sítio do Tribunal durante o período mínimo de seis meses, contados da respectiva sessão.
Art. 6º Os arquivos do audiovisual das sessões plenárias serão encaminhados à Seção de Arquivo, em suporte DVD, para guarda permanente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação a implantação de rotinas de backup dos arquivos digitais, que deverão ser conservados na íntegra, sem qualquer tipo de edição.
Art. 7º A partir da vigência desta Resolução, não mais serão fornecidas degravações do áudio das sessões plenárias, ficando ele disponível aos interessados em meio eletrônico.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados a expedição de Portaria pela Presidência deste Tribunal.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008.
Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Presidente
Juiz SOUZA VARELLA
Juiz JORGE ANTONIO MAURIQUE
Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz ODSON CARDOSO FILHO
Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 19.2.2008.