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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.649, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a celebração de convênio para a realização de consultas plebiscitárias custeadas com recursos financeiros não provenientes da União.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando o disposto no art. 14, inciso I, da Constituição Federal;

– considerando o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998; e

– considerando os estudos realizados nos autos do Processo n. 687, Classe XIV (Procedimento SAO n. 21/2007),

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a celebração de convênio para a realização de consultas plebiscitárias custeadas com recursos financeiros não provenientes da União.

Art. 2º O convênio é o instrumento jurídico indispensável à formalização de consulta plebiscitária que compreenda o repasse de recursos financeiros de entes da Federação diversos da União, dele devendo constar, no mínimo:

I – a numeração seqüencial;

II – a identificação dos partícipes, incluindo o número de inscrição no CNPJ;

III – o objeto e seus elementos característicos, com a descrição sucinta, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;

IV – as razões que justifiquem a celebração do convênio;

V – o órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros;

VI – o programa de trabalho dos órgãos responsáveis pela transferência e pelo recebimento do recurso financeiro envolvido, o valor e a forma de pagamento;

VII – o crédito orçamentário pelo qual ocorrerá a despesa;

VIII – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

IX – o prazo para a prestação de contas;

X – a faculdade dos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XI – o prazo de vigência;

XII – a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;

XIII – a data de assinatura e indicação dos signatários.

Parágrafo único. O Tribunal não realizará o plebiscito enquanto não formalizado o convênio de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas relativas a consultas plebiscitárias serão repassados pelo ente interessado, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do evento.

§ 1º Os recursos financeiros deverão ser recolhidos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, e depositados na conta Única do Tesouro Nacional, código de receita 18818-2 – STN Outras Restituições.

§ 2º Efetivado o depósito, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal solicitará crédito orçamentário ao órgão setorial orçamentário do Tribunal Superior Eleitoral, para que a unidade gestora possa executar as despesas no sistema SIAFI.

§ 3º Eventual não-disponibilização da importância necessária à realização dos plebiscitos ensejará o seu sobrestamento, até que seu repasse seja efetivado.

Art. 4º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da realização do plebiscito, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças efetuará ao órgão repassador a prestação de contas referente à utilização dos recursos.

Parágrafo único. Cada convenente será responsável pela prestação de contas perante o Tribunal de Contas correspondente, em conformidade com as regras respectivas, observada a competência constitucional para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL

Art. 5º Encontrando-se o pedido suficientemente instruído, com o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a convocação da consulta plebiscitária, será editada pelo Tribunal a resolução que disciplinará a sua realização, definindo a forma e o respectivo calendário.

Art. 6º O procedimento administrativo respectivo será autuado na Secretaria de Administração e Orçamento, a partir do encaminhamento, pela Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, da cópia da decisão do Tribunal que autorizar a consulta plebiscitária e da tabela provisória de custos, elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Após lavrado, firmado e publicado o termo de convênio, cuja minuta-padrão deverá ser previamente submetida às assessorias jurídicas dos partícipes, e depositados na conta específica os valores que farão frente à despesa, poderão ser iniciadas as atividades pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGÂNICAS DO TRIBUNAL

Art. 8º Caberá à Secretaria de Administração e Orçamento:

I – autuar e processar os autos relativos ao convênio;

II – por intermédio da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, solicitar à entidade convenente o valor indispensável à realização da consulta plebiscitária; realizar todos os pagamentos dela decorrentes e elaborar a prestação de contas respectiva;

III – autorizar a realização das despesas necessárias à concretização do plebiscito;

IV – por intermédio da Coordenadoria de Material e Patrimônio, lavrar o convênio e colher a assinatura dos partícipes; autuar e processar as aquisições e contratos de prestações de serviços vinculados à realização do plebiscito; e

V – consignar as informações financeiras, orçamentárias e contábeis relativas ao convênio no relatório de gestão, com vistas à composição das contas anuais deste Tribunal perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – proceder ao levantamento provisório de custos, após o recebimento de cópia da decisão que autorizou o plebiscito, a ser enviada pela Coordenadoria de Registro e Informações Processuais;

II – providenciar o levantamento das necessidades de material e de estrutura indispensáveis à realização do plebiscito, solicitando à Secretaria de Administração e Orçamento as contratações de serviços e aquisições que se fizerem necessárias;

III – indicar a equipe que será responsável pelas tarefas;

IV – coordenar, em âmbito regional, todos os trabalhos;

V – solicitar à Direção-Geral autorização prévia para a realização de serviço extraordinário que porventura venha a ser necessário; e

VI – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o serviço extraordinário efetivamente realizado, encaminhando os formulários correspondentes.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina – DJESC.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 fevereiro de 2008.

Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Presidente

Juiz JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz ODSON CARDOSO FILHO

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 19.2.2008.