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Tribunal Regional Eleitoral - SC

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Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.526, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Rio Negrinho e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII do Código Eleitoral e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Rio Negrinho,

– considerando o disposto no art. 81, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, aplicável, por analogia, ao caso em tela,

– em cumprimento à deliberação tomada na sessão administrativa do dia 15.1.2007,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Negrinho dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A eleição utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será realizada no dia 11 de março de 2007 - domingo.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, no interregno entre as convenções partidárias e a véspera da diplomação, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a 3 (três) dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para menos a inferior, conforme estipulado no Calendário Eleitoral anexo.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, no interregno entre as convenções partidárias e a véspera da diplomação, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que iguais ou superiores a 3 (três) dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para menos a inferior, conforme estipulado no Calendário Eleitoral anexo. (Redação dada pela Resolução n. 7.529/2007)

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que, até 11 de março de 2006, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2007, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 13 de fevereiro de 2007.

§ 1º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

§ 2º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 21.608/2004.

Art. 7º Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos 2 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

§ 1º A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

§ 2º O Promotor Eleitoral será intimado pessoalmente.

Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados incontinenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 23 de fevereiro de 2007.

Art. 14. A propaganda eleitoral será permitida a partir de 14 de fevereiro de 2007, ressalvada a relativa ao horário gratuito no rádio e na televisão, que somente poderá ocorrer a contar de 23 de fevereiro de 2007. (Redação dada pela Resolução n. 7.529/2007)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurado o sigilo do voto.

Art. 16. O Juiz da 74ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

Art. 17. A cédula oficial será confeccionada pelo Tribunal, que a imprimirá com exclusividade.

Parágrafo único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 3 (três) dias antes da realização da eleição.

Art. 18. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 19. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) eleitores.

Art. 20. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de e Rio Negrinho, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 21. Aplicar-se-ão ao referido pleito, no que couberem, as normas que regularam as eleições de 2004.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 15 de janeiro de 2007.

Juiz ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES

Juiz CLAUDIO BARRETO DUTRA

Juiz JOSÉ ISAAC PILATI

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz JORGE ANTONIO MAURIQUE

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral Substituto

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ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Rio Negrinho
11.3.2007


2006

MARÇO

11 de março – sábado
(1 ano antes)


- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 11 de março de 2007 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

- Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Rio Negrinho, integrante da 74ª Zona Eleitoral, no qual pretendem concorrer.

- Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto da grei partidária não estabelecer prazo superior.


2007

FEVEREIRO

10 de fevereiro – sábado
(29 dias antes)


- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Incluído pela Resolução n. 7.529/2007)


11 de fevereiro – domingo
(28 dias antes)


- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.


12 de fevereiro – segunda-feira
(27 dias antes)


- Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

- Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.


13 de fevereiro – terça-feira
(26 dias antes)


- Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

- Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral, em regime de plantão.


14 de fevereiro – quarta-feira
(25 dias antes)


- Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.

- Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 3 (três) dias após a escolha de seus candidatos em convenção.

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas.

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

- Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, ressalvada a relativa ao horário gratuito na rádio e na televisão. (Incluído pela Resolução n. 7.529/2007)


15 de fevereiro – quinta-feira
(24 dias antes)


- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.


16 de fevereiro – sexta-feira
(23 dias antes)


- Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.

- Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.


17 de fevereiro – sábado
(22 dias antes)


- Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.


18 de fevereiro – domingo
(21 dias antes)


- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.


19 de fevereiro – segunda-feira
(20 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

- Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

- Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.


20 de fevereiro – terça-feira
(19 dias antes)


- Último dia para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.

- Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

- Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.


22 de fevereiro – quinta-feira
(17 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Revogado pela Resolução n. 7.529/2007)


23 de fevereiro – sexta-feira
(16 dias antes)


- Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.


24 de fevereiro – sábado
(15 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.

- Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.


26 de fevereiro – segunda-feira
(13 dias antes)


- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

- Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.


MARÇO

1º de março – quinta-feira
(10 dias antes)


- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.

- Último dia para realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.


6 de março – terça-feira
(5 dias antes)


- Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

- Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

- Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

- Último dia para a substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.


7 de março – quarta-feira
(4 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.

- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.


8 de março – quinta-feira
(3 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.

- Último dia para a realização de debates.

- Último dia para o Juiz Eleitoral dar publicidade da cédula oficial.


9 de março – sexta-feira
(2 dias antes)


- Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.


10 de março – sábado
(1 dia antes)


- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.


11 de março – domingo
DIA DA ELEIÇÃO


- às 7 horas: Verificação e instalação da Seção. das 7h às 7h30min: Emissão da “zerésima”.

- às 8 horas: Início da votação.

- às 17 horas: Encerramento da votação.

- após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


12 de março – segunda-feira
(1 dia depois)


- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

- Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos.


13 de março – terça-feira
(2 dias depois)


- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.

- Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

- Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos.


14 de março – quarta-feira
(3 dias depois)


- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.


15 de março – quinta-feira
(4 dias depois)


- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.


19 de março – segunda-feira
(8 dias depois)


- Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não.


24 de março – sábado
(13 dias depois)


- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.


25 de março – domingo
(14 dias depois)


- Último dia para a diplomação dos eleitos.


ABRIL

10 de abril – terça-feira
(30 dias depois)


- Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

- Último dia para o mesário que faltou à votação de 11 de março apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


MAIO

10 de maio – quinta-feira
(60 dias depois)


- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 11 de março apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

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CALENDÁRIO ELEITORAL (versão original)

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.1.2007.