Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.552, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui o novo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nos termos do art. 4º da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, inciso XI, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando a Lei n. 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial;
– considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 da Lei n. 5.869, de 11.1.1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.2.2006;
– considerando a necessidade de as Zonas Eleitorais disporem de um meio oficial para a publicação de seus atos; e
– considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 379/2007,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir, como meio oficial para a publicação digital de atos judiciais e de atos administrativos com reflexo nas atividades judiciais, o novo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
§ 1º Serão publicados no DJESC os atos do Tribunal, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Procuradoria Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais.
§ 2º Havendo determinação legal, as publicações serão feitas também no formato impresso, nos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação.
§ 3º O DJESC será veiculado, sem custos, em sítio do Tribunal criado para esse fim, ficando disponível para impressão por parte do interessado.
Art. 2º Os prazos processuais serão computados na forma da lei e terão início no primeiro dia útil que se seguir à data da publicação.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação do ato no DJESC.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 1º, os prazos serão contados com base na publicação impressa.
Art. 3º O DJESC terá uma edição diária, disponibilizada de segunda a sexta-feira a partir das nove horas, exceto em feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente no Tribunal.
Art. 3º O DJESC terá uma edição diária, disponibilizada de segunda a sexta-feira, exceto em feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente no Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 7.985/2018)
Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive durante o período de recesso do Tribunal (art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.5.1966). (Revogado pela Resolução n. 7.985/2018)
§ 1º A disponibilização do DJESC ocorrerá no mesmo dia de sua elaboração, até as 23h59min. (Incluído pela Resolução n. 7.985/2018)
§ 2º Poderá haver a veiculação de edição extraordinária do DJESC, inclusive aos sábados, domingos, feriados e durante o período de recesso do Tribunal (art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.05.1966). (Incluído pela Resolução n. 7.985/2018)
Art. 4º Os atos publicados no DJESC são de exclusiva responsabilidade do remetente e não poderão sofrer qualquer alteração.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de retificação, os atos deverão ser republicados.
Art. 5º As edições do DJESC serão arquivadas em caráter permanente.
Parágrafo único. A gestão e a guarda do DJESC ficarão a cargo da Secretaria Judiciária, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação o armazenamento e a recuperação dos documentos digitais e, ainda, a manutenção do sistema informatizado.
Art. 6º O DJESC e o sítio em que será veiculado serão assinados digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 6º Ficam designados os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária para procederem à assinatura eletrônica do DJESC. (Redação dada pela Resolução n. 8.032/2021)
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal designará os servidores responsáveis pela certificação digital. (Revogado pela Resolução n. 8.032/2021)
Art. 7º A Presidência do Tribunal expedirá as normas pertinentes às publicações no DJESC.
Art. 8º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral o disciplinamento e a orientação acerca dos atos das Zonas Eleitorais a serem publicados, observado o disposto no caput do art. 1º.
Parágrafo único. No período de 19.12.2007 a 17.3.2008 (noventa dias) os atos publicados no DJESC pelas Zonas Eleitorais o serão também nos cartórios eleitorais, na forma da lei.
Art. 9º Competirá aos Juízes Eleitorais promover a ampla divulgação da instituição do DJESC.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 19.12.2007, devendo, a partir de sua assinatura, ser publicada nos termos do § 5º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, instituído pela Resolução TRESC n. 7.527, de 25.1.2007.
Art. 12. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.527/2007.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 12 de novembro de 2007.
Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Presidente
Juiz SOUZA VARELLA
Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR
Juiz JORGE ANTONIO MAURIQUE
Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 13.11.2007.