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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.528, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007.

Instruções sobre a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais e a sua aplicação, assim como para a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Negrinho.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando as disposições da Lei n. 9.504, de 30 09.1997, alterada pela Lei n. 11.300, de 10.05.2006,

– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.526, de 15.01.2007, e

– considerando o disposto na Resolução TSE n. 21.609, de 05.02.2004,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS E DA SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A arrecadação de recursos por candidatos e por comitês financeiros e a sua aplicação nas campanhas eleitorais, bem como a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Resolução e na Lei n. 9.504/1997.

Art. 2º O candidato ao cargo de prefeito fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 20).

Art. 3º A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer após observados os seguintes requisitos, sob pena de desaprovação das contas:

I – solicitação do registro do candidato;

II – solicitação do registro do comitê financeiro;

III – obtenção dos recibos eleitorais;

IV – abertura de conta bancária específica para toda a movimentação financeira de campanha, observado o disposto no parágrafo único do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I – dinheiro em espécie;

II – cheque;

III – título de crédito;

IV – bens e serviços estimáveis em dinheiro.

SEÇÃO I

DO LIMITE DE GASTOS

Art. 4º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos comunicarão ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a prefeito (Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput).

Parágrafo único. O valor máximo de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito será incluído naquele pertinente à candidatura do titular e será informado pelo partido político a que for filiado o candidato a prefeito.

Art. 5º Após informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do Juiz Eleitoral, mediante solicitação justificada, em caso de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral.

§ 1º O pedido de alteração do limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que estiver filiado o candidato e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Art. 6º Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de dois dias úteis a contar da intimação do candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 18, § 2º).

SEÇÃO II

DOS RECIBOS ELEITORAIS

Art. 7º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, sendo imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não dispuser dos recibos.

Art. 8º Em caráter excepcional, os recibos eleitorais a serem utilizados na eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Negrinho serão aqueles remanescentes das eleições de 3 de outubro de 2004, entregues ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral por ocasião da prestação de contas referente àquele pleito.

§ 1º O candidato e o comitê financeiro deverão requerer ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral a entrega dos recibos eleitorais antes do início da arrecadação.

§ 2º Os recibos a serem entregues deverão corresponder ao partido político ao qual estiver filiado o candidato a prefeito ou ao qual estiver vinculado o comitê financeiro, conforme quem os requerer.

§ 3º O Cartório da 74ª Zona Eleitoral lavrará, em duas vias, termo de entrega dos recibos eleitorais, que conterá a respectiva numeração de série e a data da entrega, sendo firmado o recebimento pelo requerente.

Art. 9º Caso não existam recibos eleitorais remanescentes, ou os existentes não sejam suficientes para atender as necessidades do candidato e/ou do comitê financeiro, os diretórios municipais ficarão encarregados da sua confecção, conforme modelo anexo, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e da sua distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos, conforme dispõe o art. 3º desta Instrução.

§ 1º Os recibos terão numeração seriada única, devendo ser iniciada com o número do partido político e ter, no mínimo, oito dígitos.

§ 2º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro municipal, antes do início da arrecadação.

Art. 10. Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão:

I – comunicar ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral, até o dia 14 de março de 2007, os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração seqüencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;

II – informar ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral, o nome, o endereço e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, encaminhando-lhe cópia da nota fiscal correspondente, no mesmo prazo estipulado no inciso anterior;

III – restituir à Justiça Eleitoral, também até 14 de março de 2007, os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais.

SEÇÃO III

DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 11 O comitê financeiro tem por atribuição (Lei n. 9.504/1997, arts. 19 e 28, §§ 1º e 2º):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação desses recursos e sobre as respectivas prestações de contas;

III – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice.

Art. 12. Até três dias após a escolha de seus candidatos em convenção, os partidos políticos constituirão comitês financeiros municipais para a candidatura a prefeito.

§ 1º Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 13. Os comitês financeiros deverão ser registrados, até dois dias após sua constituição, perante o Juízo da 74ª Zona Eleitoral.

Art. 14. O registro do comitê financeiro será efetuado mediante a apresentação do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), conforme modelo anexo, devidamente preenchido, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – ata, lavrada pelo partido político, da reunião na qual foi deliberada a constituição do comitê financeiro, com a data de sua formação e especificação do tipo de comitê criado, nos termos do caput do art. 12 desta Resolução;

II – relação nominal de seus membros, com suas funções, números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

III – endereço, número do fax e/ou correio eletrônico por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1º Estando regular a documentação, o Juiz Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro.

§ 2º Se for o caso, o Juiz Eleitoral determinará o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

SEÇÃO IV

DA CONTA BANCÁRIA

Art. 15. É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para a movimentação financeira da campanha, inclusive para os recursos próprios dos candidatos e para aqueles decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei n. 9.504/1997, art. 22, caput).

Parágrafo único. Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, deverão os documentos respectivos compor a prestação de contas dos titulares.

Art. 16. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira da campanha de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 1º).

Art. 17. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo;

II – ata da convenção partidária comprovando a sua escolha, no caso de candidato;

III – ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso de comitê financeiro;

IV – número de inscrição no CPF, no caso de candidato, e número de inscrição do partido político no CNPJ, no caso de comitê financeiro.

Art. 18. A conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada:

I – no caso do comitê financeiro: com a denominação "ELEIÇÃO 2007 – COMITÊ FINANCEIRO", seguida da sigla do partido e do cargo a que se referir (PREFEITO);

II – no caso do candidato: com a denominação "ELEIÇÃO 2007 – CANDIDATO” , seguida do nome do candidato.

Art. 19. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Art. 20. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta Resolução, as normas, editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com o Banco Central do Brasil, referentes à abertura e movimentação de contas bancárias, à exceção daquela que impõe a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 21. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada mediante a emissão de recibo eleitoral e, quando se tratar de recurso financeiro, também esse deverá transitar em conta bancária.

SEÇÃO I

DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Art. 22. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;

III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.

Art. 23. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/1997, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído.

SEÇÃO II

DAS DOAÇÕES

Art. 24. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 7º desta Resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 2º).

Art. 25. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º, I);

II – no caso de pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 1º);

III – caso o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º, II).

§ 1º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 3º, e art. 81, § 2º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no inciso II estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 3º).

§ 3º A verificação da observância dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento dessas informações à Secretaria da Receita Federal, que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 26. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros:

I – se se tratar de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas, não estarão sujeitas aos limites fixados do artigo anterior;

II – se se tratar de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Art. 27. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 15 desta Resolução por meio de:

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados, observados os limites normativos.

§ 1º Nas doações de que trata o caput, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito com a identificação do doador.

§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral, com o preenchimento de todos os seus campos.

§ 3º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III

DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 28. Para a comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar valores para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I – comunicar sua realização, formal e previamente, ao Juiz Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II – comprovar, na prestação de contas, a sua realização, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 29. Os recursos arrecadados com a venda de bens ou serviços ou, ainda, com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais, à emissão de recibos eleitorais e à identificação do doador.

§ 1º Se os valores arrecadados de cada pessoa forem inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), ficará o candidato ou o comitê financeiro dispensado de emitir recibos eleitorais e de identificar as pessoas que adquiriram os bens/serviços ou que compareceram aos eventos, mas deverá informar o montante arrecadado e o número de participantes.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo deverão, antes de sua utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado.

SEÇÃO IV

DA DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO

Art. 30. A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção da necessária para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até essa data, que poderá ocorrer até a prestação de contas à Justiça Eleitoral, observado o prazo-limite previsto no art. 37 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 31. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n. 9.504/1997 e nesta Resolução, entre outras as despesas referentes a (Lei n. 9.504/1997, art. 26, I a XVI):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie, a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XIII – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XIV – multas aplicadas aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador, nos termos do art. 26 desta Resolução.

§ 2º O beneficiário das doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Parágrafo único. Os gastos previstos no caput estarão sujeitos a contabilização caso sejam reembolsados (Lei n. 9.504/1997, art. 27).

SEÇÃO I

DA DATA-LIMITE PARA DESPESAS E PARA SEU PAGAMENTO

Art. 33. As obrigações relativas a despesas de campanha somente poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar satisfeitas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, respeitada a data final estabelecida no art. 37 desta Resolução.

Parágrafo único. Na falta de recursos para adimplir as obrigações previstas no caput até a data da prestação de contas, a sua liquidação poderá ser assumida pelo partido político do candidato, que, nesse caso, deverá destacar, por ocasião da prestação de suas contas anuais relativas ao exercício subseqüente, a origem dos recursos utilizados para aquela liquidação, observadas as restrições previstas em lei.

Art. 34. O pagamento das despesas efetuadas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS NÃO-IDENTIFICADOS

Art. 35. Não poderá ser utilizado pelo candidato ou pelo comitê financeiro nenhum recurso arrecadado que não tenha identificação de origem.

§ 1º Os recursos de que trata o caput comporão as sobras de campanha e serão transferidos para o partido político ou coligação, observadas as disposições dos arts. 40 e 42 desta Resolução.

§ 2º A não-identificação do doador ou a informação de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso arrecadado como de origem não-identificada.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 2º desta Resolução pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei n. 9.504/1997, art. 21).

CAPÍTULO I

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo da 74ª Zona Eleitoral até o dia 13 de março de 2007.

CAPÍTULO II

DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 38. Deverão prestar contas ao Juízo 74ª Zona Eleitoral:

I – os candidatos;

II – os comitês financeiros municipais de partidos políticos.

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizou campanha.

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar as contas referentes ao período em que realizou campanha recairá sobre seu administrador financeiro ou, na ausência deste, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.

§ 3º Os candidatos a prefeito elaborarão sua prestação de contas – que abrangerá a de seu vice – e encaminhá-la-ão, por intermédio do comitê financeiro municipal, ao Juízo Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 1º).

Art. 39. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução, devendo ele, ainda, provar a referida ausência mediante a apresentação dos extratos bancários sem movimentação.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 40. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos a ela inerentes, transferida ao partido político ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei n. 9.504/1997, art. 31, caput).

Art. 41. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, em espécie ou em bens;

II – os recursos de origem não-identificada, inclusive os que assim forem considerados por aplicação do § 2º do art. 35 desta Resolução.

Art. 42. As sobras de recursos financeiros de campanha, inclusive as constituídas por bens estimáveis em dinheiro, deverão ser utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei n. 9.504/1997, art. 31, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 43. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I – Ficha de Qualificação do Candidato ou Comitê Financeiro, conforme o caso;

II – Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos;

III – Demonstração dos Recursos Arrecadados;

IV – Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição;

V – Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos;

VI – Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços;

VII – Conciliação Bancária;

VIII – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;

IX – termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não-utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;

X – canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

§ 1º A Demonstração dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios aplicados, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

§ 2º A Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição contemplará as obrigações assumidas até a data do pleito que tenham sido pagas após esta data.

§ 3º A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos especificará aqueles descritos no art. 22 desta Resolução e os gastos realizados, sendo que os recursos e os gastos não contemplados nas demais rubricas deverão ser discriminados na rubrica "Diversas a Especificar", suficientemente detalhados, a fim de possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

§ 4º A Demonstração de Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços evidenciará:

I – o período da comercialização ou realização do evento;

II – seu valor total;

III – o valor da aquisição dos bens ou serviços ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação;

IV – as especificações necessárias à identificação da operação;

V – o resultado líquido da comercialização.

§ 5º A Conciliação Bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso VIII do caput deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais, sem validade legal ou sujeitos a alteração.

§ 7º O termo de entrega de recibos eleitorais não-utilizados, referidos no inciso IX do caput deste artigo, integrará os autos de prestação de contas, devendo a guarda dos recibos eleitorais ser mantida em Cartório até o trânsito em julgado da prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.

§ 8º As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo candidato e, quando houver, pelo seu administrador financeiro de campanha; no caso de comitê financeiro, serão assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro.

§ 9º As peças referidas nos incisos I a VII e IX do caput deste artigo serão entregues assinadas, após impressas com a utilização do sistema previsto no art. 46 desta Resolução e, também, em disquete.

Art. 44. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e pelos recibos eleitorais não-utilizados.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:

I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física.

Art. 45. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês deverá ser emitida em nome destes e apresentada no original ou por cópia autenticada, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46. A prestação de contas deverá ser elaborada com a utilização do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 (SPCE 2004), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e disponível na Internet no endereço www.tse.gov.br.

Art. 47. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por este impressas, o Cartório emitirá o correspondente recibo de recebimento da prestação de contas.

Parágrafo único. Se houver divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete; inconsistência, ausência de dados ou falha de leitura do disquete; ausência do número de controle nas peças impressas; ou, ainda, qualquer outra falha que impeça a recepção das contas na base de dados da Justiça Eleitoral, essas deverão ser reapresentadas na forma descrita no artigo anterior.

Art. 48. O Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 (SPCE 2004) realizará consulta automatizada à base de dados da Secretaria da Receita Federal a fim de conferir a origem das doações, a existência e a situação dos números de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a regularidade e a observância do limite de doações dos fornecedores e doadores.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 49. Os procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral serão aqueles estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 3 de outubro de 2004.

Art. 50. Para efetuar o exame das contas, o Juízo 74ª Zona Eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, mediante solicitação formal a seus titulares, pelo tempo que for necessário.

§ 1º Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos disponíveis, o Juiz Eleitoral poderá requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 2º Para a requisição de técnicos prevista nesta Resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 3º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até dois dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 51. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 4º).

Parágrafo único. Sempre que o atendimento de diligências implicar a alteração das peças a que se refere o art. 43 desta Resolução, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo Sistema.

Art. 52. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o Juiz Eleitoral abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação em vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o Juiz Eleitoral abrirá novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 53. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 2º).

Art. 54. O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III – pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Art. 55. A decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada até 19 de março de 2007.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de1990.

Art. 56. Da decisão que versar sobre contas não se admitirá pedido de reconsideração, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. De decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa ao exame de contas somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Art. 57. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.

Art. 58. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentarem as contas referentes às suas campanhas e encaminhará cópia da relação ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei n. 9.504/1997, art. 32).

Art. 60. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão indicar, expressa e formalmente, representantes, respeitado o limite de um por partido em cada circunscrição, para acompanhar os processos de prestação de contas, podendo inclusive estar presentes durante os procedimentos de análise e de elaboração de pareceres.

Art. 61. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados em cartório pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 62. Partidos políticos, coligações, candidatos, doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente ao juiz eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas.

§ 1º Recebidas as informações de que trata o caput e identificado o responsável, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o juiz eleitoral determinará, imediatamente, quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para divulgação na Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 63. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Art. 64. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei n. 9.504/1997 e nesta Resolução e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/1997, art. 25).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 65. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por correio eletrônico, fax ou telegrama.

Parágrafo único. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão, sem prejuízo de sua publicação em órgão oficial.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de fevereiro de 2007.

Juiz ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, Presidente

Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS

Juiz JOSÉ ISAAC PILATI

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI

DR. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO (I) – Recibo Eleitoral

ANEXO (II) – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro

ANEXO (III) – Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral

Este texto não susbtitui o publicado no DJESC de 7.2.2007.