Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.460, DE 30 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta a reavaliação médica periódica dos servidores deste Tribunal aposentados por invalidez e dos inativos e pensionistas acometidos por doença grave especificada em lei, que obtiveram a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos e sobre os valores percebidos a título de pensão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal e pelo art. 19, II, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando o interesse e a conveniência da Administração em regulamentar a reavaliação médica periódica dos servidores deste Tribunal aposentados por invalidez, bem como daqueles que, acometidos por doença grave especificada em lei, hajam obtido isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos,
– considerando a decisão proferida no Procedimento Administrativo SRH n. 323/2001, e
– considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 32/2002,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos à reavaliação médica periódica dos servidores aposentados por invalidez, bem como dos inativos e pensionistas que hajam obtido isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, serão normatizados na forma desta Resolução.
Art. 2º A reavaliação médica periódica visa avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez e a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos.
§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, a critério da Administração ou por iniciativa do interessado, sempre por Junta Médica Oficial do Tribunal.
§ 2º A solicitação de reavaliação médica pelo interessado deverá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.
Art. 3º A reavaliação médica será realizada periodicamente, cabendo à Junta Médica Oficial do Tribunal fixar o intervalo de tempo entre esta e a seguinte, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A reavaliação médica, excepcionalmente, poderá ser renovada antes do intervalo preestabelecido no laudo médico emitido quando da avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A Junta Médica Oficial efetuará a reavaliação médica periódica nos seguintes casos:
I – aposentadoria por invalidez;
II – revisão de proventos de aposentadoria, quando o servidor for acometido por doença especificada em lei;
III – isenção de Imposto de Renda aos inativos e pensionistas acometidos por doença especificada em lei.
Art. 5º Será dispensado da reavaliação médica periódica o servidor aposentado por invalidez que:
I – tiver idade igual ou superior a 70 anos;
II – contar com o tempo de contribuição igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher;
III – for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz para o serviço público por Junta Médica Oficial, obedecido o disposto no § 1º do art. 12 desta Resolução.
Art. 6º Serão dispensados da reavaliação médica periódica o inativo e o pensionista isentos do Imposto de Renda sobre os proventos, quando a Junta Médica Oficial declarar que a doença não é passível de controle.
Art. 7º Não serão submetidos à reavaliação médica periódica o inativo nem o pensionista que obtiveram a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos em data anterior a 31 de dezembro de 1995, inclusive.
CAPÍTULO II
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 8º A Junta Médica Oficial é composta, ordinariamente, por 3 (três) médicos.
§ 1º A composição mínima da Junta Médica Oficial é de 2 (dois) médicos peritos.
§ 2º A Junta Médica Oficial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar a atuação de outros profissionais especializados.
Art. 9º Nos exames médicos procedidos com vistas à reavaliação de que trata esta Resolução, para emitir o respectivo laudo, a Junta Médica Oficial poderá observar as normas e as instruções disponíveis na Administração Pública Federal disciplinando a matéria, consignando sempre, nessa hipótese, a fonte utilizada.
Art. 10. Na ausência de Junta Médica Oficial, quando essa não puder se reunir ou quando ela entender necessário requisitar a atuação de outro(s) profissional(is) especializado(s), deverá o Tribunal providenciar-lhe a composição, preferencialmente em parceria com outros órgãos públicos, mediante a realização de convênio.
§ 1º O Tribunal, na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no caput deste artigo, contratará pessoa jurídica para a prestação do serviço.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica contratada deverá indicar o nome e a especialidade dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar perante à entidade fiscalizadora da profissão.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. À Secretaria de Recursos Humanos incumbe o controle e o registro dos servidores/pensionistas que deverão submeter-se à reavaliação médica periódica.
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do termo final da validade do laudo emitido por Junta Médica Oficial, a Secretaria de Recursos Humanos informará a necessidade da reavaliação médica à Direção-Geral, que encaminhará a matéria à Presidência, para a autorização.
§ 2º Para cada servidor ou pensionista será autuado procedimento administrativo pela Secretaria de Recursos Humanos, a quem caberá proceder à notificação do reavaliando e dar prosseguimento ao feito.
§ 3º Na hipótese de alteração da situação médica do servidor ou do pensionista submetido à reavaliação, os autos serão encaminhados à análise das Unidades Técnicas da Secretaria, com ulterior manifestação da Direção-Geral e decisão da Presidência.
CAPÍTULO IV
DO LAUDO MÉDICO
Art. 12. Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal:
I – No caso de reavaliação de servidor aposentado por invalidez:
a) o nome da doença, acompanhado do respectivo CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);
b) se subsistem, ou não, os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez;
c) o prazo de validade, se for o caso;
II – No caso de reavaliação de inativo ou pensionista que obteve a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos:
a) o nome da doença, acompanhado do respectivo CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);
b) se a moléstia é passível, ou não, de controle;
c) o prazo de validade, se for o caso.
§ 1º Na hipótese de ser o servidor portador de doença que o invalide definitiva e irreversivelmente para o serviço público, a Junta Médica Oficial, por meio da apresentação de relatório circunstanciado, previamente à emissão do laudo, submeterá orientação pela desnecessidade de o servidor realizar novas reavaliações médicas à consideração da Direção-Geral e decisão da Presidência.
§ 2º No caso da alínea "a" do inciso II deste artigo, o nome da doença só constará do laudo médico se não causar constrangimento público ao inativo ou pensionista.
§ 3º O laudo médico deixará de designar o prazo de validade:
a) na hipótese do § 1º deste artigo, quando a decisão da Presidência for pela desnecessidade de nova reavaliação;
b) quando não for passível de controle a doença que acometeu o inativo ou o pensionista que obteve a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos.
CAPÍTULO V
DO LOCAL A SER REALIZADA A REAVALIAÇÃO MÉDICA
Art. 13. A reavaliação médica será feita nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de fazê-lo, a Secretaria de Recursos Humanos informará a Direção-Geral, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Coordenadoria de Pessoal fará o levantamento dos servidores aposentados por invalidez, e dos inativos e pensionistas que obtiveram a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos, que tomará as providências necessárias à realização da reavaliação.
Parágrafo único. As reavaliações médicas previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, sem prejuízo da possibilidade de a Junta Médica Oficial solicitar à Presidência, caso a caso, justificadamente, o seu elastecimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. No caso de recusa injustificada de submeter-se à reavaliação, a Direção-Geral submeterá o procedimento à Presidência deste Tribunal, para suspensão do benefício ou desconsideração da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Determinada a suspensão do benefício do servidor aposentado por invalidez, será a decisão informada ao Tribunal de Contas da União.
Art. 16. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 30 de janeiro de 2006.
Juiz GASPAR RUBIK, Presidente
Juiz ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES
Juiz OSNI CARDOSO FILHO
Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI
Juiz JOSÉ ISAAC PILATI
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Dr. CARLOS ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 21.2.2006.