Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.457, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005.
Define critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau na Circunscrição de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),
– considerando o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral),
– considerando os termos das Resoluções TSE n. 21.009, de 5.3.2002, e n. 21.081, de 30.4.2002,
– considerando a conveniência de adotar-se o critério de maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, que possibilita a participação de maior número de Juízes de Direito no rodízio bianual definido pelo Tribunal Superior Eleitoral,
– considerando que os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, assim como os Juízes Corregedores Auxiliares não exercem funções específicas da jurisdição de primeiro grau, mas atribuições próprias do segundo grau de jurisdição (Lei Complementar Estadual n. 122, de 11.7.1994, e Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina), e
– considerando não ser conveniente, onde for possível, a acumulação das funções de Juiz Eleitoral e de Juiz Diretor do Foro, em vista das competências administrativas que a este são acometidas,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau na Circunscrição de Santa Catarina obedecerá às disposições desta Resolução.
Art. 2º As atribuições de Juiz Eleitoral serão exercidas por Juiz de Direito em efetivo exercício – assim considerado aquele que, já nomeado e empossado, esteja desempenhando efetivamente as funções do cargo –, que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal.
Art. 3º Nas Comarcas de Vara Única as funções de Juiz Eleitoral serão exercidas pelo Juiz de Direito titular da Comarca; naquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais, pelos Juízes de Direito titulares das respectivas Varas.
Art. 4º Nas Comarcas com duas ou mais Varas, onde o número de Varas for superior ao de Zonas Eleitorais, compete ao Tribunal designar os Juízes aos quais incumbirá o serviço eleitoral, observando-se o seguinte:
I – será adotado o sistema de rodízio bianual entre os Juízes de Direito titulares da Comarca que sedia a(s) Zona(s) Eleitoral(is);
II – para a designação será obedecida a ordem decrescente de antigüidade na Comarca e respeitada a de maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, na data do término do biênio;
III – se o Juiz mais antigo já tiver sido Juiz Eleitoral na Circunscrição, o Tribunal verificará qual o magistrado que, pela ordem de antigüidade, dela esteja há mais tempo afastado, designando-o e conduzindo os mais antigos que o antecedem para o final da fila, e assim sucessivamente até o mais novo, reiniciando-se o rodízio pelo mais antigo;
IV – o magistrado que assume pela vez primeira as funções de titular de Vara, ainda que recém-vitaliciado, terá preferência para a designação em relação ao(s) Juiz(ízes) titular(es) da Comarca, que já tenha(m) exercido a jurisdição eleitoral na Circunscrição, salvo se o vitaliciado está na magistratura há menos tempo do que o de afastamento daquele(s);
V – havendo empate, terá preferência o Juiz de Direito mais antigo na carreira, conforme o Quadro de Antigüidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Completado o biênio, será obrigatória a substituição do Juiz Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 10 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de vacância da jurisdição eleitoral antes do término do biênio, por promoção ou remoção do Juiz que a vinha exercendo, a designação será provisória, até a posse do novo magistrado, quando, então, proceder-se-á à nomeação do titular, segundo os critérios definidos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º Na hipótese de vacância da jurisdição eleitoral antes do término do biênio, por promoção ou remoção do Juiz em exercício, caso remanesça um único magistrado que não esteja exercendo jurisdição eleitoral, a designação será provisória até que se complete o quadro de Juízes de Direito da Comarca, quando, então, proceder-se-á à nomeação do titular, segundo os critérios definidos nos incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
§ 3º O Juiz de Direito que declinar da designação feita pelo Tribunal, salvo motivo de força maior devidamente justificado e acolhido pelo TRESC, somente poderá exercer as funções eleitorais após completado o rodízio entre os demais Juízes que estejam na Comarca na data da recusa.
§ 4º O Tribunal poderá, pelo voto mínimo de 5 (cinco) dos seus membros, por conveniência do serviço eleitoral ou a bem do interesse público, deixar de observar os critérios acima em relação a Juiz que esteja respondendo investigação, sindicância ou processo penal ou disciplinar, ou contra o qual tenha o Corregedor Regional Eleitoral instaurado algum procedimento tendente a apurar fatos que contra ele deponham, indicando o seguinte pela ordem.
Art. 5º No caso de instalação de nova Vara:
I – nas Comarcas de Vara Única, nas quais o Juiz de Direito esteja há mais de dois anos nas funções eleitorais, proceder-se-á imediatamente ao rodízio, designando-se o Juiz de Direito da Vara recém-criada;
II – naquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais, proceder-se-á da mesma forma, afastando-se o Juiz que estiver há mais tempo na jurisdição eleitoral.
§ 1º Fica ressalvado, em ambos os casos, o contido no art. 10 desta Resolução.
§ 2º Se, no interregno entre a criação e a instalação da nova Vara, vencer o biênio do Juiz Eleitoral, a designação deste para continuar nas funções será provisória, até a posse do novo magistrado, quando, então, proceder-se-á à nomeação do titular, segundo os critérios do art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Não há direito adquirido ao exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 7º O Juiz Eleitoral titular será substituído, em suas faltas, férias, licenças, impedimentos e demais afastamentos, pelo Juiz de Direito colocado em primeiro lugar, segundo os critérios previstos no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º O Juiz Eleitoral titular será substituído, em suas faltas, férias, licenças e demais afastamentos pelo Juiz de Direito colocado em primeiro lugar, segundo os critérios previstos no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n. 7.878/2013)
§ 1º Os períodos de substituição, em relação ao juiz chamado a substituir, não serão computados como de efetivo exercício para fins de aferição de tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, com vistas ao rodízio bianual, observado, de resto, o disposto no art. 12.
§ 1º Os períodos de substituição, assim como de designação provisória que sejam inferiores a um ano, em relação ao juiz indicado, não serão computados como efetivo exercício para fins de aferição de tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, com vista ao rodízio bianual, observado o disposto no art. 12. (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
§ 2º A substituição em Comarcas de Vara Única, assim como naquelas em que o número de Varas coincidir com o de Zonas Eleitorais, dar-se-á pelo Juiz Substituto da respectiva circunscrição judiciária, e, se inexistente este, pelo titular da Comarca mais próxima, que não esteja exercendo jurisdição eleitoral, observados, de resto, no que for cabível, os critérios estabelecidos no art. 4º.
§ 3º Os Juízes Substitutos Vitalícios e os Juízes Substitutos só serão chamados a exercer as atribuições de Juiz Eleitoral, em caráter temporário – até a posse do titular –, caso não haja, em exercício na Comarca, outro Juiz de Direito que não esteja exercendo jurisdição eleitoral.
§ 4º Adotar-se-á, para os fins de viabilizar as substituições de Juízes Eleitorais, em caso de faltas, férias, licenças, impedimentos e demais afastamentos do titular, em especial para as situações contempladas no § 2º deste artigo, a Tabela de Substituições entre Comarcas do Poder Judiciário de Santa Catarina. (Incluído pela Resolução n. 7.729/2008)
§ 4º Adotar-se-á, para os fins de viabilizar as substituições de Juízes Eleitorais, em casos de faltas, férias, licenças e demais afastamentos do titular, em especial para as situações contempladas no § 2º deste artigo, a Tabela de Substituições entre Comarcas do Poder Judiciário de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução n. 7.878/2013)
§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição obedecerá aos seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 7.878/2013)
I – nas Comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral, será designado o Juiz Eleitoral mais antigo na jurisdição na ordem seguinte ao impedido; (Incluído pela Resolução n. 7.878/2013)
II – naquelas onde houver somente uma zona eleitoral, deverá ser nomeado o titular da zona eleitoral mais próxima. (Incluído pela Resolução n. 7.878/2013)
Art. 8º Para as designações de Juízes Eleitorais, titulares ou substitutos, será adotado o seguinte procedimento:
I – o Setor de Controle dos Cartórios Eleitorais da Coordenadoria de Pessoal consultará o Quadro Específico do Tribunal de Justiça do Estado referente à lotação dos Juízes nas Comarcas e a relação desta Corte concernente à ordem decrescente de tempo de afastamento na jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, preenchendo o formulário de designação com os dados do magistrado;
I – a Coordenadoria de Pessoal consultará o Quadro Específico do Tribunal de Justiça do Estado referente à lotação dos Juízes nas Comarcas e a relação desta Corte concernente à ordem decrescente de tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição de Santa Catarina, preenchendo o formulário de designação com os dados do magistrado; (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
II – a Secretaria de Recursos Humanos, após certificar acerca do atendimento às normas vigentes, encaminhará o formulário de designação à consideração do Presidente, que a submeterá à apreciação do Tribunal;
II – a Secretaria de Gestão de Pessoas, após certificar acerca do atendimento às normas vigentes, encaminhará o formulário de designação à apreciação do Presidente; (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
III – aprovada a designação, será lavrada e publicada portaria da Presidência no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina.
III – aprovada a designação, será publicado extrato da decisão no Diário da Justiça Eleitoral do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
Art. 9º Em se tratando de Comarcas de Vara Única e naquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais (art. 3º desta Resolução), a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará o formulário - devidamente preenchido pelo Setor de Controle dos Cartórios Eleitorais com os dados do Juiz a ser designado - à consideração da Presidência, que determinará a lavratura da respectiva portaria e a sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, sendo dispensada a sua apreciação pelo Tribunal.
Art. 9º Em se tratando de Comarcas de Vara Única e naquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais (art. 3º desta Resolução), a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará o formulário – devidamente preenchido com os dados do Juiz a ser designado – à consideração da Presidência, que determinará a publicação do extrato da decisão no Diário da Justiça Eleitoral do Estado de Santa Catarina, sendo dispensada a sua apreciação pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 7.825/2011)
Art. 10. Não se fará, tanto quanto possível, o rodízio de Juízes Eleitorais no período de três meses anteriores e dois posteriores às eleições, prorrogando-se, automaticamente, o exercício nas funções.
Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau e de Juiz Corregedor Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor de Foro, com as de Juiz Eleitoral.
Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau, Juiz Corregedor Auxiliar e Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor do Foro e Juiz de Turma Recursal com as de Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 7.845/2011)
Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau, Juiz Corregedor Auxiliar, e Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor do Foro com as funções de Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 8.011/2020)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às Comarcas ou Foro de Vara Única, àquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma Vara, mas dispondo de uma só Zona Eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos Juízes titulares. (Revogado pela Resolução n. 7.845/2011)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às Comarcas ou Foro de Vara Única, àquelas onde coincidir o número de Varas com o de Zonas Eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma Vara, mas dispondo de uma só Zona Eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos Juízes titulares. (Incluído pela Resolução n. 7.845/2011)
§ 2º Excepcionalmente, se nenhum outro Juiz lotado na Comarca aceitar a indicação para a Direção do Foro ou para a Turma de Recursos, poderá ser designado como Juiz Eleitoral o Juiz Diretor do Foro ou o Juiz da Turma Recursal. (Incluído pela Resolução n. 7.845/2011)
§ 2º Excepcionalmente, se nenhum outro Juiz lotado na Comarca aceitar a indicação para a Direção do Foro, este poderá ser designado como Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 8.011/2020)
Art. 12. O afastamento do Juiz de Direito, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Comum, importa afastamento, por igual período, das funções eleitorais e será computado como de efetivo exercício da jurisdição eleitoral.
Parágrafo único. Em face da automática perda da jurisdição eleitoral e da natureza pró-labore da respectiva gratificação, deve o Juiz, imediatamente, comunicar o fato ao Presidente, a fim de que se providencie a sua substituição, consoante o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 13. Por conveniência do serviço eleitoral e/ou a bem do interesse público, e presente o fumus boni iuris referente a fatos que estejam sendo apurados pela Corregedoria Regional Eleitoral em relação a Juiz em exercício de jurisdição eleitoral, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte, afastá-lo preventivamente até a decisão final do órgão correcional, designando-lhe substituto.
§ 1º O afastamento e a designação do substituto, pena de não persistirem, deverão, salvo motivo justificado, ser homologados pelo Tribunal na primeira Sessão subseqüente à decisão da Presidência.
§ 2º Se julgada improcedente, não será computado como de exercício para a contagem do biênio o tempo em que o Juiz Eleitoral ficar afastado.
Art. 14. Não poderá exercer as funções de Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição do pleito, durante o período que vai do início do registro de candidaturas até a apuração final da eleição.
Art. 14. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes neste Tribunal Regional Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consagüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Resolução n. 7.535/2007)
Art. 15. O critério de rodízio bianual previsto no art. 4º desta Resolução será adotado a partir de 2.1.2006.
Art. 16. Ficam mantidas, até completarem-se os respectivos períodos, as designações feitas com amparo na Resolução TRESC n. 7.336, de 19.8.2003.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.336, de 2003.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 5 de dezembro de 2005.
Juiz GASPAR RUBIK, Presidente
Juiz PEDRO MANOEL ABREU
Juiz OSNI CARDOSO FILHO
Juiz HENRY PETRY JUNIOR
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz JOSÉ ISAAC PILATI
Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR
Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJSC de 15.12.2005.