Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.334, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, XLII, do seu Regimento Interno, e
- considerando a comunicação obrigatória dos partidos políticos à Justiça Eleitoral acerca da constituição e/ou alteração de seus órgãos de direção (art. 10, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 - com a redação dada pelo art. 1º da Lei. n. 9.259, de 9 de janeiro de 1996);
- considerando a necessidade de normatizar o procedimento de anotação das informações partidárias neste Tribunal (art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 19.406, de 5 de dezembro de 1995 - com a redação dada pela Resolução TSE n. 20.519, de 2 de dezembro de 1999);
- considerando a obrigatoriedade de dar-se conhecimento das anotações partidárias à autoridade judiciária eleitoral municipal (art. 19 da Resolução TSE n. 19.406, de 5 de dezembro de 1995 - com a redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE n. 19.443, de 22 de fevereiro de 1996); e,
- considerando a importância de garantir o acesso público ao cadastro das agremiações partidárias,
R E S O L V E:
Art. 1º O Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), desenvolvido pela Secretaria de Informática deste Tribunal, será o aplicativo responsável pela manutenção, em meio digital, do cadastro oficial dos dados das agremiações partidárias anotadas na Circunscrição de Santa Catarina.
Art. 2º O SGIP será administrado pela Seção de Controle e Registro de Partidos (SCRP) - subordinada à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP) -, integrante da Secretaria Judiciária, cuja estrutura se divide em três módulos:
I - Módulo Partido, de uso exclusivo dos órgãos estaduais dos Partidos Políticos e distribuído somente pela SCRP, que contém a relação de todos os municípios do Estado, aos quais estarão associados a composição dos órgãos municipais de representação partidária, seus endereços e prazos de vigência, além do próprio órgão estadual de direção.
Parágrafo único. Este módulo dispõe de função própria para a impressão do requerimento de anotação da constituição dos órgãos de direção, com a geração de cópia em meio digital.
II - Módulo TRE, de uso exclusivo da SCRP, que permite o gerenciamento das informações partidárias comunicadas pelos Partidos ao Tribunal.
III - Módulo WEB, de uso geral, que permite a consulta, pela Intranet da Justiça Eleitoral e pelo site do TRESC na Internet, de todas as informações inseridas no Módulo TRE.
Art. 3º O procedimento a ser adotado pelos Partidos Políticos, com vistas à anotação de suas informações partidárias neste Tribunal, observará:
§ 1º O requerimento - a ser formulado por escrito, acompanhado de cópia em meio digital gerada pelo Módulo Partido -, deverá ser subscrito, conforme a sua abrangência, pelo presidente ou representante legal do órgão de direção nacional ou estadual e conterá os seguintes dados do órgão a ser anotado:
I - a data de nomeação ou de eleição;
II - a data de início e de fim da vigência;
III - endereço, número de telefone e, quando houver, número do fax e endereço eletrônico;
IV - nome, cargo/função partidária e inscrição eleitoral dos integrantes.
§ 2º Tratando-se de anotação de órgão estadual, o requerimento deverá ser acompanhado, se provisório, de cópia da ata da reunião da direção nacional que deliberou pela sua nomeação, alteração ou destituição; se definitivo, por cópia da ata da convenção partidária em que foi eleito, alterado ou dissolvido.
§ 3º Todas as prorrogações de mandato dos órgãos de direção partidária - mesmo aquelas consideradas automáticas pelo correspondente estatuto -, bem como as substituições de membros ou dirigentes, deverão ser comunicadas ao Tribunal para anotação.
§ 4º Quando forem por prazo determinado, as substituições deverão ser comunicadas no momento do afastamento e também no retorno do titular.
Art. 4º Protocolizado o requerimento, caberá à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP) submetê-lo, acompanhado de parecer sobre a sua regularidade e a do órgão partidário requerente, à apreciação da Presidência do Tribunal.
§ 1º Caberá ainda à CRIP realizar análise preliminar acerca da autenticidade das informações em meio digital, conferindo-as com as constantes nos documentos, prevalecendo estas em caso de divergência.
§ 2º Havendo irregularidade quanto aos demais requisitos, a CRIP, de ofício, autuará o requerimento como procedimento administrativo, lavrará o parecer nos autos e os encaminhará à Presidência.
§ 3º Determinada a anotação, o requerimento será devolvido à CRIP para a inclusão das informações partidárias no SGIP - Módulo TRE.
Art. 5º Após inseridos no Módulo TRE, os dados estarão disponíveis aos Juízos Eleitorais pelo SGIP - Módulo WEB, considerando-se efetivada a comunicação prevista no art. 19 da Resolução TSE n. 19.406, de 5 de dezembro de 1995, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.
§ 1º Aos Juízos Eleitorais fica autorizada a expedição de certidão, contendo data e hora, com as informações partidárias divulgadas pelo SGIP - Módulo WEB.
§ 2º É de responsabilidade da SCRP dirimir qualquer controvérsia relacionada às informações apresentadas pelo SGIP - Módulo WEB.
Art. 6º Todas as alterações estatutárias registradas no Tribunal Superior Eleitoral deverão ser comunicadas pelo partido também a este Tribunal.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003.
Juiz JORGE MUSSI, Presidente
Juiz CARLOS PRUDÊNCIO
Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Juiz ALEXANDRE d'IVANENKO
Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN
Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA
Juiz HILTON CUNHA JÚNIOR
Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 20.8.2003.