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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.242, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso XLII da Resolução n. 7.020, de 5 de março de 1997 - Regimento Interno do Tribunal, combinado com o art. 38 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e,

- considerando a necessidade de normatizar a substituição de servidores ocupantes de função comissionada no âmbito deste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 2º Serão substituídos:

I - o Diretor-Geral, por Bacharel em Direito titular de uma das Secretarias ou de órgão de assistência direta e imediata da Presidência ou da Direção-Geral, designado por meio de Portaria do Presidente;

II - os Secretários, os Coordenadores, os Assessores e os ocupantes de funções comissionadas, por servidores indicados pelos respectivos titulares, designados por meio de Portaria da Direção-Geral, com o prévio assentimento da Presidência.

§ 1º A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.

§ 2º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.

§ 3º Na hipótese de impedimento legal do substituto, por período superior a 5 (cinco) dias, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado.

§ 4º Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 3º A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros 30 (trinta) dias, de acordo com a remuneração mais vantajosa para o servidor.

§ 1º Nos primeiros 30 (trinta) dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 2º Transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias, o substituto deixará de acumular, assumindo tão-somente as atribuições inerentes à substituição, percebendo a remuneração correspondente.

§ 3º O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativa ao período de seu afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

§ 4º No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.

Art. 4º O período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 5º Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os efeitos financeiros dela decorrentes retroagirem a 28 de agosto de 2000, data da publicação da Resolução TSE n. 20.703/2000.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de novembro de 2000.

Juiz ALBERTO LUIZ DA COSTA, Presidente

Juiz ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juíza ANGELA REGINA DA CUNHA LEAL

Juiz CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS

Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN

Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES

Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral