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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.084, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.020, de 5 de março de 1997), e de acordo com o que dispõe o art. 15, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de julho de 1993, e

- considerando a necessidade de implementação do sistema de registro de preços no âmbito da Secretaria deste Tribunal, em complemento à Resolução TSE n. 19.964/97,

R E S O L V E:

Art 1º O sistema de registro de preços para compras de materiais e gêneros de consumo freqüente deste Tribunal obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O registro de preços será precedido de licitação, na modalidade "concorrência", observadas suas exigências desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas.

§ 1º Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 2º Serão registrados os preços das propostas classificadas até o 3º (terceiro) lugar.

Art. 3º Os setores interessados deverão encaminhar à Coordenadoria de Material e Patrimônio, nos prazos fixados pela Secretaria de Administração, relação do material a ser adquirido no prazo de vigência da Ata de Registro de Preços.

§ 1º O setor que não efetuar o pedido no prazo deste artigo ficará sujeito a não receber o material solicitado.

§ 2º O atendimento das solicitações de materiais ficará a critério da Administração, observando-se as prioridades de aquisição de bens fixadas para o exercício.

Art. 4º A Coordenadoria de Material e Patrimônio, com base no quantitativo dos materiais utilizados pelos diversos setores e considerando as solicitações previstas no artigo anterior, procederá ao levantamento da quantidade máxima estimada dos itens a serem adquiridos.

Parágrafo único. O levantamento previsto neste artigo será submetido à Secretaria de Administração, para aprovação.

Art. 5º A Coordenadoria de Material e Patrimônio procederá à ampla pesquisa de mercado, objetivando estimar os valores dos itens a serem adquiridos, e elaborará planilha de custos que englobe a quantidade máxima estimada dos bens a serem comprados, o preço médio unitário e o preço global dos diversos itens.

Art. 6º A emissão da Ordem de Fornecimento ou assinatura do contrato será sempre precedida de apresentação, pelo fornecedor, dos documentos comprobatórios da regularidade de situação com a Seguridade Social.

Art. 7º O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses.

Art. 8º Os preços registrados serão publicados trimestralmente na Imprensa Oficial.

§ 1º Após a primeira publicação serão publica das apenas as alterações que ocorrerem no período.

§ 2º Não havendo alterações será publicada a ratificação da publicação anterior.

Art. 9º Os preços serão atualizados e reajustados na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 10. A existência de preços registra dos não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-Ihe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 1º Realizar-se-á pesquisa de mercado antes da aquisição de qualquer bem pelo sistema de registro de preço, para que possa ser evidenciada a conveniência ou não da compra por intermédio desse sistema, durante o período de validade da respectiva ata.

§ 2º Constatada a não-conveniência, proceder-se-á a outra licitação, observado o seguinte:

I - se o preço oferta do na proposta vencedora for inferior ao registrado em ata para o mesmo produto, a Administração contratará a adjudicatária do certame;

II - se o preço for igualou superior ao da ata, a licitação será revogada e a Administração contratará a detentora do menor preço registrado.

Art. 11. O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:

I - pela Administração, quando:

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

d) em quaisquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados apresentarem-se superiores aos praticados pelo mercado; e,

f) por razões de interesse público.

II - pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

§ 1º A comunicação do cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será formalizada pela Administração por correspondência com aviso de recebimento ou mediante publicação no Diário Oficial da União, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.

§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser protocolada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

§ 3º O prazo para suspensão temporária deverá ser estabelecido em edital, nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA.

Florianópolis, 9 de setembro de 1998.

Juiz WILSON EDER GRAF, Presidente

Juiz ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR

Juiz WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO

Juiz VOLNEI IVO CARLIN

Juiz PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA

Juiz ANDRÉ MELLO FILHO

CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral