Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o tratamento de notícias de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica e de reclamações efetuadas pelo eleitorado, no dia da eleição.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017), e
– considerando a visão estratégica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina de fortalecer a credibilidade da Justiça Eleitoral, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança (art. 2º, II, da Portaria P 83, de 30.6.2021);
– considerando o art. 4º-A da Lei 13.608, de 10.1.2018, que visa a assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
– considerando a necessidade de cumprimento da determinação do art. 46 do Provimento 165, de 16.4.2024, da Corregedoria Nacional de Justiça; e
– considerando os estudos elaborados nos autos do processo SEI 0012762-92.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o tratamento de notícias de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica e de reclamações efetuadas pelo eleitorado, no dia da eleição.
Art. 2º Para fins deste Provimento considera-se:
I – notícia de suposta falha no funcionamento da urna eletrônica: relato de alegada falha da urna eletrônica que possa prejudicar ou impedir o exercício do voto;
II – notícia de suposta fraude na urna eletrônica: relato de suspeita de uso indevido da urna eletrônica, que tenha por objetivo desvirtuar a vontade do eleitorado;
III – reclamação: manifestação de descontentamento relacionado a serviço prestado ou conduta adotada por presidentes de mesa, mesários(as), delegados(as) de prédio, fiscais, servidores da Justiça Eleitoral e Juízes(as) Eleitorais, durante o processo de votação;
IV – pessoa noticiante: eleitor ou eleitora que noticia suposta fraude ou falha no funcionamento da urna eletrônica perante a Justiça Eleitoral.
V – pessoa reclamante: eleitor ou eleitora que registra reclamação perante a Justiça Eleitoral.
Art. 3º As notícias de suposta fraude ou falha no funcionamento da urna eletrônica e as reclamações do eleitorado no dia da eleição poderão ser registradas pelos seguintes meios:
I – na ata da Mesa Receptora de Votos (MRV) da seção eleitoral;
II – verbalmente, perante o cartório eleitoral, que reduzirá a termo a reclamação;
III – pelo Formulário de Contato da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (ORESC) disponível da página do TRESC na internet;
IV – pelo Disque-eleitor (0800 647 3888).
Parágrafo único. A ata da MRV em que haja notícia de suposta fraude ou falha no funcionamento da urna eletrônica, deverá conter:
I – a identificação da pessoa noticiante, anotando-se o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da identificação civil, bem como o endereço eletrônico (e-mail) e o número de contato telefônico ou de aplicativo de mensagem;
II – descrição detalhada do fato ou do problema noticiado;
III – descrição da solução aplicada pelo representante da Justiça Eleitoral;
IV – a identificação de testemunhas que presenciaram o ocorrido.
Art. 4º A ORESC ficará responsável pelo encaminhamento das respostas às pessoas reclamantes e às noticiantes, observados os prazos da Resolução TRESC 8.051, de 22.8.2022.
Art. 5º Não serão permitidas notícias ou reclamações anônimas, mas a pessoa noticiante/reclamante poderá solicitar que seus dados permaneçam sigilosos (art. 9º, inc. VI, da Resolução TRESC 8.051, de 22.8.2022).
CAPÍTULO II
DAS NOTÍCIAS DE SUPOSTAS FRAUDES OU FALHAS NO FUNCIONAMENTO DA URNA ELETRÔNICA
Art. 6º As notícias de suposta fraude ou falha no funcionamento da urna eletrônica deverão ser levadas ao conhecimento imediato do Juízo Eleitoral, que adotará as providências necessárias à solução da situação.
Parágrafo único. As notícias recebidas na forma dos incisos III e IV do art. 3º serão encaminhadas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI ao Juízo Eleitoral para apuração imediata.
Art. 7º A autoridade judiciária eleitoral que tiver conhecimento de notícia de suposta fraude ou falha no funcionamento da urna eletrônica deverá:
I – determinar a imediata apuração do fato, seja pessoalmente ou por meio de servidor(a) designado(a);
II – comunicar aos envolvidos a solução adotada;
III – determinar o registro formal no SEI para comunicação posterior à ORESC.
§ 1º Caso a notícia trate de fato notoriamente inverídico ou descontextualizado, com potencial de prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral, a autoridade judiciária deverá consultar o repositório de decisões de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019, adotando, se for o caso, as medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE.
§ 2º Caso não haja decisão no repositório tratado no § 1º, será registrada notícia no Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), sem prejuízo do regular processamento sempre que o fato estiver circunscrito à Zona Eleitoral e influenciar diretamente nas eleições municipais sob sua jurisdição.
§ 3º Identificada a divulgação de suposta fraude ou de falha no funcionamento da urna eletrônica por meio de rede social, imprensa ou qualquer outro meio de comunicação social, deverá ser autuado SEI para apuração nos termos deste artigo.
§ 4º A critério da autoridade judiciária eleitoral e nos casos em que as determinações ou providências tenham a mesma natureza, poderá ser autuado um único procedimento administrativo para o agrupamento das notícias de que trata este Capítulo.
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa de Enfrentamento à Desinformação, tendo conhecimento de notícia de suposta fraude ou de falha no funcionamento urna eletrônica poderá recomendar à autoridade judiciária eleitoral que proceda à verificação prevista no art. 7º diretamente na seção eleitoral local de ocorrência do fato.
Art. 9º Sempre que possível ou que as circunstâncias exigirem, o atendimento e a solução da ocorrência serão divulgados nos canais de imprensa local e nas redes sociais da Justiça Eleitoral, com o fim de esclarecer o eleitorado local, bem como evitar a propagação de desinformação acerca do fato.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Enfrentamento à Desinformação, por meio do Grupo de Apoio Técnico, e a Assessoria de Comunicação Social prestarão apoio necessário às zonas eleitorais no combate à disseminação de desinformação e na divulgação previstas no caput.
Art. 10. A notícia de suposta fraude ou falha na urna eletrônica cuja solução não possa ser imediatamente aplicada na seção eleitoral, assim como aquela apresentada após o encerramento da votação, deverão ser autuadas em procedimento administrativo, providenciando-se imediata apuração.
Art. 11. Após autuação e apurações preliminares, a autoridade judiciária eleitoral poderá determinar:
I – de ofício, as diligências que julgar imprescindíveis à apuração do ocorrido, entre elas a oitiva da pessoa noticiante e das demais que presenciaram os fatos;
II – ciência ao Ministério Público Eleitoral para eventual requerimento de diligências, no prazo de 1 dia;
III – arquivamento imediato caso a notícia tenha sido fruto de erro de interpretação da pessoa noticiante ou caso a irrelevância não justifique o prosseguimento do procedimento.
Art. 12. Deverão ser juntados ao procedimento:
I – a ata da MRV da seção eleitoral onde os fatos ocorreram;
II – as audiências realizadas;
III – os documentos ou mídias eletrônicas que acompanharam a notícia.
Parágrafo único. As mídias eletrônicas que não puderem ser juntadas ao procedimento em razão de limitação do sistema, serão arquivadas em cartório, certificando-se nos autos.
Art. 13. Finalizada a instrução, o procedimento será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 2 dias, fazendo-se, em seguida, a conclusão dos autos à autoridade judiciária eleitoral para proferir decisão no prazo de 3 dias, remetendo-se, ao final, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 14. Caso a decisão reconheça a existência de indícios de crimes eleitorais, em especial os previstos nos art. 296 (desordem), 297 (impedimento ao voto) e 326-A (dar causa falsa à investigação administrativa) do Código Eleitoral, será remetida cópia integral ao Ministério Público Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES REGISTRADAS PELO ELEITORADO NO DIA DA VOTAÇÃO
Art. 15. Após as eleições, o cartório eleitoral autuará no SEI as reclamações registradas pela forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, categorizando as reclamações, acrescentando descrição resumida, quando necessária para compreensão, e juntando a resposta elaborada pelo Juízo Eleitoral, para posterior encaminhamento à ORESC, em até 10 (dez) dias após a eleição.
§ 1º As reclamações solucionadas imediatamente pelo presidente de mesa, por servidor ou pela autoridade judiciária eleitoral não serão objeto de elaboração de resposta, mas devem ser igualmente autuadas pelo cartório, com posterior encaminhamento à ORESC para centralização dos procedimentos e para os fins previstos no art. 17.
§ 2º As reclamações registradas na forma dos incisos I e II do art. 3º podem ser reunidas pelos cartórios eleitorais em um único procedimento no SEI, desde que seja possível individualizá-las.
Art. 16. As reclamações registradas na forma dos incisos III e IV do art. 3º serão autuadas pela ORESC no SEI, que encaminhará ao juízo eleitoral para elaboração da resposta, caso o assunto seja da competência daquela unidade.
Parágrafo único. Os autos do SEI deverão ser devolvidos à ORESC em até 10 (dez) dias após a realização da eleição, para o encaminhamento posterior da resposta à pessoa reclamante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As notícias e as reclamações de que trata este Provimento serão, ao fim, centralizadas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral para, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e da ORESC, efetuar a compilação dos dados para geração de relatório a ser enviado à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 46 do Provimento CNJ 165/2024, e também, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 18. Compete à Secretaria da Corregedoria Regional a orientação relativa ao fluxo procedimental e ao Comitê Gestor do Programa de Enfrentamento à Desinformação a orientação relativa ao conteúdo de suposta fraude ou de falha no funcionamento da urna eletrônica.
Art. 19. Fica revogado o Provimento CRESC 9/2022.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Dê-se ciência às zonas eleitorais, à Ouvidoria, ao Comitê Gestor do Programa de Enfrentamento à Desinformação, à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Secretaria Judiciária.
Publique-se e cumpra-se.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, data da assinatura eletrônica.
*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 24 de setembro de 2024.
Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral