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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Eleitorais para inibir práticas ilícitas e prejuízos ambientais causados pelo derrame de santinhos e materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições e no dia do pleito, nos municípios abrangidos pelas suas circunscrições.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),

– considerando o disposto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, segundo o qual a divulgação de qualquer espécie de propaganda, no dia da eleição, constitui crime;

– considerando que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda nos locais de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE 23.610/2019;

– considerando o teor do art. 125-A da Resolução TSE 23.610/2019 o qual determina que as corregedorias regionais deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral;

– considerando que o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral proíbe a realização de propaganda “que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”;

– considerando a competência das Zonas Eleitorais de Santa Catarina para exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral;

– considerando os estudos elaborados no SEI 0000057-62.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Eleitorais para inibir práticas ilícitas e prejuízos ambientais causados pelo derrame de santinhos e materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições e no dia do pleito, nos municípios abrangidos pelas suas circunscrições.

Art. 2º Os Juízos Eleitorais poderão realizar reuniões com Ministério Público Eleitoral (MPE), administrações municipais e forças policiais locais e regionais, visando ao planejamento de estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar as propagandas eleitorais no dia do pleito.

Parágrafo único. Os Juízos Eleitorais poderão celebrar acordo com as administrações municipais e empresas de coleta de resíduos para que o serviço de limpeza urbana atue nas ruas próximas a locais de votação, tanto na véspera (sábado) como na madrugada do dia de votação (domingo), e mantido sobreaviso para os casos de urgência identificados pelos agentes fiscalizadores, na forma do inciso IV do art. 3º.

Art. 3º No dia do pleito, os(as) fiscais de propaganda eleitoral, os(a) administradores(as) de prédio, os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral e os(as) auxiliares nomeados, atuarão como agentes fiscalizadores(as) que, ao observarem derrame de material de propaganda e de santinhos nos locais de votação e proximidades, deverão:

I – fotografar o local, de modo a permitir visualizar a quantidade de material derramado e a identificação das candidatas e dos candidatos constantes na propaganda espalhada;

II – lavrar AUTO DE CONSTATAÇÃO;

III – recolher amostras do material; e

IV – solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada pelo Juízo Eleitoral para a retirada imediata do material despejado, quando se fizer possível.

§ 1º Com vistas a fornecer maiores subsídios à autoridade judicial, os agentes fiscalizadores poderão gravar vídeo para para verificação de multiplicidade de condutas, para identificação das candidatas e dos candidatos beneficiários das propagandas, para determinação da amplitude do derrame e dos prejuízos causados ao local e da quantidade de material.

§ 2º Caso não seja possível a determinação da identidade do(a) responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o(a) agente fiscalizador(a) coletará as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, indicando a eventual existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no AUTO DE CONSTATAÇÃO.

Art. 4º O AUTO DE CONSTATAÇÃO, assim como as provas e os documentos que o instruam, deverão ser entregues ao cartório eleitoral pelo agente fiscalizador para a autuação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação Criminal/Notícia Crime (RpCrNotCrim), e imediata conclusão ao Juízo Eleitoral, o qual encaminhará ao Ministério Público Eleitoral para ações e pedidos que entender adequados.

Art. 5º Ações preventivas serão direcionadas aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que tenham ciência das normas e penalidades cabíveis, e para a adoção de práticas sustentáveis, como uso de papel reciclado no material de campanha, uso de copos reutilizáveis nos comitês, manutenção da limpeza das vias urbanas e encaminhamento do descarte dos materiais de propaganda eleitoral para a coleta seletiva das prefeituras municipais ou associações ou cooperativas de catadores de material reciclável.

Art. 6º Eventuais materiais apreendidos receberão a destinação de acordo com a Resolução TRESC 5.052/2022*.

*Observação: Onde se lê “Resolução TRESC 5.052/2022”, leia-se “Resolução TRESC 8.052/2022”.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Orientação e Gestão Processual (COGP):

I – elaborar e disponibilizar aos juízos eleitorais os modelos de documentos indicados neste Provimento, atualizando-os, quando necessário;

II – orientar os cartórios eleitorais e a eles prestar suporte.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, data da assinatura digital.

*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 12 de setembro de 2024.

Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral