Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o Provimento CRESC n. 4, de 9 de julho de 2024, que regulamenta o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina para as Eleições 2024.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º e 18 do Provimento CRESC 4, de 9 de julho de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................................
...........................................................
§ 3º As notícias de irregularidade nos termos do parágrafo 1º deste artigo sobre as quais não haja decisão prévia no referido repositório serão submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral – SIADE, para ciência e medidas que entender cabíveis, observados os termos da Resolução TSE n. 23.714, de 20 de outubro de 2022, especialmente o art. 5º e seus parágrafos, sem prejuízo do regular processamento da apuração do fato e da decisão judicial correspondente.
§ 4º A autoridade judiciária, em razão do impacto potencial e ainda não havendo informação institucional nos canais oficiais, poderá avaliar a necessidade de difusão de resposta, inclusive à imprensa, para o que poderá propor a adoção da medida ao Comitê Gestor de Enfrentamento à Desinformação, enviando e-mail para o endereço gt-desinformacao@tre-sc.jus.br.” (NR)
“Art. 18. ...........................................................
...........................................................
II – pela forma disciplinada no art. 17 nos demais casos.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (DJE).
*Observação: Numeração do artigo conforme a publicação original da norma, não constando o art. 2º.
Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, datado e assinado eletronicamente.
*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 12 de setembro de 2024.
Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral