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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina para as Eleições 2024.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),

– considerando o art. 41 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições);

– considerando os arts. 6º a 8º, 9º-F e 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral;

– considerando o art. 54 da Resolução TSE 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 para as eleições;

– considerando os estudos realizados no SEI 0008231-60.2024.6.24.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina para as Eleições 2024.

Art. 2º O poder de polícia possui natureza administrativa e será exercido pela autoridade judicial para inibir práticas ilegais na propaganda eleitoral no limite de suas respectivas circunscrições.

§ 1º A atuação administrativa da Justiça Eleitoral na fiscalização da propaganda eleitoral deve ser orientada, dentre outros, pelos princípios da mínima intervenção, da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º Qualquer tipo de restrição à propaganda eleitoral será precedida de procedimento formal com decisão fundamentada da autoridade judiciária eleitoral.

§ 3º O poder de polícia de que trata este Provimento não deve ser aplicado nos procedimentos jurisdicionais criminais e nos cíveis de caráter sancionatório.

§ 4º É dispensada a representação por advogado nos procedimentos previstos neste Provimento.

Art. 3º No exercício do poder de polícia, é vedada a aplicação de multa, a cominação de astreintes ou qualquer outra medida coercitiva tipicamente jurisdicional.

Parágrafo único. No caso de condutas sujeitas a penalidades cíveis eleitorais, incluindo os casos de desinformação na propaganda eleitoral, a autoridade eleitoral dará ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 4º É vedada a instauração ex officio de representação por propaganda irregular pela autoridade judicial.

Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral na internet está limitado a irregularidades relativas à forma ou ao meio de veiculação.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput as notícias de irregularidade relativas à propaganda eleitoral na Internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral ou à Justiça Eleitoral, ficando a autoridade judicial vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE 23.610/2019.

§ 2º A similitude substancial de conteúdo de que trata o § 1º do art. 9º-F da Resolução TSE 23.610/2019 pode ser de qualquer natureza, incluindo reprodução parcial, transposição de suporte, sobreposição, repostagem, entre outros.

§ 3º As notícias de irregularidade nos termos do parágrafo 1º deste artigo sobre as quais não haja decisão prévia no referido repositório serão submetidas ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral – SIADE.

Art. 6º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a competência para o exercício do poder geral de polícia será fixada pelo local da ocorrência, conforme a circunscrição de cada zona eleitoral.

§ 1º Nos casos em que for impossível determinar o local da ocorrência da irregularidade, a competência do juízo será fixada pela prevenção.

§ 2º As notícias de irregularidade relacionadas à propaganda na internet serão distribuídas automaticamente entre os juízos competentes, de modo aleatório, mediante sorteio, por meio do PJe (Resolução TRESC 8.058/2023, art. 3º).

§ 3º Os atos e as reuniões destinados à orientação de partidos, federações, coligações e candidatos deverão ser executados conjuntamente pelos juízos eleitorais com competência sobre o município.

Art. 7º A autoridade judicial poderá designar pessoas lotadas nos cartórios para atuarem como fiscais de propaganda, as quais serão responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a existência de irregularidades na propaganda eleitoral.

§ 1º Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados por meio de portaria do juízo ao qual estejam vinculados.

§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a nomeação de fiscais poderá recair sobre pessoa lotada em cartório vinculado a juízo diverso daquele responsável pelo poder de polícia, mediante expedição de ato conjunto.

§ 3º A designação prevista no caput poderá recair sobre pessoa do quadro de pessoal, removida, em exercício provisório, cedida ou requisitada lotada no TRE-SC, sendo vedada a nomeação de estagiário.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Art. 8º A notícia de irregularidade deverá estar acompanhada de provas ou indícios da irregularidade e poderá ser recebida pelo Sistema Pardal, pelo PJe ou presencialmente no cartório eleitoral do juízo competente.

§ 1º A notícia apresentada verbalmente perante o juízo será reduzida a termo e assinada pela pessoa denunciante, utilizando-se o formulário NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE, que será digitalizado e constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 2º Não será admitida notícia de irregularidade por telefone.

Art. 9º Será arquivada administrativamente, independentemente de portaria do juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a notícia de irregularidade que:

I – tenha sido comunicada anonimamente;

II – não permita a identificação da pessoa noticiante;

III – não verse sobre propaganda eleitoral; ou

IV – não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.

Art. 10. Portaria do Juízo Eleitoral designará a equipe responsável pela triagem das notícias recebidas por meio do Sistema Pardal e pela verificação dos requisitos formais estabelecidos neste Provimento.

§ 1º Nos municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, as autoridades judiciais designarão, por portaria conjunta, comissão comum para a finalidade prevista no caput.

§ 2º Na hipótese de a notícia recebida via Sistema Pardal se referir a propaganda evidentemente realizada na circunscrição de outra zona eleitoral, a pessoa responsável pela triagem deverá encaminhar para a unidade competente por meio do próprio sistema.

Art. 11. Toda notícia de irregularidade em propaganda eleitoral que atender aos requisitos formais estabelecidos neste Provimento será autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe “Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP)”, com os dados de autuação preenchidos conforme os modelos indicados neste Provimento, juntando-se a documentação comprobatória.

§ 1º O TERMO DE CONSTATAÇÃO oriundo da fiscalização direta de propaganda irregular deverá ser juntado à respectiva NIP autuada no PJe.

§ 2º A NIP autuada no PJe pelo Ministério Público Eleitoral ou pela pessoa noticiante será submetida à revisão de autuação pelo cartório eleitoral, antes da conclusão dos autos à autoridade judicial.

Art. 12. Após autuação ou revisão, os autos da NIP serão conclusos à autoridade judicial.

§ 1º Caso a autoridade judicial constate sua incompetência, determinará a remessa dos autos à autoridade competente.

§ 2º A notícia que trate de propaganda eleitoral que demande defesa do autor ou do beneficiário será liminarmente indeferida, vedada a sua reclassificação para Representação, devendo ser observado o parágrafo único do art. 3º.

Art. 13. Admitida a NIP, a autoridade judicial determinará a notificação da pessoa responsável pela veiculação da propaganda irregular para, no prazo a ser fixado pelo juízo, retirar ou regularizar a propaganda eleitoral, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), dando ciência ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º O prazo para cumprimento deverá ser avaliado pela autoridade judicial, a fim de garantir a máxima efetividade da medida.

§ 2º O fiscal de propaganda procederá à notificação utilizando o TERMO DE NOTIFICAÇÃO (RESPONSÁVEL).

§ 3º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bem particular, móvel ou imóvel, a pessoa proprietária também será notificada da irregularidade e da necessidade de sua regularização ou retirada, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 14. A realização de diligências para instrução da NIP poderá ser determinada pela autoridade judicial quando concluir indispensável em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa noticiante.

Art. 15. A pessoa notificada acerca da propaganda irregular deverá, dentro do prazo fixado pela autoridade judicial, comprovar nos autos a retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade.

Art. 16. Esgotado o prazo fixado nos termos do caput do art. 13 e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, a equipe de fiscalização realizará diligência, certificando a regularização da propaganda, sua retirada ou a suspensão do ato (TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS), fazendo os autos conclusos à autoridade judicial para a avaliação para determinação de providências adicionais.

Art. 17. Até 15 de agosto, as notificações deverão ser realizadas pela maneira mais célere e eficaz e, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 1º A notificação realizada por meio eletrônico depende de confirmação prévia da identidade da pessoa destinatária e de prova do efetivo recebimento da ordem judicial, certificando-se todo o procedimento nos autos.

§ 2º Impossibilitada a notificação por meio eletrônico, será realizada:

I – no cartório eleitoral, se a pessoa notificada comparecer à zona eleitoral;

II – por Oficial de Justiça;

III – via correio, com aviso de recebimento na modalidade “mão própria”.

Art. 18. A partir de 16 de agosto, as notificações serão realizadas:

I – se a pessoa noticiada for candidata, partido político, coligação ou federação, por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no respectivo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), certificando-se nos autos e confirmando-se previamente sua identidade e o efetivo recebimento da ordem judicial.

II – na forma do § 2º do art. 17 nos demais casos.

Art. 19. Finalizadas as providências relativas ao exercício de poder de polícia, o Ministério Público Eleitoral será cientificado por meio do PJe de 1º grau.

Art. 20. Recebida a comunicação da ciência do Ministério Público Eleitoral, o cartório eleitoral efetuará o arquivamento dos autos.

Art. 21. Não caberá recurso da decisão referente ao exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Art. 22. A autoridade judicial poderá determinar o recolhimento imediato de propaganda eleitoral flagrantemente irregular, especialmente nos casos dos artefatos que atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (art. 37, § 6º, da Lei 9.504/1997).

Parágrafo único. Recolhida a propaganda, a pessoa responsável deverá ser notificada de acordo com o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA (REITERAÇÃO), devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 23. A autoridade judicial cientificará a pessoa beneficiária das providências adotadas em relação à propaganda irregular, conforme o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para o disposto neste Provimento, considera-se “responsável” qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda e “beneficiário”, o candidato, o partido político, a federação de partidos ou a coligação que seja beneficiada pela propaganda irregular.

Art. 25. O cartório eleitoral poderá solicitar apoio de órgãos públicos para fiscalização e recolhimento de propaganda irregular.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer ação de órgãos públicos na fiscalização da propaganda eleitoral sem autorização prévia da Justiça Eleitoral.

Art. 26. Compete à Coordenadoria de Orientação e Gestão Processual (COGP):

I – elaborar e disponibilizar aos juízos eleitorais os modelos de documentos indicados neste Provimento, atualizando-os, quando necessário;

II – orientar os cartórios eleitorais e a eles prestar suporte; e

III – expedir as instruções aos cartórios eleitorais acerca do Sistema Pardal e do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral – SIADE ou equivalentes.

Art. 27. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se e cumpra-se.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, data da assinatura digital.

*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 9 de julho de 2024.

Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral