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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta o programa de acompanhamento de prazos de competência do primeiro grau.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos I, II, III, V, VI, VIII e XV, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– CONSIDERANDO o macrodesafio da celeridade e da produtividade na prestação jurisdicional do Poder Judiciário;

– CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n. 1, das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que determina que Corregedorias desenvolvam programa permanente de identificação e aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais que apresentam excesso de prazo no cumprimento dos atos jurisdicionais de forma recorrente;

– CONSIDERANDO a resposta do CNJ à Consulta n. 0009494-20.2017.2.00.0000, encaminhada pela Carta do III Fonacor (§ 8º);

– CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRESC n. 8.043, de 14.6.2022, que dispõe sobre as atribuições jurisdicionais e administrativas das juízas e dos juízes do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral catarinense; e

– CONSIDERANDO o estudo contido no SEI 0000154-62.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento regulamenta o programa de acompanhamento de prazos de competência do primeiro grau.

Art. 2º A Coordenadoria de Fiscalização e Acompanhamento deverá documentar, anualmente, o acompanhamento de prazos a que se refere este Provimento.

Art. 3º A Secretaria da Corregedoria acompanhará o cumprimento dos procedimentos e prazos a cargo dos cartórios e juízos que tenham sido fixados em leis, em normas específicas e no Manual de Prática Cartorária relativos a:

I – atos judiciais;

II – atos administrativos;

III – gestão do Cadastro Eleitoral.

§ 1º A Secretaria da Corregedoria especificará as consultas e os relatórios necessários ao acompanhamento dos prazos e procedimentos referidos no caput e demandará as soluções aplicáveis à Secretaria de Tecnologia da Informação, com publicidade de dados na intranet e extranet do Tribunal, sempre que possível.

§ 2º A seleção e a priorização dos acompanhamentos a serem efetivados, bem como a respectiva forma de execução e periodicidades aplicáveis, serão aprovadas pela Corregedora ou Corregedor e constarão do Manual de Prática Cartorária.

Art. 4º O prazo estabelecido para atos, despachos e decisões, considerado para fins de acompanhamento, poderá ser ampliado em razão das circunstâncias da unidade judicial, observados os seguintes critérios, tomados individualmente ou em conjunto:

I – competência jurisdicional, se exclusiva ou dividida com outras unidades;

II – número de municípios abrangidos pela área jurisdicional;

III – período de medição do indicador, considerando a sazonalidade dos processos eleitorais, associados ao tipo de eleição – se gerais, municipais ou suplementares;

IV – complexidade dos feitos, a depender do grau de litigiosidade imposto pela disputa política local; e

V – outros fatores que possam vir a influir na atividade jurisdicional, conforme demonstrado pela autoridade competente.

§ 1º Para averiguar o atendimento dos prazos judiciais cartorários, a ciência de que trata o art. 228, inc. II, do CPC ocorre com a disponibilização dos autos digitais ao cartório eleitoral.

§ 2º Havendo justificativa para o processo judicial permanecer paralisado em cartório por mais de 30 (trinta) dias aguardando o cumprimento de determinação, a chefia do cartório deverá certificar mensalmente a circunstância nos autos.

Art. 5º Identificado descumprimento de prazo legal ou regulamentar em atividades atribuídas aos servidores e às servidoras dos cartórios eleitorais, a unidade responsável pelo acompanhamento notificará imediatamente a chefia do cartório para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I – informe a regularização da situação;

II – esclareça o motivo do atraso e informe as providências para ser retomado o impulso ao procedimento ou processo; ou

III – justifique a impossibilidade de cumprimento.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido em situações específicas devidamente justificadas pela unidade de acompanhamento.

§ 2º Prestadas as informações, a unidade responsável pelo acompanhamento relatará as circunstâncias do atraso à respectiva Coordenadoria, que poderá aceitar as justificativas apresentadas, considerá-las insuficientes ou sugerir medidas de acompanhamento específico.

§ 3º Não havendo resposta da chefia de cartório no prazo do caput ou consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a autoridade judiciária será instada a manifestar-se no mesmo prazo do caput, sem necessidade de submissão prévia à Corregedora ou ao Corregedor.

Art. 6º Na hipótese de descumprimento de prazos judiciais de competência da autoridade judiciária, a Coordenadora ou o Coordenador responsável pelo acompanhamento deverá notificá-la direta e imediatamente para regularização ou manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem necessidade de submissão prévia à Corregedora ou ao Corregedor.

Art. 7º Apresentada justificativa pela autoridade judiciária quanto à impossibilidade de regularização imediata ou decorrido o prazo sem manifestação, a unidade de supervisão elaborará parecer acerca das circunstâncias verificadas e submetê-lo-á à consideração da Corregedora ou do Corregedor, que poderá determinar, alternativa ou conjuntamente:

I – a ampliação do prazo, considerando as circunstâncias do art. 4º e a justificativa apresentada;

II – a expedição de orientação específica para a devida regularização;

III – a inclusão do cartório eleitoral em acompanhamento por período determinado ou até que seja regularizada a pendência;

IV – a ciência de outras unidades técnicas do Tribunal, para manifestação ou acompanhamento;

V – a inclusão do cartório eleitoral em plano de capacitação específico para desempenho de atribuições;

VI – a implementação compulsória de melhorias ou de novos métodos de trabalho;

VII – a solicitação ou designação de alocação temporária de força de trabalho;

VIII – a recomendação de ajustamento de conduta (Resolução TRESC 7.897/2013, art. 6º c/c art. 9º);

IX – a apuração de eventual infração disciplinar; e

X – outras providências reputadas convenientes ou necessárias.

§ 1º O procedimento do caput será utilizado para os casos de descumprimento de prazo ao encargo da juíza ou do juiz eleitoral, assim como para aqueles relacionados aos prazos cartorários.

§ 2º Caso seja constatado que servidor ou servidora é reincidente na incorreção de procedimento, a Corregedora ou o Corregedor poderá recomendar à autoridade judiciária da zona eleitoral a aplicação de ajustamento de conduta, nos termos do art. 6º c/c art. 9º da Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Art. 8º Verificados atrasos no cumprimento dos prazos por 3 (três) meses consecutivos, ainda que devidamente justificados, a unidade responsável realizará reunião virtual com a chefia de cartório, a fim de identificar a causa da frequência das ocorrências e propor soluções.

§ 1º A reunião poderá contar com um ou mais cartórios eleitorais na mesma situação, a critério da Corregedoria, devendo ser lavrada ata dos trabalhos, que será anexada ao respectivo procedimento administrativo eletrônico.

§ 2º A unidade responsável apresentará relatório descritivo da situação do cartório eleitoral, propondo medidas de ajuste e otimização das atividades, o qual será encaminhado à juíza ou juiz eleitoral.

Art. 9º Nos termos da Resolução TRESC n. 8.043, de 14.6.2022, art. 2º, inciso XII, é atribuição da juíza e do juiz eleitoral a fiscalização do cumprimento dos prazos legais e regulamentares, podendo solicitar à chefia do cartório, a qualquer momento, relatório de todos os processos e procedimentos em tramitação.

Art. 10. No período eleitoral, serão priorizadas as atividades, processos e procedimentos administrativos relativos às eleições.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 16 de maio de 2024.

Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral