Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre procedimentos relativos às inspeções e correições nas Zonas Eleitorais do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (CRESC), por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),
- considerando as diretrizes definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.657, de 14.10.2021;
- considerando a edição do Provimento 2, de 22.02.2023, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo); e
- considerando os estudos realizados no SEI 0000115-65.2024.6.24.8000.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre procedimentos relativos às inspeções e correições nas Zonas Eleitorais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As atividades de inspeção e de correição obedecerão ao disposto na Resolução TSE 23.657/2021, no Provimento CGE 2/2023 e neste Provimento.
Art. 3º O cronograma das inspeções em ciclo será autuado como procedimento administrativo e concentrará o planejamento dos trabalhos a serem realizados a cada ano, devendo ser submetido à apreciação e aprovação da Corregedora ou do Corregedor.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal e as zonas eleitorais a serem inspecionadas serão cientificadas do cronograma formalmente, por meio do sistema de processo administrativo, até dezembro do ano anterior ao da realização dos procedimentos.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES NA MODALIDADE VIRTUAL
Art. 4º Nas inspeções realizadas na modalidade virtual serão observadas as seguintes fases:
I - procedimentos prévios;
II - instrução;
III - conclusão dos trabalhos.
Seção I
Dos procedimentos prévios
Art. 5º Caberá à Seção de Inspeções e Correições (SEIC), até 10 dias antes do início dos trabalhos, autuar o processo na Classe Inspeção (Insp) no PJeCOR e minutar o ato de instauração, encaminhando-o para assinatura.
Art. 6º Autuado o procedimento, a SEIC encaminhará à Zona Eleitoral, por meio eletrônico:
I - roteiro do procedimento, com os respectivos prazos;
II - questionários prévios a serem respondidos pela autoridade judiciária, pela chefia de cartório e por servidores e colaboradores;
III - solicitação de informações e cópias de documentos que entender necessários.
Art. 7º Caberá ao Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início do procedimento:
I - publicar o edital de inspeção no mural do cartório;
II - cientificar os representantes do Ministério Público Eleitoral local, da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC), dos órgãos partidários municipais vigentes e de outros órgãos que a Corregedora ou o Corregedor entender necessário, acerca da data da realização da inspeção, informando que, querendo, poderão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços cartorários, as quais serão juntadas aos autos.
Art. 8º Até a data prevista para instalação dos trabalhos, a SEIC juntará aos autos:
I - dados gerais sobre a zona eleitoral, tais como eleitorado, municípios abrangidos, entre outros;
II - informações sobre as características de formação da equipe;
III - relatórios estatísticos sobre a movimentação processual, judicial e administrativa;
IV - relatórios estatísticos sobre o atendimento a eleitoras e eleitores;
V - a indicação do porte da unidade inspecionada ou de zonas eleitorais que possuam porte semelhante;
VI - relatório conclusivo da última inspeção ou correição realizada na zona eleitoral, se houver;
VII - relatório da última autoinspeção realizada;
VIII - identificação do plano amostral utilizado para estabelecer os parâmetros de análise dos dados;
IX - lista de processos judiciais e procedimentos administrativos a serem utilizados na análise;
X - reclamações e elogios recebidos pela Ouvidoria;
XI - eventuais respostas a pesquisas de satisfação sobre os serviços prestados.
Seção II
Da instrução
Art. 9º Iniciados os trabalhos, a Zona Eleitoral deverá, no prazo de 3 dias úteis, contados do início dos procedimentos de inspeção:
I - juntar ao processo os documentos solicitados pela SEIC;
II - encaminhar à SEIC os questionários respondidos;
III - encaminhar eventuais manifestações, reclamações e elogios recebidos.
Parágrafo único. Os questionários prévios respondidos serão juntados ao processo como documentos sigilosos.
Art. 10. Recebida a documentação da Zona Eleitoral ou encerrado o prazo, as equipes técnicas procederão à análise das informações coletadas em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Durante a análise técnica, a equipe responsável pela inspeção poderá solicitar esclarecimentos da autoridade judiciária ou da Chefia de Cartório.
Parágrafo único. Os esclarecimentos poderão ser prestados por meio de reuniões por videoconferência ou por escrito, devendo, neste caso, serem respondidos em até 3 dias úteis.
Art. 12. Será realizada reunião virtual de inspeção com a participação da Corregedora ou Corregedor, da equipe da CRESC, da autoridade judiciária responsável pela unidade inspecionada e das pessoas lotadas na Zona Eleitoral.
§ 1º Poderá ser realizada audiência privada entre a autoridade judiciária e a Corregedora ou o Corregedor.
§ 2º A Corregedora ou o Corregedor poderá indicar servidor ou servidora da CRESC para presidir a reunião.
Art. 13. Na reunião, serão abordadas as informações relevantes coletadas na fase de instrução, registrando-se em ata as deliberações e os esclarecimentos, se for caso.
Parágrafo único. Sendo necessário, a reunião poderá prosseguir com a equipe técnica da CRESC para aprofundamento de questões apuradas durante o procedimento.
Art. 14. Após a realização da reunião, a equipe técnica fará a juntada do relatório das análises técnicas preliminares realizadas, no prazo de 2 dias úteis, o qual conterá a aferição detalhada da regularidade dos procedimentos analisados.
Parágrafo único. As análises técnicas serão integradas ao relatório da inspeção.
Seção III
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 15. Juntado o relatório das análises técnicas preliminares, os autos serão conclusos para elaboração do relatório da inspeção.
Art. 16. Recebidos os autos, a Corregedora ou o Corregedor poderá determinar novas diligências, se considerar necessário.
Art. 17. O relatório da inspeção apresentará o panorama geral da zona eleitoral, análise comparativa com outras zonas eleitorais de porte semelhante e conclusões relativas à análise, além das informações constantes no art. 19 do Provimento CGE 2/2023.
Art. 18. A Corregedora ou o Corregedor, visando à implementação facilitada e orientada das melhorias, poderá determinar:
I - a execução de Plano de Trabalho, a ser elaborado pela Coordenadoria de Acompanhamento e Fiscalização (CAF) juntamente com a unidade inspecionada, com apoio das demais áreas desta Corregedoria, para cumprir as determinações e recomendações apontadas no relatório da inspeção;
II - a nomeação de tutoria para orientação da unidade inspecionada sobre questões específicas tratadas nas determinações e recomendações;
III - a nomeação de mentoria para acompanhamento da unidade inspecionada em questões relacionadas à organização do trabalho;
IV - a realização de visitas técnicas, para averiguar a implementação das determinações ou instruir a unidade inspecionada sobre procedimentos específicos;
V - outros instrumentos estratégicos de acompanhamento.
§ 1º A execução, pela unidade inspecionada, dos instrumentos determinados no relatório da inspeção será acompanhada periodicamente pela CAF, conforme determinado na manifestação conclusiva da Corregedora ou Corregedor.
§ 2º A tutoria de que trata o inciso II do caput deste artigo é processo compulsório para a unidade inspecionada, por meio do qual uma tutora ou tutor orienta semanalmente a equipe da zona eleitoral a respeito de procedimentos específicos, contemplados em determinações ou recomendações no relatório da inspeção.
§ 3º A mentoria de que trata o inciso III do caput deste artigo é o processo pelo qual a unidade mentoreada pode recorrer a servidora ou servidor com maior experiência em relação a procedimentos complexos, de modo a aplicar boas práticas e adequar instrumentos próprios de gestão à realidade local.
§ 4º Os instrumentos de acompanhamento tratados neste artigo devem ter prazo determinado e exigem apresentação de relatório final circunstanciado das questões tratadas com a unidade inspecionada, demonstrando o engajamento desta na evolução dos procedimentos objeto das determinações e recomendações da inspeção.
CAPÍTULO III
DAS INSPEÇÕES NAS MODALIDADES PRESENCIAL E SEMIPRESENCIAL
Art. 19. Para a realização de inspeção nas modalidades presencial ou semipresencial, será observado o procedimento previsto para as inspeções de ciclo na modalidade virtual, no que couber.
Art. 20. A zona eleitoral a ser inspecionada nas modalidades presencial ou semipresencial será comunicada dos dias e horários de realização dos trabalhos presenciais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões preliminares com a Chefia de Cartório ou demais integrantes da equipe, presencial ou virtualmente, para o levantamento de dados ou acesso a sistemas.
§ 2º A autoridade judiciária respectiva deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos presenciais do procedimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTOINSPEÇÃO ANUAL
Art. 21. A autoinspeção anual será realizada até o dia 31 de julho pela autoridade judiciária em exercício na Zona Eleitoral, vedada a delegação às servidoras e aos servidores do cartório.
§ 1º A data informada no caput deste artigo poderá ser alterada, dando-se ampla divulgação às Zonas Eleitorais.
§ 2º O período de aferição inicia-se no primeiro dia útil após a última autoinspeção e se encerra no dia que antecede a realização do novo procedimento.
§ 3º Os trabalhos deverão ser realizados durante o horário normal de expediente, sem interrupção do atendimento ao público.
Art. 22. Previamente à realização da autoinspeção anual, a chefia de cartório deverá autuar procedimento no PJe 1º Grau, na classe Inspeção (Insp), juntando informação inicial e demais relatórios indicados pela CAF.
Parágrafo único. A autoridade judiciária registrará a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no caput e determinará:
I - as datas para a realização dos trabalhos;
II - a expedição de edital contendo o local, data e hora da instalação dos trabalhos e sua publicação no DJE e no mural do cartório eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos;
III - a comunicação das datas dos trabalhos, no mesmo prazo disposto no inciso II, à CRESC e aos representantes do Ministério Público Eleitoral local, da Subseção da OAB/SC, dos órgãos partidários municipais vigentes e de outros órgãos que a autoridade judiciária entender necessário;
Art. 23. Na autoinspeção deverá ser utilizado o roteiro constante do SInCO, devendo a Chefia de Cartório preencher os quesitos no referido sistema.
§ 1º Cabe à autoridade judiciária analisar os processos, livros e demais expedientes indicados no roteiro.
§ 2º Durante o procedimento, as pastas de folhas soltas e os documentos físicos submetidos a exame receberão a anotação "Vistos em autoinspeção".
§ 3º Todos os processos e documentos analisados, físicos e virtuais, serão listados na decisão do procedimento no PJe.
Art. 24. Ao final, o procedimento no SInCO deverá ser encerrado no prazo de 10 dias úteis, desde que não ultrapassada a data final estabelecida no art. 21 deste Provimento, dispensando-se a elaboração de relatório de inspeção.
§ 1º Os autos do PJe serão decididos nos mesmos prazos do caput, consignando-se a lista de expedientes e processos analisados no procedimento.
§ 2º Constatada eventual irregularidade ou má prática da Zona Eleitoral, a decisão será elaborada no formato de relatório de inspeção e encaminhada à Corregedoria no prazo de 30 dias, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Provimento CGE 2/2023.
Art. 25. É obrigatória a realização de autoinspeção anual ainda que a zona eleitoral tenha sido submetida a inspeção de ciclo no mesmo exercício.
§ 1º A não realização do procedimento inspecional pela autoridade judiciária poderá ensejar apuração por sindicância ou processo administrativo disciplinar (Resolução TSE 23.657, de 14 de outubro de 2021), por inobservância da atribuição funcional prevista no art. 2º, XXIII, da Resolução TRESC 8.043, de 14 de junho de 2022.
§ 2º A responsabilidade da Chefia de Cartório poderá ser objeto de apuração em procedimento próprio.
CAPÍTULO V
DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL
Art. 26. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do ofício de assunção expedido pela CRESC.
§ 1º O procedimento estará dispensado quando a assunção da juíza ou do juiz eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção anual.
§ 2º Aplicam-se à autoinspeção inicial as regras previstas para a autoinspeção anual, no que couber.
§ 3º Caso seja constatada irregularidade de natureza grave no cartório, a juíza ou o juiz eleitoral comunicará imediatamente à Corregedora ou ao Corregedor.
Art. 27. A autoinspeção inicial poderá ser realizada conjuntamente com a autoinspeção anual, desde que tal opção seja comunicada à Corregedoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo os respectivos documentos mencionarem o termo "autoinspeção conjunta".
Parágrafo único. A Corregedoria deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Identificada possível ocorrência de falta disciplinar cometida por autoridade judiciária eleitoral, a Corregedora ou o Corregedor poderá determinar a instauração de investigação preliminar, nos termos da Resolução CNJ 135/2011.
Art. 29. Sendo identificada, nos procedimentos de inspeção ou correição, possível falta disciplinar de servidora ou servidor, a Corregedora ou Corregedor comunicará o fato à Presidência deste Tribunal, podendo recomendar a imediata apuração mediante os procedimentos previstos na Resolução TRESC 7.897/2013.
Art. 30. Aplicam-se às correições, no que couber, as disposições deste Provimento relativas às inspeções.
Art. 31. Compete à CAF expedir instruções e orientações complementares a este Provimento.
Art. 32. Revoga-se o Provimento CRESC 11, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, na data da assinatura eletrônica.
*Observação: Normativa assinada eletronicamente em 21 de novembro de 2024.
Desembargador Carlos Alberto Civinski, Corregedor Regional Eleitoral