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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a vedação jurídica de disponibilização de relação de eleitores e revoga o Provimento CRESC n. 6/2012.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por sua Corregedora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– CONSIDERANDO o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018);

– CONSIDERANDO a revogação pela Resolução TSE n. 23.659/2021 da Resolução TSE nº 21.538/2003, com o afastamento da previsão constante no seu art. 29, que tratava do fornecimento de relação de eleitores;

– CONSIDERANDO os arts. 3º, 4º, inciso IV, 5º, 6º e 10, incisos I e II, da Resolução TSE nº 21.650/2021, que institui a Politica Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

– CONSIDERANDO os arts. 1º e 5º da Resolução TSE nº 23.656/2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral (JE);

– CONSIDERANDO haver meio especifico para a atividade fiscalizatória do cadastro eleitoral por parte dos partidos políticos no art. 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

– CONSIDERANDO a decisão no PAE n. 14.371/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a vedação jurídica de disponibilização de relação de eleitores e revoga o Provimento CRESC n. 6/2012.

Art. 2º Fica vedada a disponibilização de relação de eleitores requerida por terceiros.

Art. 2º Fica vedada a disponibilização de relação de eleitores requerida por terceiros cujo requerimento seja desprovido de base legal, nos termos da Lei 13.709/2018 – LGPD. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 2/2024)

Parágrafo único. A vedação do caput do art. 2º não alcança pedidos individuais de certidões e declarações a respeito do próprio eleitor.

Art. 3º Os pedidos de acesso a relação de eleitores desprovidos de base legal, mesmo que requeridos por partidos políticos, ainda que para fins fiscalizatórios, deverão ser negados pelo juízo eleitoral, com base neste Provimento.

Parágrafo único. Orientações complementares, julgadas necessárias, constarão no Manual de Prática Cartorária.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais deverão ser submetidos a esta Corregedoria.

Art. 5º Fica revogado o Provimento CRESC n. 6/2012.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação, mediante disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e de sua publicação no Boletim Interno deste Tribunal (BITRESC).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de novembro de 2023.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 22.11.2023.