Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.)
Regulamenta o tratamento de notícias de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica ou no fluxo de votação.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
– CONSIDERANDO o dever de esclarecer a população a respeito de notícias de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica ou no fluxo de votação;
– CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo para resposta à disseminação de notícias de supostas fraudes;
– CONSIDERANDO ser necessário apurar a responsabilidade das pessoas envolvidas na divulgação de notícias falsas sobre a votação;
– CONSIDERANDO que as notícias referentes ao exercício do voto e à lisura do processo eleitoral devem ser imediatamente apuradas pela Justiça Eleitoral; e
– CONSIDERANDO que a pronta resposta da Justiça Eleitoral à situação denunciada serve não somente para averiguar a ocorrência e tranquilizar o eleitorado local, mas também para evitar a propagação de desinformação a respeito do processo eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Este provimento regulamenta o tratamento de notícias de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica ou no fluxo de votação.
Art. 2º As notícias descritas no art. 1º que forem apresentadas no dia do pleito, antes do encerramento do horário de votação, deverão ser apuradas imediatamente pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por servidora ou servidor por eles designado.
§ 1º A Juíza ou Juiz Eleitoral ou a servidora ou servidor designado deverá se deslocar até a seção eleitoral para deliberar sobre as providências necessárias para garantir o direito ao voto e a lisura do processo eleitoral.
§ 2º As providências deverão ser registradas na ata da seção, com detalhamento suficiente para que não haja dúvida sobre o problema apontado e a solução aplicada.
§ 3º Sempre que as circunstâncias permitirem, a solução da ocorrência deverá ser divulgada nos canais de imprensa local para esclarecer e tranquilizar o eleitorado, evitando propagação de desinformação.
Art. 3º As notícias recebidas no dia do pleito cuja solução não seja imediata, assim como aquelas apresentadas após o encerramento do horário de votação, deverão ser autuadas como Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE), na classe “Procedimento Administrativo”, com objeto “Eleições 2022 – Apuração de notícia de supostas fraudes ou falhas no funcionamento da urna eletrônica ou no fluxo de votação – ZE XX", para imediata apuração.
§ 1º O relato recebido por rede social, e-mail ou meio de comunicação social eletrônico deverá ser anexado ao PAE, assim como a ata da seção respectiva.
§ 2º O relato apresentado oralmente deverá ser reduzido a termo pela servidora ou servidor e assinado pela eleitora ou eleitor, mediante protocolo, informando-se os contatos por meio dos quais poderá obter informações sobre o andamento do processo administrativo instaurado.
§ 3º A critério da autoridade judiciária eleitoral, poderá ser autuado um único PAE caso os relatos, as demandas e as providências tomadas pela Justiça Eleitoral sejam da mesma natureza, embora relativas a mais de uma seção.
§ 4º A Juíza ou Juiz Eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral e promoverá a instrução do procedimento para inquirição do noticiante, das eleitoras e eleitores envolvidos e demais pessoas que presenciaram os fatos ou que tenham conhecimento de situações que possam interferir no pleito.
§ 5º A Juíza ou Juiz Eleitoral, ex officio ou a pedido do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar as diligências que julgar imprescindíveis para apuração do ocorrido.
§ 6º A ata da audiência e os termos produzidos no curso da instrução deverão ser anexados no PAE.
§ 7º As pastas e as mídias eletrônicas dos atos de instrução deverão ser certificadas no PAE e arquivadas em cartório.
§ 8º Concluída a instrução, no prazo de 2 dias improrrogáveis, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 9º A Juíza ou Juiz Eleitoral proferirá decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e encaminhará os autos à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 10. Constatado indício de crime eleitoral – em especial os de desordem (CE, art. 296), impedimento ao voto (CE, art. 297) e dar causa falsa à investigação administrativa (CE, art. 326-A), cópia do procedimento deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para apuração, via e-mail, devendo ser anexada ao PAE a comprovação do recebimento.
Art. 4º As mesárias e os mesários deverão ser instruídos a registrar em ata todos os relatos de eleitora ou eleitor que declare fraude ou falha na urna eletrônica ou erro de procedimento dos mesários, incluindo número do título, telefone e e-mail do reclamante.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação do TRESC deverá ser cientificada a respeito da ocorrência e da solução adotada, por meio do e-mail: pres-ascom@tre-sc.jus.br.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se as Juízas e Juízes Eleitorais.
Florianópolis, 24 de outubro de 2022.
Des. Alexandre d’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral