Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
– CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o processamento dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono;
– CONSIDERANDO o disposto no art. 124 do Código Eleitoral; e
– CONSIDERANDO os estudos promovidos no PAE nº 17.954/2022,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento regulamenta o processamento e os prazos para o trâmite dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono por membros das mesas receptoras de voto e de justificativa, no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina.
Art. 2º A pessoa nomeada para a composição de mesa receptora de voto ou de justificativa que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, ou que abandonar os trabalhos eleitorais no decurso da votação, deverá apresentar justificativa ao juízo eleitoral.
§ 1º O prazo para a apresentação da justificativa será de:
I – 30 (trinta) dias no caso de ausência; e
II – 3 (três) dias no caso de abandono.
§ 2º O encaminhamento da justificativa poderá ser efetivado:
I – pelo Atendimento Virtual ao Eleitor; ou
II – diretamente nos cartórios eleitorais, pessoalmente, ou por meio eletrônico eficaz, a critério do juízo eleitoral.
§ 3º A servidora ou servidor responsável pelo atendimento fornecerá à eleitora ou eleitor o número do processo e orientará quanto à possibilidade de acompanhamento dos autos no PJe 1º Grau, mediante acesso a partir do sítio principal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na internet.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO
Art. 3º Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias após a realização do primeiro turno das eleições ou, se houver, do segundo turno, o cartório emitirá a relação de mesárias e mesários faltosos e providenciará a autuação no Processo Judicial Eletrônico – PJe, na Classe “Composição de Mesa Receptora – CMR”.
§ 1º A autuação poderá ser individual ou coletiva, a critério do juízo eleitoral.
§ 1º Deverá ser autuado processo individual para cada mesária ou mesário, exceto se constatada mais de uma ocorrência do parágrafo único do art. 5º, as quais poderão ser reunidas para autuação coletiva, a critério do juízo eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 10/2024)
§ 2º O campo “Objeto” deverá ser preenchido com a expressão “Mesários faltosos – eleições de AAAA” (AAAA = ano da eleição), e os processos serão identificados por etiquetas com os mesmos termos.
Art. 4º Efetuada a retificação da autuação, o cartório deverá instruir o processo com a seguinte documentação:
I – espelho do cadastro eleitoral da mesária ou mesário faltoso ou ainda, tratando-se de processo coletivo, relação de mesárias e mesários faltosos, devendo o documento ser anotado como sigiloso;
II – cópia da convocação e da prova do seu efetivo recebimento pela mesária ou mesário;
III – cópia da ata da respectiva seção eleitoral; e
IV – informação ao juízo eleitoral, com a identificação da mesária ou mesário faltoso, inclusive quanto à sua condição de servidora ou servidor público.
Art. 5º Concluída a instrução, os autos deverão ser imediatamente remetidos à autoridade judiciária eleitoral para despacho saneador, a ser proferido no prazo máximo de 5 dias (Código de Processo Civil, art. 226, I).
Parágrafo único. Constatado que não há a comprovação documental de recebimento da convocação pela mesária ou mesário – não sendo possível, portanto, atribuir-lhe a responsabilidade pela ausência de comparecimento –, o fato será certificado nos autos, os quais serão no mesmo instante conclusos para decisão.
Art. 6º Confirmada a efetiva entrega da convocação e a ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono, a autoridade judicial determinará que:
I – os autos aguardem em cartório o decurso dos prazos especificados no § 1º do art. 2º;
II – apresentada a justificativa nos prazos especificados no § 1º do art. 2º, esta será juntada aos autos, com imediada conclusão para decisão;
III – decorrido in albis o prazo para justificativa, seja procedida a notificação da eleitora ou eleitor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de:
a) aplicação de pena de multa;
b) impedimento à quitação eleitoral; e
c) suspensão de até 15 (quinze) dias, se for servidora ou servidor público ou autárquico (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).
Art. 7º Respondida a notificação expedida nos termos do art. 6º, inciso III, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos ao juízo eleitoral para sentença, a ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 226, III).
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL
Art. 8º Proferida a decisão, o cartório intimará pessoalmente a eleitora ou eleitor. Caso haja advogada ou advogado constituído nos autos, a intimação se dará por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
§ 1º A critério do juízo eleitoral, a intimação poderá ser realizada por meio de serviço de mensagem instantânea, correio eletrônico ou por meio dos contatos informados na justificativa, devendo ser anexada aos autos a prova da efetiva entrega e ciência do conteúdo da intimação.
§ 2º Na hipótese de não-acolhimento da justificativa, no mesmo ato de intimação, deve-se cientificar a eleitora ou eleitor:
I – do prazo prazo recursal de 3 (três) dias contados da intimação da sentença (art. 258 do Código Eleitoral);
II – do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa eleitoral, contados do trânsito em julgado, caso não apresente recurso; e
III – do canal próprio para emissão ou solicitação da guia para recolhimento da multa.
Art. 9º Caso a eleitora ou eleitor alegue insuficiência econômica, os autos serão remetidos conclusos ao juízo eleitoral para decisão acerca de eventual dispensa de multa, observado o disposto na Lei n. 7.115/1983.
Art. 10. Recolhida a multa arbitrada, o cartório juntará o comprovante de pagamento nos autos e providenciará a atualização do cadastro eleitoral, de acordo com a Resolução TSE n. 23.659/2021, sem prejuízo da observância às orientações complementares constantes do Manual de Prática Cartorária.
Art. 11. Decorrido o prazo do inciso II do art. 10 sem o recolhimento da multa arbitrada, o cartório certificará e fará conclusão dos autos ao juízo eleitoral que, por sua vez, determinará a lavratura do Termo Demonstrativo de Débito e sua remessa à Fazenda Nacional, se o valor da condenação foi superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Art. 11. Decorrido o prazo do inciso II do art. 8º sem pagamento da multa arbitrada ou sem proposta de parcelamento na forma do 17 da Resolução TSE 23.709, de 1º de setembro de 2022, o cartório certificará e fará a lavratura do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, a ser juntado nos próprios autos e em livro específico, com eventual encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 10/2024)
Parágrafo único. Sendo a multa inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o Termo Demonstrativo de Débito será arquivado em pasta própria no cartório eleitoral e, após certificado o procedimento, os autos serão arquivados, desde que haja decisão judicial nesse sentido.
Art. 12. No caso de servidora ou servidor público penalizado, transitada em julgado a decisão, a pena de suspensão será comunicada ao respectivo órgão, com prazo para resposta a respeito do cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. Informado o cumprimento da penalidade de suspensão, o cartório adotará as providências dispostas no art. 10.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 13. Sendo interposto recurso, o cartório fará conclusão dos autos ao juízo eleitoral, no prazo de 1 (um) dia de seu recebimento (Código de Processo Civil, art. 228, caput), certificando, se for o caso, a ausência de advogada ou advogado constituído.
§ 1º A autoridade judicial poderá reconsiderar ou manter a decisão recorrida (art. 267, § 6º, do Código Eleitoral).
§ 2º Mantida a decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao TRESC.
Art. 14. Retornados os autos após o trânsito em julgado da decisão, o cartório atualizará o cadastro eleitoral, conforme art. 10.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A fim de garantir a continuidade e a eficiência dos trabalhos, caberá à chefia de cartório providenciar a capacitação da equipe da zona eleitoral, inclusive estagiárias e estagiários, quanto aos atos processuais dispostos no presente Provimento, de modo que todos possam participar das atividades de processamento.
Art. 15-A. Aplica-se o presente Provimento aos casos de ausência e abandono de funções de todo e qualquer tipo de convocação para trabalhos eleitorais. (Incluído pelo Provimento CRESC n. 10/2024)
Art. 16. As diligências a cargo do cartório eleitoral serão cumpridas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que a servidora ou servidor tiver ciência da ordem determinada pela autoridade judicial (Código de Processo Civil, art. 228, II).
Art. 17. Todos os processos envolvendo mesárias e mesários faltosos serão julgados até 31 de maio do ano seguinte à eleição, salvo motivo justificado, a ser comunicado à Corregedoria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo.
Parágrafo único. A juíza ou juiz eleitoral acompanhará mensalmente o andamento dos processos envolvendo mesárias e mesários faltosos, por meio dos relatórios estatísticos, comunicando à Corregedoria eventuais dificuldades.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário Eletrônico de Santa Catarina (DJESC).
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 11 de outubro de 2022.
Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral