Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as orientações aos Juízos Eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização, nos municípios abrangidos pela sua circunscrição.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
– considerando o disposto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual a divulgação de qualquer espécie de propaganda, no dia da eleição, constitui crime;
– considerando que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/1997, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/2019;
– considerando que o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral proíbe a realização de propaganda “que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”;
– considerando o disposto no Provimento CRESC n. 02/2022, que regulamentou o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito das zonas eleitorais de Santa Catarina, para as eleições 2022;
– considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
– considerando o teor do art. 125-A da Resolução TSE n. 23.610, incluído pela Resolução TSE n. 23.688, o qual determina que as corregedorias regionais deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre as orientações aos Juízos Eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização, nos municípios abrangidos pela sua circunscrição.
Art. 2º Os Juízos Eleitorais poderão realizar reuniões com o Ministério Público Eleitoral, a municipalidade, a Polícia Militar e, onde houver, a Guarda Municipal ou demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito, a fim de planejar as estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar a realização de propagandas eleitorais no dia do pleito.
§ 1º As ações locais destinadas a inibir os abusos e prejuízos com o derrame de material de propaganda poderão ser direcionadas no sentido da comunicação aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que conheçam as normas, as sanções legais e os planos para evitar a poluição ambiental.
§ 2º Os Juízos Eleitorais de primeiro grau poderão realizar acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.
Art. 3º Fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e demais auxiliares nomeados, conforme modelo que consta no Anexo I deste Provimento, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos), deverão:
I – fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada;
II – lavrar auto de constatação, conforme modelo que consta no Anexo II deste Provimento;
III – recolher amostras do material; e
IV – quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.
§ 1º Com a finalidade de cumprir o disposto no caput, poderá ser gravado vídeo que demonstre de maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a quantidade de material derramado, servindo a multiplicidade de fatos para orientação das penalidades a serem aplicadas.
§ 2º Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.
Art. 4º O auto de constatação, contendo as provas e os documentos produzidos, será autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) como Representação Criminal/Notícia Crime (RpCrNotCrim) e conclusos ao Juízo Eleitoral, que encaminhará ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que promova as ações e os pedidos que entender adequados.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 15 de setembro de 2022.
Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral