Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.)
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
– considerando as diretrizes definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 23.657, de 14.10.2021;
– considerando o Provimento n. 7, de 25.10.2021, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);
– considerando a pertinência da definição formal dos fluxos de trabalho dos procedimentos inspecionais e correcionais e do estabelecimento dos critérios para a identificação das irregularidades relevantes apuradas durante a sua execução;
– considerando a busca constante de aperfeiçoamento dos serviços judiciários e a disponibilização de sistemas informatizados que permitiram a adaptação dos procedimentos de inspeção e correição, objetivando maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional;
– considerando a necessidade de atualização das regras e dos processos de trabalho internos, inclusive em atenção às Diretrizes Estratégicas 1 e 2 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
– considerando os estudos realizados no PAE n. 58.097/2022,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento disciplina os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina, com o fim de aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência das atividades cartorárias, bem como de prevenir a ocorrência de falhas e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho.
Art. 2º As inspeções, correições e demais atividades correcionais realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (CRESC) obedecerão ao disposto na Resolução TSE n. 23.657/2021, no Provimento n. 7/2021, da Corregedoria-Geral Eleitoral, e neste Provimento.
TÍTULO II
DAS INSPEÇÕES
Art. 3º O cronograma das inspeções em ciclo será autuado como procedimento administrativo em sistema próprio e concentrará o planejamento dos trabalhos a serem realizadas em cada ano, devendo ser submetido à apreciação e aprovação da Corregedora ou do Corregedor.
§ 1º A CRESC publicará o calendário anual de inspeções no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e o divulgará na Intranet do Tribunal até o dia 10 (dez) de dezembro do ano anterior à realização dos procedimentos.
§ 2º No mesmo prazo, serão cientificadas formalmente a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, a Presidência do Tribunal e as zonas eleitorais a serem inspecionadas.
CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES NA MODALIDADE VIRTUAL
Art. 4º Nas inspeções na modalidade virtual serão observadas as seguintes fases:
I – fase preliminar;
II – reunião virtual de inspeção; e
III – conclusão dos trabalhos.
Seção I
Da fase preliminar
Art. 5º Caberá à Seção de Procedimentos Especiais e Correcionais (SPEC), previamente à data da abertura da inspeção e em prazo razoável:
I – autuar Processo na Classe Inspeção (Insp) no PJeCOR;
II – juntar aos autos:
a) edital anual de inspeção publicado no DJE,
b) relatório da última inspeção ou correição realizada na zona eleitoral, se houver,
c) relatórios estatísticos dos processos em trâmite; processos conclusos e sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias; e relatório de PAEs em andamento na zona eleitoral.
III – encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico:
a) roteiro do procedimento e respectivos prazos;
b) questionário prévio a ser respondido pela chefia de cartório;
c) questionário prévio a ser respondido pela autoridade judiciária eleitoral; e
d) solicitação de informações e cópias de documentos que entender necessários.
Parágrafo único. Os questionários prévios a serem respondidos pela chefia de cartório e pela autoridade judiciária eleitoral serão juntados no processo de inspeção como documentos sigilosos.
Art. 6º Caberá ao cartório eleitoral:
I – restituir os documentos listados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do início dos procedimentos de inspeção;
II – publicar edital de inspeção no mural do cartório eleitoral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da abertura do procedimento; e
III – cientificar, no mesmo prazo disposto no inciso I, o representante do Ministério Público Eleitoral local, a Subseção da OAB/SC e os representantes de outros órgãos que a Corregedora ou o Corregedor entender necessário.
Art. 7º Recebida a documentação da zona eleitoral ou encerrado o prazo, as equipes indicadas pela CRESC, no prazo de até 10 (dez) dias, procederão à análise técnica das informações levantadas e ao apontamento das inconsistências identificadas.
Parágrafo único. Ao final da análise, será expedido relatório técnico de inspeção contendo:
I – as análises técnicas das equipes designadas pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD) e pela Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais (CREJUD);
II – o registro das boas práticas identificadas; e
III – sugestões de providências a serem adotadas pelo juízo inspecionado.
Art. 8º A autoridade judiciária responsável pela unidade submetida ao procedimento será cientificada do relatório técnico de inspeção, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação, na qual deverão constar:
I – as providências adotadas para a retificação das inconsistências apontadas nos relatórios técnicos, se for o caso;
II – a justificativa quanto à não observância das orientações e normas ou descumprimento de algum apontamento contido no relatório técnico;
III – plano de ação para a correção dos problemas identificados e estimativa de prazo para cumprimento, se for o caso; e
IV – demais esclarecimentos que entender pertinentes.
Parágrafo único. Todas as manifestações deverão ser lavradas pela autoridade judiciária eleitoral, sendo vedado o encaminhamento de expedientes assinados somente pelas chefias dos cartórios.
Art. 9º Decorrido o prazo do caput do art. 6º, a CREJUD expedirá relatório conclusivo até 2 dias antes da data da realização da Reunião Virtual de Inspeção, cujo documento será instruído, inicialmente, com os dados da zona eleitoral inspecionada informados pela SPEC (art. 5º, II).
Seção II
Da Reunião Virtual de Inspeção
Art. 10. Na data, hora e local indicados no edital, será aberta a reunião virtual de inspeção pela Corregedora ou pelo Corregedor, ou por quem presidir os trabalhos, presentes as servidoras e os servidores designados da CRESC, a autoridade judiciária responsável pela unidade submetida ao procedimento e as servidoras e os servidores da zona eleitoral.
Parágrafo único. Poderá ser realizada audiência privada entre a autoridade judiciária e a Corregedora ou o Corregedor, a critério desta ou deste ou a pedido da magistrada ou do magistrado.
Art. 11. Na reunião serão abordadas as informações coletadas durante a fase preliminar e na manifestação do juízo, se houver, registrando-se em ata as deliberações.
§ 1º Sendo necessário, a reunião poderá prosseguir com a equipe técnica da CRESC para aprofundamento de questões apuradas durante o procedimento.
§ 2º Será lavrada ata, da qual constarão as deliberações e prazo para cumprimento, se for caso.
§ 3º A Corregedora ou o Corregedor poderá deliberar pelo encerramento do processo de inspeção nesta reunião, caso inexistam pendências a serem resolvidas.
Seção III
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 12. Cumpridas as determinações fixadas na reunião virtual de inspeção ou esgotado o prazo concedido, a CREJUD emitirá relatório definitivo sobre o procedimento, que deverá conter:
I – a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas justificativas, bem como os demais esclarecimentos obtidos;
II – as conclusões e as recomendações para aprimoramento do serviço na unidade;
III – as reclamações recebidas durante a inspeção contra o órgão inspecionado; e
IV – as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação.
Art. 13. Após, os autos serão conclusos para decisão, que será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Previamente à decisão, poderá ser determinada a baixa dos autos em diligência e, após, será emitido novo relatório definitivo.
Art. 14. Concluída a inspeção de ciclo na modalidade virtual, poderá ser determinada realização de inspeção em modalidade presencial ou semipresencial, correição extraordinária, visita técnica e/ou acompanhamento das atividades cartorárias pela equipe da Corregedoria.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES NA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 15. A zona eleitoral a ser inspecionada será comunicada dos dias e horários de realização dos trabalhos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões preliminares, na forma presencial ou virtual, com a chefia de cartório ou com os demais integrantes da equipe, para fins de levantamento prévio de dados e solicitação de acesso a sistemas em ambiente de zona eleitoral.
§ 2º A autoridade judiciária respectiva deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos do procedimento.
Art. 16. Para a realização da inspeção na modalidade presencial, será observado o procedimento previsto para as inspeções de ciclo na modalidade virtual, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS INSPEÇÕES NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL
Art. 17. Para a realização da inspeção na modalidade semipresencial, serão observadas as disposições relativas às modalidades virtual e presencial previstas neste Provimento, no que couber.
TÍTULO III
DAS AUTOINSPEÇÕES
CAPÍTULO I
DA AUTOINSPEÇÃO ANUAL OBRIGATÓRIA
Art. 18. A autoinspeção anual será presidida pela autoridade judiciária em exercício na zona eleitoral, vedada a delegação às servidoras e aos servidores do cartório.
§ 1º O período de aferição da autoinspeção inicia-se no primeiro dia útil após a realização do último procedimento realizado na zona eleitoral até o dia anterior ao de início da nova inspeção.
§ 2º Os trabalhos deverão ser realizados durante o horário normal de expediente e sem interrupção do atendimento ao público.
§ 3º O descumprimento dessa previsão será apurado em procedimento próprio para verificação de eventual falta da juíza ou juiz eleitoral prevista no art. 2º, I, b, da Resolução TRESC n. 8.043/2022.
§ 4º A responsabilidade da chefia de cartório poderá ser objeto de apuração em procedimento próprio.
Art. 19. A autoridade judiciária eleitoral competente deverá informar a CRESC, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das atividades da autoinspeção anual, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.
Art. 20. Para a realização da autoinspeção anual, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – autuação no PJe 1º Grau, na classe Inspeção (Insp);
II – designação, dentro do período compreendido no caput deste artigo, da data em que se iniciarão os trabalhos;
III – expedição de edital contendo o local, data e hora da instalação dos trabalhos e sua publicação no DJE e no mural do cartório eleitoral, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos;
IV – expedição de portaria designando servidora ou servidor para secretariar os trabalhos e sua publicação no DJE, no mesmo prazo previsto no inciso III;
V – comunicação, no mesmo prazo disposto do inciso III, do representante do Ministério Público Eleitoral local, da Subseção da OAB/SC e dos representantes de outros órgãos que a Corregedora ou Corregedor entender necessário.
§ 1º O processo será instruído com os documentos elencados nos incisos III, IV e V, bem como os seguintes relatórios extraídos dos sistemas eletrônicos:
I – relatório completo da autoinspeção, extraído do SInCo;
II – processos parados há mais de 30 (trinta) dias;
III – processos sem julgamento parados há mais de 30 (trinta) dias;
IV – processos sobrestados;
V – processos em tramitação separados por classe e com o último andamento; e
VI – relação dos PAEs em tramitação na zona eleitoral.
§ 2º Concluídas as providências acima descritas, a juíza ou o juiz eleitoral registrará, nos próprios autos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no § 1º.
Art. 21. Caberá à autoridade judiciária respectiva analisar os processos, livros e demais expedientes conforme roteiro constante no SInCo.
§ 1º A secretária ou o secretário da inspeção anotará todos os procedimentos da autoinspeção anual no SInCo, cujo preenchimento será monitorado pela autoridade judiciária eleitoral.
§ 2º Concluído o preenchimento no SInCo, as informações inseridas ficarão disponíveis à juíza ou ao juiz eleitoral e à CRESC, no âmbito de suas competências, na forma de relatório, por meio do qual poderão ser apontadas as inconsistências observadas.
§ 3º Ao final, será lavrará contendo todos os fatos relevantes ocorridos durante o procedimento, apontando, se for o caso, os eventuais erros, abusos ou irregularidades detectadas.
Art. 22. Os autos serão conclusos para decisão fundamentada que poderá determinar:
I – as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades apontadas durante o procedimento; e
II – a anotação de “Vistos em Correição” em todos as pastas de folhas soltas e autos submetidos a exame, podendo esse procedimento ser substituído por certidão geral nos autos, ou ainda, pelo registro, no respectivo relatório, do número do processo, tipo de livro ou de expediente analisado.
Parágrafo único. A anotação mencionada no inciso II será datada e assinada pela autoridade judiciária.
CAPÍTULO II
DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL
Art. 23. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da zona eleitoral.
§ 1º O procedimento poderá ser dispensado, a critério da CRESC, quando a assunção da juíza ou do juiz eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias anteriores ou posteriores à realização da autoinspeção anual.
§ 2º A autoridade judiciária eleitoral observará as disposições previstas neste Provimento para a autoinspeção anual no procedimento inicial, no que couber.
§ 3º Caso seja constatada irregularidade de natureza grave no cartório respectivo, a juíza ou o juiz eleitoral comunicará à Corregedora ou ao Corregedor, que poderá determinar a abertura de procedimento de correição, nos termos deste Provimento.
Art. 24. A critério da autoridade judiciária, a autoinspeção inicial e anual poderão ser realizadas conjuntamente, caso a primeira não tenha sido realizada ainda.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dias do início dos trabalhos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional.
§ 1º Identificada possível ocorrência de falta disciplinar cometida por juíza ou juiz eleitoral, a CRESC instaurará sindicância, se presentes elementos suficientes para tanto.
§ 2º Sendo identificada, nos procedimentos de inspeção ou correição, possível falta disciplinar de servidora ou servidor, a CRESC comunicará o fato à Presidência deste Tribunal, podendo recomendar, desde logo, a imediata apuração mediante os procedimentos previstos na Resolução TRESC n. 7.897/2013.
Art. 26. A Secretaria da Corregedoria poderá expedir instruções, orientações e normas complementares a este Provimento.
Art. 27. Todas as zonas eleitorais serão inspecionadas pela Corregedora ou pelo Corregedor, e/ou Comissão de Inspeção e Correição, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 28. A critério do Corregedor ou da Corregedora, poderão ser determinadas visitas técnicas com o intuito de complementar os trabalhos de inspeção ou correição, acompanhar a execução dos serviços ou promover o levantamento de situações específicas.
Art. 29. Revoga-se o Provimento CRESC n. 3, de 19 de fevereiro de 2021.
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral
*OBS: Revoga tacitamente o Provimento CRESC n. 1/2022.