Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 10 DE MAIO DE 2022.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.)
Altera o Provimento CRESC n. 3/2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de correições e inspeções nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando a necessidade de atualização das regras e dos processos de trabalho internos, inclusive em atenção às Diretrizes Estratégicas 1 e 2 da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça para o ano 2022;
- considerando os estudos promovidos no PAE n. 18.986/2020,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Provimento CRESC n. 3/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
III - inspeção: procedimento de avaliação realizado periodicamente e em ciclos, na modalidade virtual, semipresencial ou presencial, com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das Zonas Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação; (Redação dada pelo art. 2º, I, do Provimento CGE n. 7/2021 )
IV - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção. (Redação dada pelo art. 2º, do II do Provimento CGE n. 7/2021 )
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Provimento CRESC n. 3/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As inspeções, inspeções de ciclo e correições serão realizadas nas seguintes modalidades: (Alterado pelo art. 2º, II e III, do Provimento CGE n. 7/2021 )
................................................................................................
III - semipresencial, quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral, ou da equipe técnica por ele designado. (Redação dada pelo art. 6º, III, do Provimento CGE n. 7/2021 ).” (NR)
Art. 3º O art. 42 do Provimento CRESC n. 3/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 As inspeções serão, em regra, periódicas e na modalidade virtual, podendo, quando necessário e determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral, adotar-se a modalidade presencial ou semipresencial. (Alterado pelo art. 6º, III do Provimento CGE n. 7/2021 )” (NR)
Art. 4º O Art. 43 do Provimento CRESC n. 3/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 A autoridade judiciária eleitoral deve apresentar relatório com os resultados da inspeção ou da correição em até 30 (trinta) dias, contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar. (Redação dada pelo art. 16 do Provimento CGE n. 7/2021 )
Parágrafo único: As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor e devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio. (Redação dada pelo art. 16, § 2º do Provimento CGE n. 7/2021 )” (NR)
Art. 5º O art. 47 do Provimento CRESC n. 3/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Todas as zonas eleitorais do Estado serão inspecionadas ou correicionadas, na modalidade presencial, virtual ou semipresencial, a cada 14 (quatorze) anos, no mínimo, de acordo com instruções expedidas por esta Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 33 do Provimento CGE n. 7/2021 )
I - A frequência anual de inspeções nas Zonas Eleitorais pela Corregedoria Regionais Eleitorais de Santa Catarina observará o percentual mínimo de 35%, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas. (Redação dada pelo art. 34, II do Provimento CGE n. 7/2021 )
II - A quantidade anual de Zonas Eleitorais avaliadas pela corregedoria regional durante o ciclo de inspeções não poderá ser inferior a 20 (vinte). (Redação dada pelo art. 34, Parágrafo único do Provimento CGE n. 7/2021 )
III - A corregedoria regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas. (Redação dada pelo art. 35 do Provimento CGE n. 7/2021 )” (NR)
Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).
Dê-se ciência às Zonas eleitorais. Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 10 de maio de 2022.
Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 24.5.2022.
*OBS: Revogado tacitamente pelo Provimento CRESC n. 11/2022.