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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Revoga o Provimento CRESC n. 3/2013, que dispõe sobre a comprovação de domicílio eleitoral nesta circunscrição.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, VIII, XIV e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– considerando o disposto na Res. TSE n. 23.659/2021, especialmente a respeito da fixação de domicílio eleitoral em operações de alistamento e transferência, da apreciação do RAE, das providências decorrentes da decisão em RAE e do recurso contra a decisão de deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência;

– considerando que, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, identificando-se aquele como o lugar onde a pessoa interessada reside ou tem vínculos familiares, comunitários, patrimoniais, profissionais ou de natureza diversa;

– considerando a oportunidade e conveniência do atendimento eficiente e isonômico aos eleitores, bem como da uniformidade de procedimentos no âmbito dos cartórios eleitorais e centrais de atendimento de Santa Catarina, especialmente tendo em vista o projeto de compartilhamento do recebimento de requerimentos de alistamento eleitoral entre todas essas unidades;

– considerando os estudos promovidos no Processo Administrativo Eletrônico (PAE n. 26.868/2019),

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento revoga o Provimento CRESC n. 3 , de 9.10.2013, que dispõe sobre a comprovação de domicílio eleitoral nesta circunscrição.

Art. 2º A comprovação de domicílio eleitoral, nesta circunscrição, observará o disposto na Res. TSE n. 23.659/2021 e nos Provimentos da Corregedoria-Geral Eleitoral que regulamentarem a matéria.

Parágrafo único. As orientações complementares que se fizerem necessárias constarão do Manual de Prática Cartorária Eleitoral.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de 24.01.2022.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 1º de dezembro de 2021.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.12.2021.