Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 8, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor durante o recesso forense da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, a ocorrer no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
– considerando a definição do funcionamento excepcional do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Portaria P n. 146, de 12.11.2021);
– considerando o contido na Resolução TRESC n. 7.838, de 28.11.2011, com a redação conferida pela Resolução TRESC n. 7.895, de 4.11.2013;
– considerando a decisão da Presidência nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 43.645/2021, que prioriza o atendimento virtual do eleitor; e
– considerando a necessidade de prover procedimentos específicos para atendimento ao eleitor no período de recesso forense da Justiça Eleitoral (art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966),
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o atendimento ao eleitor durante o recesso forense da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, a ocorrer no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º No período de recesso forense, o atendimento ao eleitor será realizado em regime de plantão e de maneira remota, dispensado o plantão presencial pelos cartórios eleitorais e pelas centrais de atendimento ao eleitor.
Art. 3º O atendimento remoto ao eleitor durante o período do recesso forense abrangerá os seguintes serviços e atos:
I – recebimento, via Título Net, de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
II – emissão de certidões;
III – emissão de guias para recolhimento de multas eleitorais no Sistema ELO;
IV – registro de pagamento de multas eleitorais no Sistema ELO;
V – recebimento de justificativa de ausência às urnas e aos trabalhos eleitorais;
VI – recebimento de documentos relacionados a ocorrências de atualização de histórico da Atualização da Situação do Eleitor (ASE) no Sistema ELO.
Art. 4º Os requerimentos solicitados remotamente serão convertidos em RAE no Sistema ELO para apreciação e decisão pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Os RAEs a que se refere o caput serão encaminhados para o processamento dentro do Sistema ELO a partir de 7 de janeiro de 2022, observado o prazo máximo de cinco dias úteis (Provimento CGE n. 4, de 20.4.2021).
Art. 5º A solicitação de emissão de certidão de quitação eleitoral de caráter urgente deverá ser dirigida ao Disque-Eleitor (0800 647 3888), que promoverá o atendimento inicial e, sendo o caso, orientará o interessado a formalizá-la em formulário de atendimento próprio.
Parágrafo único. Expedida a certidão de caráter urgente, comunicar-se- á a Zona Eleitoral competente para eventual execução do ASE do eleitor requerente, a qual poderá ser feita diretamente pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD), que dará ciência da operação ao Juízo Eleitoral.
Art. 6º Durante o período de recesso forense, os requerimentos de justificativa de ausência às urnas serão recebidos por meio do aplicativo e-Título ou pelo Sistema Justifica (https://justifica.tse.jus.br).
Art. 7º A CRECAD prestará suporte às atividades do Disque-Eleitor e às solicitações de emissão de certidões de caráter urgente em regime de plantão presencial.
Art. 8º Caberá à CRECAD a expedição das orientações complementares necessárias à execução dos procedimentos definidos neste Provimento.
Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais serão submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 24 de novembro de 2021.
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 26.11.2021.