Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os prazos e procedimentos para a conclusão da migração dos processos físicos em trâmite e sobrestados nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
– considerando as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 420, de 29.9.2021, que regulamentou o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário;
– considerando o Plano de retomada das atividades presenciais na sede e nos cartórios eleitorais ( Portaria P n. 72 , de 17.6.2021*), bem como a necessidade de se prosseguir com o trâmite dos processos paralisados;
– considerando a Instrução CRESC n. 25, de 1º.6.2021, que aprovou o cronograma de migração de todo o acervo físico em trâmite nas zonas eleitorais e estabeleceu orientações;
– considerando a Mensagem-Circular CRESC n. 7, de 23.2.2021, que determinou a migração das execuções penais para o PJe;
– considerando que a realização das eleições gerais de 2022 impactará nas rotinas de trabalho das zonas eleitorais no segundo semestre do ano vindouro,
– considerando os estudos constantes do PAE nº 5.720/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os prazos e procedimentos para a conclusão da migração dos processos físicos em trâmite e sobrestados nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 2º O prazo para a conclusão da migração dos processos físicos em trâmite e sobrestados para o PJe é 25 de fevereiro de 2022.
§ 1º A determinação do caput refere-se também aos processos suspensos por decisão judicial para acompanhamento dos benefícios de transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
§ 2º Os processos em carga com advogado ou expedidos a outros órgãos e instituições e que ainda estiverem pendentes de retorno à zona eleitoral estão sujeitos ao prazo fixado no caput e deverão ser requisitados para imediata devolução.
Art. 3º Nos processos físicos sujeitos à migração para o PJe será feita informação acerca deste Provimento ao Juiz Eleitoral, que determinará:
I – a digitalização de todas as folhas dos autos físicos, incluindo-se a capa;
II – a autuação do processo eletrônico na mesma classe dos autos físicos;
III – a juntada de todos os atos e documentos dos autos físicos ao processo eletrônico;
IV – a certificação da migração nos autos físicos e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) acerca do número do processo eletrônico;
V – o arquivamento dos autos físicos e o lançamento da informação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
§ 1º Tratando-se de processo ainda não sentenciado, o despacho de que trata o caput deverá ser lançado no SADP como sentença, inserindo-se, no campo complemento, “Extinção – Perda de objeto (12325)”.
§ 2º Concluída a migração ao PJe, o arquivamento dos autos físicos observará as normas do Programa de Gestão Documental, instituído pela Resolução TRESC n. 7.964 , de 18.4.2017.
Art. 4º A digitalização dos autos físicos será dividida em partes e cada parte conterá, no máximo, 20 (vinte) páginas, observados os parâmetros de armazenamento suportados pelo PJe.
Parágrafo único. Se a digitalização do processo resultar em mais de uma parte de que trata o caput, as certidões de juntada no PJe deverão conter o respectivo intervalo de páginas.
Art. 5º Na autuação descrita no art. 3º, II, o número dos autos físicos deverá ser inserido no campo “objeto” do processo eletrônico no formato “Processo físico n. [número único completo]”.
Art. 6º Após a autuação dos processos criminais e para fins de controle do prazo prescricional, o Chefe de cartório informará ao Juiz Eleitoral:
I – a data do fato;
II – a classificação penal dos fatos;
III – a pena privativa de liberdade cominada ao crime, se houver;
IV – a idade do acusado;
V – a pena máxima prevista para cada um dos crimes;
VI – as datas de ocorrência das causas de interrupção previstas no art. 117 do Código Penal ;
VII – as datas de prescrição para cada delito objeto do processo-crime.
Art. 7º Os arquivos de vídeos ou áudios que fizerem parte dos autos físicos, mantidos em dispositivos de armazenamento digital, serão migrados para o PJe, observando-se o limite de capacidade do sistema.
Parágrafo único. Nos casos em que os arquivos descritos no caput possuírem tamanho superior ao limite de dados suportado pelo PJe, será feita a partição dos arquivos, utilizando-se o programa de edição de vídeos disponibilizado às zonas eleitorais, na intranet.
Art. 8º O Juiz Eleitoral decidirá acerca da guarda e do acondicionamento das provas que, por incompatibilidade do material ou do meio, não puderem ser digitalizadas e juntadas ao PJe.
Parágrafo único. O cumprimento das determinações judiciais de que trata o caput será reduzido a termo e juntado no respectivo processo eletrônico.
Art. 9º Concluída a migração dos autos físicos, o processo eletrônico correspondente deverá ser concluso ao Juiz Eleitoral para ciência e para que determine a intimação das partes, dos interessados, dos advogados e do MPE a respeito da migração, da retomada dos prazos e do regular prosseguimento do feito.
§ 1º Tratando-se de autos físicos sentenciados, o processo eletrônico deverá ser concluso ao Juiz Eleitoral para que determine o lançamento do movimento processual correspondente ao julgamento, conforme descrito na Instrução CRESC n. 25, de 1º.6.2021.
§ 2º Nas ações penais não julgadas, o processo eletrônico deverá ser concluso ao Juiz Eleitoral para que determine o lançamento do movimento processual correspondente ao recebimento da denúncia.
§ 3º Nas ações penais julgadas, após o lançamento do movimento de recebimento da denúncia, os autos deverão ser remetidos novamente ao Juiz Eleitoral para que determine o lançamento do movimento processual correspondente ao julgamento.
Art. 10. Os casos omissos e/ou excepcionais serão submetidos à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dê-se ciência à Presidência, à Secretaria Judiciária e às zonas eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 5 de novembro de 2021.
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.11.2021.
*Observação: Onde se lê “17.6.2021”, leia-se “17.6.2020”.