Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.)
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de correições e inspeções nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando as diretrizes sobre a matéria definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 21.372, de 25.3.2003;
- considerando o Provimento CGE n. 9, de 16.12.2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL;
- considerando a pertinência da definição formal dos fluxos de trabalhos dos procedimentos correcionais e do estabelecimento dos critérios para a identificação das irregularidades relevantes apuradas durante a sua execução;
- considerando a busca constante de aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
- considerando a disponibilização de sistemas informatizados a permitir a adaptação dos procedimentos de correição, objetivando maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; e
- considerando a necessidade de atualização das regras e dos processos de trabalho internos, inclusive em atenção às Diretrizes Estratégicas 1 e 2 da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento dispõe sobre os procedimentos para a realização de correições e inspeções nas zonas eleitorais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A realização de correições ordinárias e extraordinárias e de inspeções, voltadas à regularidade e à eficiência no funcionamento do cartório eleitoral e suas atividades, observará a legislação vigente e o disposto neste Provimento.
§ 1º Para os fins deste Provimento, considera-se:
I - correição ordinária: avaliação periódica e previamente anunciada sobre a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral, abrangendo seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações;
II - correição extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todo ou parte dos serviços realizados na zona eleitoral, englobando seus serviços, tramitação de processos administrativos e judiciais e utilização dos sistemas de informações;
III - inspeção: procedimento realizável a qualquer tempo, diante de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços eleitorais, ou que prejudicarem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.
III - inspeção: procedimento de avaliação realizado periodicamente e em ciclos, na modalidade virtual, semipresencial ou presencial, com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das Zonas Eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação; (Redação dada pelo art. 2º, I, do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
IV - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela corregedoria regional eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção. (Redação dada pelo art. 2º, do II do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
§ 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) é a ferramenta de execução oficial e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e de inspeção.
TÍTULO II
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 3º As correições ordinárias serão presididas:
I - pelo Corregedor Regional Eleitoral;
II - pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, hipótese em que o procedimento poderá também ser denominado como auto inspeção.
Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral (CRESC) publicará o calendário anual de correições no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e o divulgará na Intranet do Tribunal, com o respectivo cronograma e a indicação das zonas eleitorais a serem correcionadas.
§ 1º O calendário poderá ser alterado conforme a necessidade do serviço.
§ 2º A Presidência do Tribunal e as zonas eleitorais a serem submetidas à correição serão prévia e formalmente comunicadas do calendário previsto no caput.
Art. 5º Cabe ao Corregedor Regional Eleitoral selecionar as zonas eleitorais a serem por ele correcionadas, mediante critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos, bem como por informações prestadas pelas unidades da Secretaria da CRESC.
Art. 6º As correições serão realizadas sob as seguintes modalidades:
Art. 6º As inspeções, inspeções de ciclo e correições serão realizadas nas seguintes modalidades: (Alterado pelo art. 2º, II e III, do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
I - presencial, quando houver o deslocamento do Corregedor e da equipe técnica até a sede do cartório eleitoral ou quando for realizada pelo respectivo Juiz Eleitoral;
II - virtual, quando o procedimento for realizado integralmente a distância, com a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis.
III - semipresencial, quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral, ou da equipe técnica por ele designado. (Redação dada pelo art. 6º, III, do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor Regional Eleitoral, nas correições que presidir, decidir a modalidade, levando em conta as informações prestadas pelas unidades da Secretaria da CRESC.
Art. 7º Durante as correições ordinárias serão examinados autos, registros, lançamentos nos sistemas e documentos do cartório eleitoral, além de tudo o mais que for considerado necessário pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. No caso de processos sob segredo de justiça, caberá ao Corregedor ou ao Juiz Eleitoral determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.
CAPÍTULO I
Das correições presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral
Seção I
Da Modalidade Presencial
Art. 8º Para a realização das atividades correcionais na modalidade presencial, a Seção de Procedimentos Especiais e Correcionais (SPEC) deverá observar os seguintes procedimentos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de abertura da correição:
I - autuar o processo de correição no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Correição Ordinária;
II - publicar o edital de correição no DJESC;
III - indicar o Secretário e a equipe técnica de correição;
IV - encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o roteiro do procedimento, as orientações para uso do sistema SICEL e o edital de correição que deverá ser afixado no mural do cartório eleitoral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de abertura da correição, devendo, ainda, o cartório eleitoral, cientificar, em igual prazo, ao representante do Ministério Público Eleitoral local e, se for o caso, à Subseção da OAB/SC e aos representantes de outros órgãos que o Corregedor entender necessário.
§ 1º O Secretário deverá estar lotado na SPEC.
§ 2º A equipe técnica será composta por servidores lotados nas seções vinculadas à Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais e à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral.
Art. 9º Compete ao Secretário:
I - lavrar a ata de instalação da correição;
II - proceder às anotações das irregularidades identificadas durante o procedimento, à guarda dos originais dos documentos físicos e dos documentos eletrônicos;
III - efetuar a juntada aos autos de toda a documentação produzida durante a realização dos trabalhos, sem prejuízo de outros documentos julgados pertinentes à instrução do feito;
IV - providenciar o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral correcionada e juntar cópia aos autos (PJe);
V - tramitar os autos do processo de correição e dar cumprimento a diligências;
VI - registrar em ata as ocorrências que possam repercutir no andamento das atividades cartorárias e que não tenham sido anotadas no SICEL;
VII - Preencher as informações no SICEL, paralelamente aos procedimentos no PJe.
Parágrafo único. A ata de que trata o inciso I será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral, que deverão ser cumpridas pelo Juízo Eleitoral no prazo indicado.
Art. 10. O Corregedor poderá encaminhar a ata de correição à Presidência para conhecimento e medidas que entender cabíveis, de responsabilidade das unidades administrativas do Tribunal.
Art. 11. O cumprimento das deliberações deverá ser comunicado à CRESC pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no que couber:
I - providências adotadas para cada deliberação;
II - justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas ou descumprimento de alguma deliberação; e
III - solicitação justificada de prazo para a regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, o que será objeto de apreciação pelo Corregedor.
Art. 12. Caberá à SPEC acompanhar, mensalmente, através dos relatórios estatísticos extraídos dos sistemas da Justiça Eleitoral, o desenvolvimento dos trabalhos nas zonas eleitorais correcionadas em que houverem sido constatadas irregularidades, pelo período máximo de 1 (um) ano, a ser definido pelo Corregedor.
§ 1º Identificadas irregularidades e/ou atraso no andamento dos processos e procedimentos, a SPEC expedirá Mensagem Eletrônica à zona eleitoral, com cópia ao Juiz Eleitoral, estabelecendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para correção das irregularidades apontadas.
§ 2º Findo o prazo sem manifestação da zona eleitoral, os autos serão conclusos ao Corregedor, que poderá determinar a realização de nova correição.
Art. 13. Apresentadas as informações pelo Juiz Eleitoral, o Secretário encaminhará o processo às unidades da Secretaria da CRESC para análise e indicação das inconsistências técnicas no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o que os autos serão conclusos ao Corregedor para decisão.
§ 1º Durante a análise prevista no caput, as unidades técnicas poderão solicitar a conversão dos autos em diligência, para que a zona correcionada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, complemente dados ou corrija falhas subsistentes.
§ 2º Na sequência, as unidades procederão à análise conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 14. Caso não apresentadas as informações pelo Juiz Eleitoral, o Secretário certificará o ocorrido e fará a conclusão ao Corregedor.
Seção II
Da Modalidade Virtual
Art. 15. Nas correições virtuais serão observadas as seguintes fases:
I - fase preliminar;
II - realização de videoconferência;
III - conclusão dos trabalhos.
Subseção I
Da Fase Preliminar
Art. 16. Serão observados os seguintes procedimentos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da abertura da correição:
I - autuar no PJe o processo de correição, na classe Correição Ordinária, instruindo-o inicialmente com os atos previstos neste artigo;
II - publicar no DJESC o edital de correição e o ato de designação do Secretário da correição e da equipe técnica que atuarão nos trabalhos correcionais;
III - analisar remotamente a situação da zona eleitoral por meio de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis e do relatório da última correição realizada;
IV - encaminhar à zona eleitoral, por meio eletrônico, o roteiro do procedimento, podendo solicitar informações e cópias de documentos que devem ser encaminhados à Corregedoria para análise prévia, se for o caso, as orientações para uso do sistema SICEL e o edital de correição que deverá ser afixado no mural do cartório eleitoral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de abertura da correição, devendo, ainda, o cartório eleitoral, cientificar, em igual prazo, ao representante do Ministério Público Eleitoral local e, se for o caso, à Subseção da OAB/SC e aos representantes de outros órgãos que o Corregedor entender necessário.
Parágrafo único. No período da correição poderão ser recebidas manifestações do público externo e de outros órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral correcionada, através do e-mail corregedoria@tre-sc.jus.br.
Art. 17. A zona eleitoral correcionada encaminhará, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do envio eletrônico dos roteiros e orientações previstos no artigo 16, inciso IV, a comunicação sobre o sistema SICEL, já devidamente preenchido.
Art. 18. Em seguida, a equipe técnica designada procederá à análise e à indicação das inconsistências, complementará o preenchimento, caso necessário, e encerrará o relatório do sistema SICEL, no prazo de até 3 (três) dias úteis anteriores à videoconferência.
Subseção II
Da Videoconferência
Art. 19. Na data, hora e local indicados no edital, será aberta a correição pelo Corregedor, mediante videoconferência, presentes os servidores designados da CRESC, o Juiz Eleitoral e os servidores da zona eleitoral, ocasião em que será esclarecida a sistemática adotada durante os trabalhos e determinada ao Secretário a lavratura da ata da correição.
Parágrafo único. Poderá ser realizada audiência privada entre o Juiz Eleitoral e o Corregedor, a critério deste ou a pedido do magistrado.
Art. 20. Na sequência, a videoconferência prosseguirá com a equipe técnica da CRESC e os servidores da zona eleitoral, momento em que poderão ser sugeridas melhorias nos procedimentos e rotinas cartorárias.
Art. 21. A ata será finalizada com as deliberações expedidas pelo Corregedor, que deverão ser cumpridas pelo Juiz Eleitoral no prazo estabelecido.
Art. 22. A videoconferência será retomada pelo Corregedor com o Juiz Eleitoral e os servidores, para tratar entre outros assuntos, a respeito dos seguintes tópicos:
I - clima organizacional, recursos humanos, materiais e espaço físico;
II - análise dos dados estatísticos, com foco na produtividade do Juiz Eleitoral, processos judiciais e administrativos em tramitação e metas do Conselho Nacional de Justiça;
III - análise de questões específicas apontadas no relatório do sistema SICEL;
IV - sugestões de melhorias nos procedimentos de competência do cartório eleitoral; e
V - necessidade de cumprimento das deliberações.
Parágrafo único. O Corregedor disponibilizará a ata para assinatura pelo Juiz Eleitoral.
Art. 23. Assinada a ata pelo Corregedor e pelo Juiz Eleitoral, a videoconferência será encerrada pelo Corregedor.
Subseção III
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 24. O cumprimento das deliberações pelo respectivo Juiz Eleitoral deverá ser comunicado à CRESC.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no que couber:
I - providências adotadas para o cumprimento de cada deliberação;
II - justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas ou descumprimento de alguma deliberação; e
III - solicitação justificada de prazo para a regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, o que será objeto de apreciação pelo Corregedor.
Art. 25. Recebida a comunicação do Juiz Eleitoral, o cumprimento das deliberações será analisado pelas unidades técnicas da CRESC, com a apresentação de relatório conclusivo ou manifestação para baixa em diligência, em até 10 (dez) dias úteis.
Art. 26. Após a apresentação do relatório, os autos serão conclusos ao Corregedor para decisão.
Art. 27. Aplicam-se às correições virtuais, no que couber, os procedimentos relativos à modalidade presencial.
Art. 28. Concluída a correição virtual, poderá ser determinada a realização de correição extraordinária, ou inspeção ou visita técnica, quando necessário.
CAPÍTULO II
Das correições presididas pelo Juiz Eleitoral
Art. 29. Será realizada correição ordinária ou auto inspeção, em todos os cartórios eleitorais do Estado de Santa Catarina, pelo Juiz da respectiva zona eleitoral, anualmente, de acordo com as instruções expedidas pela CRESC.
§ 1º Ao ser designado para o exercício das funções de Juiz Eleitoral titular, o magistrado deverá realizar correição ordinária ou auto inspeção, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua designação, para verificar a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º poderá coincidir com o da correição ordinária anual, caso ainda não realizada.
Art. 30. Nas correições serão adotados os seguintes procedimentos:
I - agendar, data para realização da correição na respectiva zona e comunicar à CRESC, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - autuar o procedimento no PJe, na classe Correição Ordinária;
III - lavrar e publicar no DJESC e afixar no mural do cartório eleitoral o edital de correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início da correição;
IV - designar, por meio de despacho prolatado nos autos servidor para secretariar os trabalhos;
V - comunicar ao representante do Ministério Público Eleitoral local e, se for o caso, à Subseção da OAB/SC e aos representantes de outros órgãos que o Juiz Eleitoral entender necessário, com antecedência de 5 (cinco) dias, o local, a data e a hora de instalação da correição;
VI - juntar aos autos eletrônicos os documentos de que tratam os incisos I a V, bem como os seguintes relatórios:
a) processos parados há mais de 30 (trinta) dias;
b) processos, sem julgamento, parados há mais de 30 (trinta) dias;
c) processos sobrestados;
d) autos conclusos ao juiz eleitoral e não retornados;
e) processos em tramitação separados por classe e com o último andamento; e
f) autos expedidos para outros órgãos ou instância superior.
Parágrafo único. Após a juntada dos documentos, o Juiz Eleitoral deverá registrar, nos próprios autos eletrônicos, a ciência sobre o conteúdo dos relatórios descritos no inciso VI.
Art. 31. O Secretário providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral correcionada, para juntada aos autos de correição (PJe), e procederá ao preenchimento do roteiro de correição ordinária no SICEL, paralelamente aos procedimentos no PJe.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá monitorar a operação e o preenchimento dos quesitos no relatório do sistema SICEL.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Secretário lavrará e juntará aos autos:
I - a ata com as ocorrências da correição relacionadas à tramitação processual, auditoria no cadastro eleitoral, às rotinas administrativas, e às medidas e prazos determinados pelo Juiz Eleitoral para o saneamento das inconsistências identificadas; e
II – o Relatório de Observações, elaborado a partir dos dados lançados no SICEL e de acordo com as orientações expedidas pela CRESC.
§ 1º As inconsistências identificadas deverão ser sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da correição, salvo solicitação justificada de prazo para regularização das inconsistências eventualmente não sanadas, o que será objeto de apreciação pelo Corregedor.
§ 2º Os documentos previstos no caput deverão ser encaminhados ao e-mail crejud-spec@tre-sc.jus.br, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da realização da correição.
Art. 33. Adotadas as providências e cumpridas as determinações constantes da ata de correição, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para decisão. Após decisão, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria.
Art. 34. O Corregedor poderá determinar a análise, pelas unidades da Secretaria da CRESC, da documentação prevista no art. 32, o acompanhamento das medidas e dos prazos consignados pelo Juiz Eleitoral, na ata de correição, e o encaminhamento de orientações específicas à zona eleitoral.
Art. 35. Aplicam-se às correições presididas pelo Juiz Eleitoral, no que couber, os procedimentos relativos à modalidade presencial e as orientações expedidas pela CRESC.
TÍTULO III
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 36. As correições extraordinárias serão realizadas presencialmente:
I – pelo Corregedor, de ofício, ou por solicitação do Tribunal;
II – pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, de ofício, ou por determinação do Corregedor.
Art. 37. A correição será instaurada mediante ato do Corregedor ou do Juiz Eleitoral que será publicado no DJESC e afixado no mural do cartório eleitoral, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e conterá, além das providências necessárias à sua realização e outras determinações julgadas oportunas:
I – fatos ou motivos determinantes da sua realização;
II – local, data e hora da instalação dos trabalhos;
III – designação do Secretário da correição e da equipe técnica;
IV – prazo de duração dos trabalhos; e
V – indicação do Juízo Eleitoral e serventia a serem correcionados.
Art. 38. O Corregedor oficiará à zona eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, recomendando-se a adoção das providências indicadas pela CRESC que se fizerem necessárias à realização do procedimento.
Art. 39. Da realização da correição extraordinária, o Corregedor cientificará, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente do Tribunal, o Juiz Eleitoral interessado e os representantes de órgãos que o Corregedor entender necessário, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral.
Art. 40. Instaurada a correição, o processo será autuado no PJe, na classe Correição Extraordinária, e instruído inicialmente com o ato de instauração da correição.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados à zona eleitoral correcionada, por meio eletrônico, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e o que mais for julgado necessário ou conveniente pelo Corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.
Art. 41. Aplicam-se às correições extraordinárias, no que couber, os procedimentos relativos à modalidade presencial.
TÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES
Art. 42. As inspeções serão realizadas presencialmente pelo Corregedor, de ofício, ou por solicitação do Plenário ou do Presidente do Tribunal, do Juiz Eleitoral, ou quando receber denúncia fundamentada .
Art. 42. As inspeções serão, em regra, periódicas e na modalidade virtual, podendo, quando necessário e determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral, adotar-se a modalidade presencial ou semipresencial. (Alterado pelo art. 6º, III do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
Art. 43. As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor.
Art. 43. A autoridade judiciária eleitoral deve apresentar relatório com os resultados da inspeção ou da correição em até 30 (trinta) dias, contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar. (Redação dada pelo art. 16 do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
Parágrafo único. As deliberações determinadas no relatório de inspeção deverão ser cumpridas no prazo a ser fixado pelo Corregedor e devem ser acompanhadas no procedimento instaurado, salvo quando se tratar de falhas ou irregularidades graves, hipótese na qual será autuado procedimento próprio. (Redação dada pelo art. 16, § 2º do Provimento CGE n. 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
Art. 44. Aplicam-se às inspeções, no que couber, as disposições relativas aos procedimentos de correição na modalidade presencial, previstas neste provimento.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Deverá ser lançada a anotação “vistos em correição” nos autos físicos, sendo o caso, ou eletrônicos, livros e demais expedientes submetidos a exame.
Art. 46. No período das correições ordinárias e extraordinárias e das inspeções poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.
Art. 47. Todas as zonas eleitorais serão correcionadas pelo Corregedor e/ou pela Comissão de Inspeção e Correição, pelo menos, uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 47. Todas as zonas eleitorais do Estado serão inspecionadas ou correicionadas, na modalidade presencial, virtual ou semipresencial, a cada 14 (quatorze) anos, no mínimo, de acordo com instruções expedidas por esta Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 33 do Provimento CGE 7/2021 ) (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
I - A frequência anual de inspeções nas Zonas Eleitorais pela Corregedoria Regionais Eleitorais de Santa Catarina observará o percentual mínimo de 35%, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas. (Redação dada pelo art. 34, II do Provimento CGE 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
II - A quantidade anual de Zonas Eleitorais avaliadas pela corregedoria regional durante o ciclo de inspeções não poderá ser inferior a 20 (vinte). (Redação dada pelo art. 34, Parágrafo único do Provimento CGE 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
III - A corregedoria regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas. (Redação dada pelo art. 35 do Provimento CGE 7/2021 ) (Incluído pelo Provimento CRESC n. 1/2022 )
Art. 48. O Corregedor, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas às zonas eleitorais no intuito de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em correições, com aviso prévio ou não.
Parágrafo único. O Corregedor poderá designar equipe para realização da visita técnica mencionada no caput.
Art. 49. Caberá à SPEC a expedição das orientações complementares necessárias à execução dos procedimentos definidos neste Provimento.
Parágrafo único. As rotinas para a realização das correições e inspeções constarão do Manual de Prática Cartorária.
Art. 50. Concluídos os procedimentos no SICEL, a informações estarão disponíveis aos juízes eleitorais e à CRESC, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios.
Art. 51. Caberá à SPEC acompanhar, mensalmente, o desenvolvimento dos trabalhos de todas as zonas eleitorais do Estado, através dos relatórios estatísticos extraídos dos sistemas da Justiça Eleitoral.
§ 1º Havendo descumprimento dos prazos previstos nos arts. 226 e 228 do Código de Processo Civil, a SPEC expedirá Mensagem Eletrônica à zona eleitoral respectiva, com cópia ao Juízo Eleitoral, estabelecendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para a resposta.
§ 2º Não havendo resposta e/ou não sendo o problema solucionado, deverá ser dada ciência do fato ao Corregedor.
Art. 52. Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 53. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Art. 54. Revoga-se o Provimento CRESC n. 5 , de 4.12.2014.
Dê-se ciência às Zonas eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021.
Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 19.2.2021.
*OBS: Revoga tacitamente o Provimento CRESC n. 1/2020.