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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a solicitação e o fornecimento de dados constantes no cadastro eleitoral às autoridades judiciais, policiais e ao Ministério Público, durante o período de indisponibilidade do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– considerando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, que estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral;

– considerando as disposições do Provimento CGE n. 6, de 25.9.2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que disciplina os procedimentos gerais a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral;

– considerando o Provimento CRESC n. 7, de 22.11.2016, que regulamenta o fornecimento de dados do cadastro eleitoral às autoridades judiciais, policiais e ao Ministério Público no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense;

– considerando a vigência da Lei n. 13.709, de 14.8.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

– considerando a necessidade de conferir celeridade e reduzir custos para o fornecimento de informações solicitadas pelas autoridades legitimadas;

– considerando a existência de sistemas informatizados que, de forma segura e protetiva, permitem a adaptação dos procedimentos de fornecimento de dados, durante o período de indisponibilidade do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, ferramenta de uso obrigatório para solicitações dessa natureza; e

– considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos serviços eleitorais, mormente pela utilização dos recursos tecnológicos disponíveis que permitem o atendimento integralmente remoto do interessado,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a solicitação e o fornecimento de dados constantes no cadastro eleitoral às autoridades judiciais, policiais e ao Ministério Público, durante o período de indisponibilidade do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.

§ 1º A requisição e a decorrente utilização dos dados fornecidos estão vinculadas às atividades funcionais das autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público.

§ 2º Considerar-se-á autoridade policial o ocupante do cargo de delegado de polícia (art. 2º da Lei n. 12.830, de 20.6.2013) .

Art. 2º Durante o período de indisponibilidade do SIEL, será admitida a solicitação de dados do cadastro eleitoral formulada exclusivamente por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico – PAE, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na Internet.

Art. 3º O fornecimento de dados do Cadastro Eleitoral, solicitados na forma do art. 2º, será autorizado:

I – às autoridades referidas no art. 1º; e

II – aos servidores previamente habilitados ao SIEL, nos termos do Provimento CRESC n. 7/2016 , enquanto vigente o período de habilitação;

Parágrafo único. Em se tratando de solicitante que não atenda ao disposto no caput , o fornecimento de dados condiciona-se ao encaminhamento da documentação a seguir, juntamente com o pedido de dados:

I – expediente formal subscrito pela autoridade requisitante; ou

II – portaria de delegação específica para a prática do ato de requisição de dados do cadastro, no caso de servidor designado por autoridade judicial, policial ou do Ministério Público.

Art. 4º No ato de encaminhamento do pedido deverá ser informado o endereço eletrônico (conta de e-mail) individual do solicitante, de natureza exclusivamente funcional, vinculada ao órgão de origem, e excluídas contas coletivas e/ou compartilhadas por grupo de servidores, ressalvados os pedidos encaminhados por advogado ou procurador constituído, desde que observados os termos do inciso I do parágrafo único, do art. 3º.

Art. 5º O fornecimento de dados, observado o atendimento dos requisitos definidos neste Provimento, será realizado exclusivamente pelo endereço eletrônico de que trata o art. 4º.

§ 1º As informações ficarão restritas a dados de eleitores inscritos no Estado de Santa Catarina.

§ 2º No caso do pedido envolver eleitor de outra Unidade da Federação, o requerente será cientificado dessa informação e da impossibilidade de fornecimento dos dados a teor do disposto no § 1º.

Art. 6º À Corregedoria Regional Eleitoral – CRESC compete:

I – efetuar procedimento de auditoria para confirmar a origem, a legitimação do pedido e/ou a correta destinação dos dados, se for o caso;

II – requisitar documentos e/ou elementos de informação complementares ao pedido;

III – alertar o solicitante acerca da natureza restrita dos dados do cadastro eleitoral e das cautelas decorrentes que devam ser adotadas na utilização e na destinação dessas informações, em caráter restrito à finalidade informada no pedido, vedada sua divulgação;

IV – motivadamente, suspender a qualquer tempo o atendimento de solicitação, sem prejuízo da adoção de medidas legais decorrentes do uso indevido dos dados.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no inciso III do caput, as informações prestadas estão vinculadas aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral a adoção das providências internas e a disponibilização das instruções necessárias para o processamento dos pedidos.

Art. 8º O disposto neste Provimento aplica-se no caso de substituição do SIEL até a oficialização de nova solução tecnológica pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 12 de fevereiro de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.2.2021.