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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 9 DE JULHO DE 2020.

Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina, para as Eleições 2020.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

- considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o exercício do poder de polícia, no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral e aos seus procedimentos, para as Eleições 2020, observadas as regras estabelecidas no art. 41 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997; e

- considerando o disposto no art. 54 da Resolução TSE n. 23.608, de 18.12.2019, e nos arts. 6º a 8º da Resolução TSE n. 23.610, de 18.12.2019, ambas do Tribunal Superior Eleitoral,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a regulamentação do exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e dos respectivos procedimentos, no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina, para as Eleições 2020.

§ 1º O poder de polícia de que trata o caput é de natureza administrativa e será exercido pelos juízes eleitorais, na esfera de suas respectivas circunscrições, por meio da indicação dos meios e da adoção das providências necessárias para coibir a ocorrência de irregularidades na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito municipal.

§ 2º Ficam excluídos deste Provimento:

I - os procedimentos criminais no âmbito eleitoral regidos pelo Código Eleitoral e, supletivamente, pelo Código de Processo Penal; e

II - a apuração de infração penal, incluída a participação de operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de interessado, em face da competência exclusiva das polícias civil e militar, no caso.

§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o exercício do poder de polícia observará a designação efetuada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) por meio da Portaria P n. 6 , de 20.1.2020, com as alterações da Portaria P n. 31 , de 4.3.2020.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais na propaganda eleitoral.

Art. 3º Compete aos juízes eleitorais designarem servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, se necessário, por meio de ato próprio.

§ 1º Considera-se servidor, para a finalidade prevista no caput , o ocupante de cargo efetivo dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, o em exercício provisório e o requisitado.

§ 2º O servidor designado será responsável por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam, excepcionalmente, constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral a nomeação poderá recair em servidor lotado em cartório vinculado a juízo diverso daquele responsável pelo poder de polícia, mediante expedição de ato conjunto.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DE NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE E DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da notícia de irregularidade recebida pelo Cartório Eleitoral

Art. 4º A notícia de irregularidade recebida pelo cartório eleitoral deverá vir instruída com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitida denúncia realizada por telefone ou por outro meio que impeça a identificação do denunciante.

§ 1º A notícia de irregularidade poderá ser recebida por qualquer meio físico ou eletrônico desde que seja possível aferir a identidade do denunciante.

§ 2º Em quaisquer das hipóteses, o denunciante deverá anexar cópia de documento de identificação com foto.

Art. 5º Toda notícia de irregularidade em propaganda eleitoral tramitará no Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a classe "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)", conforme Anexo I .

§ 1º A notícia de irregularidade oriunda do Ministério Público Eleitoral ou a feita por advogado constituído deverá ser autuada no PJe e, após, tramitada ao cartório eleitoral.

§ 2º A notícia de irregularidade apresentada, por meio físico ou eletrônico, bem como a resultante de fiscalização direta, nos termos do Capítulo III, será autuada no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 3º A notícia apresentada verbalmente deverá ser reduzida a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, constante no Anexo II deste provimento, que, após assinatura pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituir peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 4º Os termos de Constatação e Remoção oriundos da fiscalização direta deverão ser autuados no PJe pelo cartório eleitoral.

Art. 6º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , o fiscal deverá utilizar o modelo de Termo de Constatação do Anexo III e, estando presente o responsável no momento da diligência, deverá notificá-lo conforme o Anexo IV .

Seção II

Do procedimento

Art. 7º Após o recebimento da notícia de irregularidade, o juiz eleitoral fará o juízo de admissibilidade a teor da razoabilidade da denúncia e observado o disposto no art. 8º, e, se for o caso, determinará a sua autuação, acompanhada da repectiva documentação, bem como a notificação do beneficiário para retirada ou regularização da propaganda eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a finalidade de caracterização do prévio conhecimento.

Parágrafo único. O juiz eleitoral, por meio de ato próprio, poderá definir as hipóteses em que a autuação e a notificação referidas no caput serão realizadas independentemente de despacho.

Art. 8º O juiz eleitoral poderá indeferir a notícia de irregularidade, liminarmente, nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver instruída na forma prevista no art. 4º;

II - quando o fato relatado não configurar, de maneira evidente, propaganda irregular; e

III - quando o mérito da notícia não for de competência da Justiça Eleitoral, remetendo-a à autoridade competente, caso assim o entenda.

Art. 9º O candidato, partido ou coligação será notificado para providenciar a retirada ou a regularização da propaganda considerada irregular, comprovar nos autos a adoção da providência ou apresentar prova de sua regularidade, conforme Anexo V .

Art. 10. O candidato, partido ou coligação que notificado da existência da propaganda irregular não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos da Resolução TSE n. 23.610/2019 .

Art. 11. Esgotado o prazo do art. 10 e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo VI ) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.

Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, sob pena de responsabilização nos termos da Resolução TSE n. 23.610/2019 .

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Art. 13. O juiz eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda, na hipótese de sua reiteração com a mesma espécie de irregularidade.

§ 1º Deverá ser juntado aos autos documento que comprove a reiteração, bem como o prévio conhecimento do beneficiário.

§ 2º Recolhida a propaganda, o beneficiário deverá ser notificado de acordo com Anexo VII .

Art. 14. Para a garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o juiz eleitoral poderá considerar outras hipóteses de recolhimento imediato da propaganda irregular.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , o beneficiário deverá ser notificado nos termos do Anexo VIII .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos da notícia de irregularidade deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. Apresentada representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral, fundamentada em procedimento administrativo de Notícia de Irregularidade, o Cartório Eleitoral reautuará o feito no PJe sob a classe “11541 – Representação” e, como representante, o Promotor Eleitoral.

Art. 16. Para o disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com o referido ato.

Art. 17. Na fiscalização e no recolhimento de propaganda irregular, o cartório eleitoral poderá solicitar o apoio de órgãos públicos locais, vedada a execução de ações sem o prévio conhecimento e autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 18. As notificações de que tratam este Provimento deverão ser realizadas, sempre que possível, de forma eletrônica, com certificação nos autos, e mediante confirmação de recebimento.

Art. 19. Compete à Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais:

I - dar publicidade e, se for o caso, atualizar os modelos de documentos, que integram o conjunto de Anexos destas intruções, a serem utilizados para o cumprimento dos procedimentos regulados.

II - orientar e dar suporte aos cartórios eleitorais;

III - expedir as instruções pertinentes acerca do Sistema, na hipótese da sua disponibilização pelo Tribunal Superior Eleitoral para o recebimento de notícia de infração eleitoral.

Art. 20. Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 9 de julho de 2020.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 14.7.2020.