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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 1º DE ABRIL DE 2020.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Suspende as exigências de apresentações periódicas de pessoas, nas situações que define, perante as Zonas Eleitorais de Santa Catarina, até 30 de abril de 2020.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

- considerando a suspensão do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades (Portarias P n. 46, de 16.3.2020, e n. 47, de 17.3.2020, ambas da Presidência deste Tribunal);

- considerando as diretrizes definidas pela Resolução TSE n. 23.615, de 19.3.2020, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto ao estabelecimento de regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID 19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; e

- considerando a Recomendação CNJ n. 62, de 17.3.2020, do Conselho Nacional de Justiça, de adoção de medidas preventivas à propagação do COVID 19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a suspensão das exigências de apresentações periódicas de pessoas, nas situações que define, perante as Zonas Eleitorais de Santa Catarina, até 30 de abril de 2020.

Art. 2º Consideram-se as seguintes situações, para os fins deste Provimento:

I - liberdade provisória (ou cumprimento de medidas cautelares);

II - suspensão condicional de processo (assinaturas de presença no Cartório Eleitoral);

III - cumprimento de prisão domiciliar;

IV - penas restritivas de direitos;

V - suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional (assinaturas de presença no Cartório Eleitoral); e

VI - cumprimento de pena em regime aberto.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 01 de abril de 2020.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.4.2020.

*Ver Provimento CRESC n. 8/2020 : Prorroga, por prazo indeterminado, o Provimento CRESC n. 6/2020. (Revogado pelo Provimento CRESC n. 7/2021 )