Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Define as situações consideradas emergenciais, para os fins de tratamento pelas unidades da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e de atendimento ao público externo no âmbito das Zonas Eleitorais, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P n. 47, de 17.3.2020, da Presidência deste Tribunal.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando a suspensão do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades (Portarias P n. 46, de 16.3.2020, e n. 47, de 17.3.2020, ambas da Presidência deste Tribunal);
- considerando que a Portaria P n. 47/2020 classifica como urgentes as situações que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos e a resolver questões emergenciais relacionadas às eleições, a serem objeto de avaliação caso a caso (art. 2º, § 2º);
- considerando a edição do Provimento CRESC n. 4, de 29.3.2020, que, a teor das balizas definidas pelo referido ato da Presidência do Tribunal, dispõe sobre o atendimento emergencial, no âmbito das Zonas Eleitorais, de eleitores e pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020, primordialmente para os fins dispostos no art. 9º da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, e de outros eleitores e alistandos, em situações de urgência com risco de perecimento de direito, e define os procedimentos de gestão do cadastro eleitoral a serem adotados; e
- considerando a solicitação emanada dos Juízos Eleitorais, por intermédio do Gabinete de Crise, no sentido de se definir, de forma expressa e de abrangência a todas as unidades do TRESC, as situações que devem ser qualificadas e tratadas como emergenciais durante o período de quarentena da Justiça Eleitoral,
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a definição das situações consideradas emergenciais, para os fins de tratamento pelas unidades da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e de atendimento ao público externo no âmbito das Zonas Eleitorais, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P n. 47, de 17.3.2020, da Presidência deste Tribunal.
Art. 2º Consideram-se situações emergenciais a evitar perecimento de direito, para os fins deste Provimento:
I - operações RAE de revisão eleitoral e de transferência eleitoral para preenchimento de condição de elegibilidade (domicílio eleitoral) e de alistamento de eleitor facultativo para o fim de formalização de contrato laboral ou acesso ao ensino superior;
II - atualização e/ou regularização do histórico/situação eleitoral para emissão de passaporte ou, por extinção da pena, para o fim de formalização de contrato laboral;
III - emissão de certidão de quitação eleitoral para as situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O juiz eleitoral, na apreciação de caso concreto e para evitar perecimento de direito, poderá dar tratamento emergencial à demanda não arrolada no caput.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 1º de abril de 2020.
Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 49, de 2.4.2020, p. 5.