Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento emergencial de pré-candidatos às Eleições Municipais 2020 e de eleitores, incluídos os alistandos, e determina os procedimentos de gestão do cadastro eleitoral a serem adotados no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P n. 46, de 16.3.2020, da Presidência deste Tribunal.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando a suspensão do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades (Portaria P n. 46/2020, da Presidência deste Tribunal);
- considerando as diretrizes definidas pela Resolução TSE n. 23.615, de 19.3.2020, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto ao estabelecimento de regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo COVID 19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
- considerando as definições complementares expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) e noticiadas por meio do Ofício-Circular CGE n. 5/2020, recebido em 26.3.2020, que reforça a dispensa da coleta dos dados biométricos do eleitor (a que se refere o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.615/2020), e ressalta a adoção dos serviços on-line disponibilizados aos cidadãos pela Justiça Eleitoral, sem dispor da segurança das operações no que se refere à identificação precisa dos eleitores;
- considerando, portanto, que o Tribunal Superior Eleitoral não suspendeu o atendimento eleitoral durante o Plantão Extraordinário, apenas limitou-o ao dispensar a coleta biométrica, cuja falta será suprida em momento oportuno, e sem afastar a presença do eleitor, premissa indissociável a garantir a legitimidade dos procedimentos eleitorais adotados; e
- considerando a necessidade de se garantir o acesso à Justiça Eleitoral, primordialmente por intermédio das Zonas Eleitorais, em caráter emergencial, temporário e não presencial, de modo a evitar o perecimento do direito de pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020, e de outros eleitores e alistandos, de acordo com a legislação federal e as regulamentações regentes expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em especial o Calendário Eleitoral definido pela Resolução TSE n. 23.606, de 17.12.2019, e o cronograma operacional do cadastro eleitoral de que trata a Resolução TSE n. 23.601, de 12.12.2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o atendimento emergencial de pré-candidatos às Eleições Municipais 2020 e de eleitores, incluídos os alistandos, e determina os procedimentos de gestão do cadastro eleitoral a serem adotados no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina, durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P n. 46, de 16.3.2020, da Presidência deste Tribunal.
§ 1º O atendimento e os decorrentes procedimentos dispostos no caput serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, na forma disciplinada neste Provimento, e preferencialmente por meio de trabalho remoto.
§ 2º Considera-se emergencial, para os fins deste Provimento, o atendimento preliminar e não presencial, de pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020, primordialmente para os fins dispostos no art. 9º da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, e de outros eleitores e alistandos, em situações de urgência com risco de perecimento de direito, a teor da legislação eleitoral e das regulamentações expedidas para o pleito municipal pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Fica autorizado o recebimento, pelas Zonas Eleitorais, de pedido de atendimento emergencial, na respectiva circunscrição, por meio eletrônico disponibilizado ao público externo por este Tribunal, via sítio eletrônico na Internet, preferencialmente pelo Formulário de Atendimento Emergencial, ou correio eletrônico oficial do Cartório Eleitoral (e-mail), excluídas, para esse fim, as redes sociais.
Parágrafo único. O requerente enviará o pedido de que trata o caput para a Zona Eleitoral:
I - do seu domicílio eleitoral, para as operações de Alistamento e de Revisão; e
II - do pretendido domicílio eleitoral, para as operações de Transferência.
Art. 3º O Juízo Eleitoral apreciará o pedido e, preliminarmente, verificará os requisitos legais, a situação eleitoral para fins de quitação e a existência de registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§ 1º No caso de deferimento do pedido, o requerente será cientificado, por meio dos contatos informados no requerimento, para que proceda ao preenchimento do Título Net e ao envio, para o correio eletrônico oficial do Cartório Eleitoral, da documentação comprobatória necessária (arts. 13 e 18 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, e o Provimento CRESC n. 3, de 9.10.2013) e, se for o caso, da documentação complementar ao saneamento de eventual inconsistência identificada na análise preliminar de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de se tratar de eleitor pretenso candidato a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2020, o preenchimento do Título Net deverá ser formalizado e encaminhado, impreterivelmente, até o dia 3 de abril de 2020.
Art. 4º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) pelo respectivo Juízo Eleitoral, observado o prazo de validade/expiração.
§ 1º A conversão disposta no caput deverá ser processada com a estrita observância aos seguintes prazos:
I - até 4 de abril de 2020, em se tratando de eleitor pretenso candidato; e
II - até 6 de maio de 2020, nos demais casos.
§ 2º A data a ser registrada no Sistema ELO, quando da digitação do RAE, será a do recebimento do requerimento pelo Cartório Eleitoral, independentemente da data da leitura.
§ 3º Após a análise da regularidade da documentação, o RAE convertido será colocado imediatamente em diligência (Sistema ELO) no aguardo da assinatura do interessado, observado, para o fim de prazo limite, a data de 3 de junho de 2020, conforme o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral (Resolução TSE n. 23.601/2019).
§ 4º A ausência de assinatura no prazo de que trata o § 3º implicará o indeferimento do RAE pelo Juízo Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de março de 2020.
Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 46, de 30.3.2020, p. 4-5.