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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 29 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multa por ausência às eleições nas operações RAE, realizadas durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P/TRESC n. 46, de 16.3.2020, e para o fim de quitação eleitoral, no mesmo período.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

- considerando a suspensão do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades (Portaria P n. 46/2020, da Presidência deste Tribunal);

- considerando os prazos definidos no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.606, de 17.12.2019) para as Eleições 2020, em especial o dia 6 de maio de 2020, data limite para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral;

- considerando a orientação contida no Ofício-Circular CRESC n. 29, de 22.11.2017, de dispensa de recolhimento de multa por ausência às urnas nas localidades em que se repute desproporcionalmente onerosa a exigência de quitação de multas emitidas na modalidade Guia de Recolhimento da União (GRU) Simples;

- considerando as limitações existentes para a emissão de GRU Cobrança, viável somente para valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o pagamento, exclusivamente nas agências do Banco do Brasil S/A; e

- considerando a necessidade de se adotar providências de caráter emergencial, temporário e não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia, de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multa por ausência às eleições nas operações RAE, realizadas durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata a Portaria P/TRESC n. 46, de 16.3.2020, e para o fim de quitação eleitoral, no mesmo período.

Parágrafo único. Para o fim do caput, considerar-se-á a dispensa de recolhimento de multa às operações RAE realizadas até 6 de maio de 2020.

Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações RAE.

Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Art. 5º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de março de 2020.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 46, de 30.3.2020, p. 4.