Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Define as zonas eleitorais responsáveis pelas providências administrativas preliminares, relativas às omissões na prestação de contas finais de campanha das Eleições 2020.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando a fixação da competência, no âmbito dos juízos de primeiro grau da Justiça Eleitoral, nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral, para as Eleições 2020, por meio da Portaria P n. 6, de 20.1.2020;
- considerando a necessidade de definição das zonas eleitorais responsáveis pelas providências administrativas preliminares, relativas às omissões na prestação de contas de campanha eleitoral, a teor do disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria P n. 6/2020;
- considerando a oportunidade e a conveniência no estabelecimento de critério objetivo para essa definição, e que permita o rodízio periódico entre as zonas eleitorais igualmente competentes sobre a matéria; e
- considerando a pertinência na adoção de parâmetro uniforme, ou seja, adotado no âmbito deste Tribunal, para finalidade similar, em prestações de contas anuais de agremiações partidárias (art. 7º da Resolução TRESC n. 7.841, de 28.11.2011),
R E S O L V E:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a definição das zonas eleitorais responsáveis pelas providências administrativas preliminares, relativas às omissões na prestação de contas finais de campanha das Eleições 2020.
§ 1º Para o fim do disposto no caput , consideram-se preliminares as seguintes providências:
I - identificação das omissões de partidos políticos e/ou de candidatos no dever de prestar contas à Justiça Eleitoral de que trata o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607, de 17.12.2019;
II - autuação da informação no Sistema PJe na classe "Prestação de Contas Eleitorais" e decorrente distribuição automática dos processos.
§ 2º Na hipótese de entrega de contas parciais, após a juntada da informação sobre a omissão na prestação de contas finais no processo já autuado no PJe, mantém-se a competência do juízo, por prevenção, conforme a distribuição realizada pelo PJe por ocasião da apresentação das contas parciais.
Art. 2º Compete à zona eleitoral responsável pela análise e pelo julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral, de acordo com o Grupo 4 do Anexo da Portaria P n. 6/2002 , com a redação conferida pela Portaria P n. 31 , de 4.3.2020, a realização das providências disciplinadas neste Provimento.
§ 1º Nos casos em que houver a fixação de mais de um juízo competente para a matéria (Grupo 4), a competência recairá, inicialmente, sobre a zona eleitoral mais antiga.
§ 2º Adotar-se-á, a cada pleito municipal, rodízio entre as zonas eleitorais detentoras da competência prevista no caput .
Art. 3º O disposto neste Provimento não se aplica a eventuais omissões de prestação de contas de campanha de eleições anteriores, em trâmite e/ou pendentes de identificação, no âmbito dos juízos eleitorais de primeiro grau.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 9 de dezembro de 2020.
Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.12.2020.