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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 6, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Barra Velha e São João do Itaperiú mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, VIII da Resolução TRESC n. 7.928/2015 (Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral),

- considerando que os Municípios de Barra Velha e São João do Itaperiú iniciaram o cadastramento biométrico ordinário em 4.4.2017;

- considerando a autorização contida no Provimento CGE n. 10 e os termos da Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015;

- considerando a deliberação havida na Sessão Plenária deste Tribunal do dia 17.10.2018, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 23.957/2018;

- considerando a deliberação havida na Sessão Plenária de 7 de novembro de 2018, nos termos do PAE n. 1.607/2018;

- considerando a necessidade de tornar públicos os prazos que deverão ser observados para a sua realização; e

- considerando as orientações relacionadas ao Cadastro Eleitoral para aplicação no procedimento de coleta de dados biométricos e fotografia durante a revisão do eleitorado,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Barra Velha e São João do Itaperiú, mediante coleta de dados biométricos, fotografia, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais, além da comprovação documental de domicílio eleitoral.

Art. 2º A revisão do eleitorado dos Municípios de Barra Velha e São João do Itaperiú será realizada no período de 19 de novembro de 2018 a 28 de junho de 2019 e observará o cronograma constante do anexo .

Parágrafo único. Será elaborado cronograma operacional a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes do término dos trabalhos revisionais.

Art. 3º Serão convocados a comparecer ao Cartório Eleitoral ou aos postos instalados a fim de comprovar domicílio eleitoral, coletar dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, todos os eleitores cadastrados nos Municípios até o dia 3.4.2017, sob pena de cancelamento da inscrição eleitoral.

§ 1º Além do disposto nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e do Provimento CRESC n. 3/2013, os Juízes Eleitorais poderão definir, por meio de Portaria, os documentos que serão aceitos para fins de comprovação de domicílio, observadas as orientações desta Corregedoria.

§ 2º É vedada a solicitação de cópia autenticada de documentos, cabendo ao próprio cartório tal comparação e atestação, a teor da Lei n. 13.726/2018.

§ 3º Os dados dos eleitores atendidos no período de 4 de abril de 2017 a 18 de novembro de 2018, serão aproveitados no sistema ELO, sendo desnecessário novo comparecimento.

Art. 4º Não impede a revisão da inscrição eleitoral o registro dos seguintes códigos ASE:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não pagas (código de ASE 264);

§ 1º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 2º Não haverá cancelamento de inscrição para os eleitores que tenham anotado os códigos ASEs descritos nos incisos I a II deste artigo e que procederem à revisão eleitoral, porém, não será permitida a impressão do título eleitoral, permanecendo o registro de não-quitação no cadastro.

§ 3º Será, contudo, permitida a impressão do título eleitoral para os eleitores revisados cujas inscrições possuírem códigos ASEs 230, motivo/forma 3 e 4 e para aqueles que tenham registro de multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 5º Caberá ao Juiz Eleitoral:

I – determinar a autuação de processo na classe "Processo Administrativo" (PA);

II – fazer publicar no Diário da Justiça Eleitoral (DJESC), com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios respectivos (art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

III – dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

IV – promover contatos institucionais com imprensa, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas para que o eleitorado seja esclarecido a respeito dos trabalhos.

Art. 6º Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE n. 21.920/2004.

Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiver registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 7º Encerrado o prazo de comparecimento, será juntado aos autos relatório sintético, em mídia digital, das operações RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.

Art. 8º A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538/2003, na Resolução TSE n. 23.440/2015 e no Provimento CGE n. 16/2016, bem como o Manual Prático – Revisão de Eleitorado com Coleta Biométrica, produzido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º A exigência de prova de domicílio eleitoral fixada para a Revisão de Eleitorado deverá ser mantida para todos os que comparecerem em período subsequente.

§ 2º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado, em prazo razoável, para comparecimento ao cartório, visando à operação de RAE para a regular comprovação do domicílio eleitoral, coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

§ 3º Aos Juízos Eleitorais incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Florianópolis, 7 de novembro de 2019.(*)

Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

*Observação: Norma editada com erro material na data. Onde se lê “7 de novembro de 2019”, leia-se “7 de novembro de 2018”.