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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 11, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor no período de 20.12.2018 a 06.01.2019.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, VIII da Resolução TRESC n. 7.928/2015 (Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral),

– considerando o plantão nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso (Resolução TRESC n. 7.838/2011 e Portaria P n. 208/2018) e

– considerando a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor nesse período,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento dispõe sobre o atendimento ao eleitor no período de 20.12.2018 a 06.01.2019.

Art. 2º As unidades de atendimento ao eleitor relacionadas no anexo da Portaria P n. 208/2018 funcionarão, durante o período de plantão, para os seguintes serviços:

I - recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - emissão de títulos eleitorais;

III - emissão de certidões;

IV - emissão de guias para recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema ELO;

V - recebimento de documentos relacionados a ocorrências de atualização de histórico ASE.

Parágrafo único – Serão disponibilizadas vagas para agendamento do atendimento dos referidos serviços, de acordo com o previsto no Prov. CRESC n. 5/2018 .

Art. 3º As unidades de atendimento referidas no artigo 2º poderão receber requerimentos diversos de competência de outras zonas eleitorais deste Estado, observadas as orientações técnicas da Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral – CRECAD – em relação a eventuais RAE.

§ 1º Não serão recebidos RAE relativos a operações de competência de outros Estados.

§ 2º Os eleitores atendidos em regime de plantão deverão ser orientados, quando for o caso, a consultar a zona eleitoral competente para ciência quanto ao processamento de seus requerimentos.

Art. 4º A CRECAD manterá plantão com o objetivo de prestar suporte às unidades referidas no art. 2º e informações aos eleitores, bem como atendimento telefônico, diretamente aos eleitores, nos dias em que não houver plantão de atendimento nas Centrais, conforme Anexo I .

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2018.

Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral